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A Oitava Turma do TRF1 afastou a exigência das contribuições PIS e COFINS sobre a receita de vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas remetidas para as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e de Bonfim – ALCB, assegurando a restituição tributária dos valores indevidamente pagos.
Segundo o entendimento aplicado pelos membros do tribunal, a Lei n° 11.732/2008 equiparou a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas para as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e de Bonfim – ALCB às exportações para o exterior. A receita obtida com a exportação para o exterior é imune às contribuições sociais, inclusive a contribuição ao PIS e da COFINS.
Ainda de acordo com a decisão, a equiparação à exportação deve ser aplicada, inclusive, às denominadas vendas internas, isso é, aquelas integralmente realizadas dentro das próprias ALC’s, nas quais vendedor e comprador encontram-se na mesma localidade (dentro da mesma área de livre comércio).
Segundo os desembargadores, às ALC’s deve ser aplicada, no que couber, a legislação relativa à Zona Franca de Manaus. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece, em relação à Zona Franca de Manaus, que as vendas internas também devem ser consideradas operações de exportação, assim afastando a exigência das contribuições sociais sobre a receita advinda dessas operações.
Com base nesse entendimento, o TRF1 afastou a exigência das contribuições PIS e COFINS sobre as vendas internas de produtos nacionais ou nacionalizados, realizadas integralmente dentro dos limites geográficos das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e de Bonfim – ALCB.
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