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“A isenção de IPI estabelecida no art. 9º do Decreto-lei nº 288, de 1967, c/c inciso II do art. 81 do Decreto nº 7.212, de 2010, possui caráter objetivo, fazendo com que os produtos recebidos em transferência da matriz, que os industrializou na Zona Franca de Manaus com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, por filial instalada fora da ZFM, permaneçam isentos”.
Esse é o mais recente entendimento da Receita Federal sobre o benefício tributário do IPI previsto para a ZFM, manifestado na Solução de Consulta COSIT n° 51, de 25 de março de 2021 (publicada ontem).
A dúvida foi suscitada por uma indústria de bicicletas cuja matriz encontra-se instalada na ZFM e que transfere parte dos seus produtos para um estabelecimento filial, localizado em Teresina, no Piauí, onde as mercadorias são revendidas.
A empresa questionou se sua filial, instalada fora da ZFM, poderia revender com isenção os produtos recebidos em transferência do estabelecimento matriz, instalado na ZFM.
Para a Receita Federal, a isenção do IPI prevista para os produtos fabricados na ZFM é objetiva, estando vinculada ao produto, não ao contribuinte. Por isso, os efeitos dessa isenção permanecerão nas operações posteriores, até o consumo final da mercadoria produzida na ZFM.
O órgão utilizou como fundamento o Parecer Normativo CST n° 154 de 1975 e destacou: “irrelevante será a forma de comercialização, se por atacado ou no varejo, porque, em face do seu caráter objetivo, a isenção se refere unicamente ao produto e seus efeitos estarão presentes não apenas nas saídas da Zona Franca de Manaus, mas também nas operações posteriores, até a finalização do ciclo econômico e o consumo efetivo da mercadoria”.
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