A atividade industrial, sem dúvidas, é a maior beneficiada com os incentivos da ZFM. Apesar disso, existem alguns benefícios que podem ser aproveitados pelas empresas que se dedicam à prestação de serviços. Vamos conhecer alguns deles?
A maior parte das empresas atraídas pelos incentivos da ZFM dedicam-se à atividade industrial. Natural que seja assim, afinal, o modelo foi idealizado para atrair o segmento de mercado que mais impulsionava a economia em 1967.
Porém, o modelo também oferece incentivos que beneficiam as atividades comercial e de prestação de serviços.
A prestação de serviços na ZFM, por exemplo, não se sujeita à incidência do PIS e da COFINS, ao pagamento dessas contribuições na importação de máquinas e equipamentos, tampouco ao pagamento do IPI nessa última operação.
Vamos entender como isso funciona?
Não incidência de PIS e COFINS sobre a prestação de serviços para a ZFM
A exportação para a ZFM é equivalente, para fins tributários, à exportação brasileira para o exterior. É o que dispõe o artigo 4° do Decreto-lei n° 288/67.
O Brasil adotou a política de não exportar tributos e essa política foi estendida como benefício também para a ZFM.
Fiel a essa política, a Constituição Federal prevê que a receita de exportação para o exterior não se sujeita à cobrança das contribuições PIS e COFINS.
Com base nessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas da ZFM equivale à exportação de serviços para o exterior, de modo que a respectiva receita não deve sofrer tributação pelo PIS e pela COFINS.
As empresa interessada nesse benefício, porém, deverá ingressar com a ação judicial cabível.
Não incidência de PIS e COFINS sobre a importação de máquinas e equipamentos
A remessa de bens, mercadorias e equipamentos para a ZFM é livre das contribuições PIS e COFINS. Isso significa dizer que qualquer mercadoria enviada para a ZFM, destinada ao consumo na região ou industrialização nessa área, é isenta das contribuições sociais PIS e COFINS.
Esse benefício vale para as máquinas e equipamentos adquiridos por empresas da ZFM, provenientes de outras partes do país, mesmo quando destinadas à utilização na prestação de serviços.
Nesse contexto, o Brasil é signatário de um acordo internacional denominado GATT que impede a exigência de tributos sobre produtos estrangeiros, quando não cobrados de mercadorias nacionais.
Com base nisso, o STJ tem entendido que as mercadorias importadas pela ZFM, mesmo quando destinadas à prestação de serviços, não devem se sujeitar à cobrança de PIS e COFINS.
As empresa interessada nesse benefício, porém, deverá ingressar com a ação judicial cabível.
Isenção do IPI na aquisição de máquinas e equipamentos
A remessa de mercadorias para a ZFM, destinadas ao seu consumo interno, é realizada com isenção do IPI. O mesmo vale para as mercadorias nacionalizadas enviadas para a região.
Essa regra é aplicável também às máquinas e equipamentos enviadas para a ZFM e que tenham como destino sua utilização na prestação de serviços.
Por isso, as empresas dedicadas a esse tipo de atividade podem adquirir ativos provenientes de outras regiões do país, ou até mesmo importados, com isenção desse imposto.
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