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Como as empresas poderão reagir em 2021?

Posted on 23 de dezembro de 202023 de março de 2021 by Jonathan Rodrigues
Como as empresas poderão reagir em 2021?
23
dez

Ouça o artigo aqui ↓

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Chegamos ao fim de 2020, um ano marcado pela pandemia global, queda dos mercados e por inúmeros desafios para as empresas e para a economia brasileira. Diante de tanta turbulência, a questão que se coloca é: como reagir em 2021?

Os reflexos econômicos da pandemia do coronavírus foram gigantescos em nosso país. Segundo o IBGE, somente no primeiro semestre de 2020, mais de meio milhão de empresas encerraram suas atividades por conta da pandemia.

Empresas de todos os portes, modalidades e atividades seguiram esse caminho. As companhias aéreas, como a Latam nos EUA e a Avianca, puxaram a fila e pediram recuperação judicial. A Hertz, grande locadora de veículos, também não resistiu.

Podemos afirmar que se não há plateia, também não há circo. Pois é. E assim também aconteceu com o Cirque du Soleil, um dos maiores espetáculos artísticos existentes que entrou em programa de proteção contra credores para reestruturar negócio insolvente.

Os grandes varejistas, mas que contavam com uma fraca presença no e-commerce, também sofreram com a ausência de clientes e tiveram que se reinventar.

O ano de 2021 entra com a esperança de dias melhores, de que as vacinas sejam realmente eficazes e que a pandemia e as medidas de restrição e isolamento social encerrem, para que a demanda por produtos e serviços volte a ser como era.

Ainda em 2020, algumas medidas foram tomadas pelo Governo com o objetivo de diminuir os impactos dessa inédita situação que vivemos. Tentando proteger a parcela mais vulnerável da população, o Governo aprovou o pagamento do auxílio-emergencial.

As empresas, por outro lado, gozaram de suspensão do prazo de pagamento dos tributos federais nos meses mais críticos.

Para diminuir o impacto das demissões, ao empresário foi oferecida a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho, sem prejuízo aos empregados, que receberam seus salários do próprio Governo.

Ainda assim, a manutenção de muitas empresas encontra-se ameaçada pelos desafios que 2021 guarda para todos nós. Diante disso, é possível questionar: existem outras soluções que podem ser implementadas para garantir a sobrevivência do empresariado brasileiro?

A resposta, certamente, é positiva. Considerando que nosso país tem um sistema tributário tão confuso, controverso e elevado, podemos afirmar, com absoluta certeza, que, em algum ou diversos momentos, a sua empresa pagou indevidamente tributos.

Ao longo dos anos, as empresas brasileiras são obrigadas ao cumprimento de incontáveis obrigações e ao pagamento de inúmeros tributos.

Muitos desses tributos são exigidos de forma indevida das empresas. Há exigências indevidas nos tributos que incidem sobre a receita, sobre o lucro, sobre a folha de pagamentos e etc.

O Estado exige do empresário o pagamento de PIS e COFINS sobre receita que não é receita, sobre lucro que não é lucro e sobre verbas salariais que não fazem parte do salário.

A boa notícia é que as empresas podem pedir a devolução do que foi pago indevidamente. E essa devolução, em muitos casos, pode significar um novo fôlego para a empresa em um momento tão conturbado.

O nosso sistema jurídico permite a restituição tributária dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos. Isso mesmo. Da mesma forma que somos cobrados quando não pagamos ou pagamos errado algum tipo de tributo nos últimos cinco anos, também podemos exigir que o Estado nos devolva o que pagamos indevidamente nesse mesmo período.

Portanto, a revisão tributária, para a apuração de valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, deverá ser priorizada nesse ano de 2021. Ela permitirá que eventuais valores indevidos, recolhidos entre os anos de 2016 a 2020, sejam restituídos para utilização nesse momento tão delicado da economia brasileira.

Nesse sentido, existem diversos tributos com discussões judiciais interessantes e de grande relevância nos tribunais brasileiros, que se encaixam para as diversas empresas e suas peculiaridades.

Uma empresa que tenha a tributação concentrada em sua folha de pagamentos poderá, por exemplo, analisar a fundo o seu INSS patronal, cuja alíquota de 20% incide sobre o total da folha (base de cálculo interpretada pela Receita Federal), mas deveria ter como base somente a verba salarial.

Ou seja, muitas empresas são cobradas indevidamente pela Receita Federal do Brasil, sobre verbas como aviso prévio indenizado, 15 dias de afastamento, salário-maternidade e etc.

Ainda no tema folha de pagamentos, temos algumas cobranças que são destinadas a subsidiar terceiros, como o Incra, Senac, Sesc e Sebrae. Essas cobranças também são ligadas à folha de pagamentos, incidindo a uma alíquota de 5,8%. Porém, os tribunais vêm decidindo que existe uma limitação à essa cobrança e que ela não poderia passar de valores próximos a R$ 1.300,00.

Outro tema que tem gerado muita discussão no judiciário são as contribuições PIS/COFINS e suas bases de cálculo. O centro da questão é que essas contribuições têm como base de cálculo o faturamento da empresa, mas qual o correto conceito de faturamento? A discussão que se arrasta há quase duas décadas nos tribunais brasileiros está chegando ao fim e de forma muito favorável para os contribuintes.

A conclusão alcançada pelos tribunais é no sentido de que a base de cálculo dessas contribuições não pode ser indevidamente majorada com outros tributos, a exemplo do ICMS e do ISS.

No caso de venda de mercadorias, por exemplo, temos que dentro do faturamento existe uma parcela que é o ICMS, imposto estadual retido do consumidor final dentro do preço da mercadoria negociada e, posteriormente, repassado ao respectivo estado competente. Ou seja, a parcela dos valores referentes a esse imposto são receitas do estado e não da empresa, não podendo ser base de cálculo para o PIS/COFINS que será por ela recolhido.

Essa discussão se encaixa perfeitamente também para as prestadoras de serviço, que retém dentro do preço do seu serviço o ISS que deverá ser pago ao município competente.

A discussão, inclusive, vem ganhando novos capítulos, onde diversos tribunais brasileiros têm entendido que o próprio PIS/COFINS, o IRPJ e a CSLL, que são também incluídos nos preços das mercadorias e serviços, devem ser excluídos do cômputo final do PIS/COFINS.

A meu ver, corretíssimo o entendimento, já que essas contribuições devem ser cobradas única e exclusivamente sobre o que a empresa auferiu com a venda daquela determinada mercadoria ou serviço, excluídos todos e quaisquer outros tributos de sua base.

É certo que estamos passando por um período de muitas dificuldades e incertezas. Agora, uma das poucas certezas que temos é que permaneceremos pagando tributos. Diante disso, seria prudente buscarmos alternativas para encarar o próximo ano que chega pagando exatamente e apenas aquilo o que é devido, sem nenhum centavo a mais.

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Jonathan Celso Rodrigues Ferreira
Jonathan Rodrigues

Advogado e sócio do escritório GRM Advogados, especialista em Direito Tributário pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas.

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Jonathan Rodrigues

Advogado e sócio do escritório GRM Advogados, especialista em Direito Tributário pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas.

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