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Benefícios Zona Franca de Manaus

A Zona Franca de Manaus está ganhando mais um benefício

Posted on 16 de março de 202123 de março de 2021 by Thiago Mancini Milanese
A Zona Franca de Manaus está ganhando mais um benefício
16
mar

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Recentemente, diversas decisões judiciais de primeira e segunda instância têm assegurado para as empresas da ZFM o direito de aproveitar créditos relativos ao PIS e à COFINS sobre as aquisições de produtos (para revenda, matérias-primas e produtos intermediários) não sujeitos ao pagamento dessas contribuições na etapa anterior. Vamos ver como isso funciona?

As empresas situadas na Zona Franca de Manaus gozam de uma série de benefícios tributários, tanto na esfera federal quanto na estadual. Já falamos sobre isso em algumas oportunidades.

Muitos desses benefícios são acessados pelas empresas apenas seguindo a legislação. Alguns benefícios, porém, somente podem ser acessados por meio de ações judiciais específicas, cujo objetivo é reconhecer o direito do contribuinte de aplicar, em suas atividades, um determinado incentivo que, embora previsto na legislação, não é admitido pelo Poder Público.

Posso citar como exemplo o direito que as empresas da ZFM possuem de não se submeterem ao pagamento do PIS e da COFINS nas vendas internas, para outras pessoas físicas ou jurídicas igualmente localizadas nessa área. Conquanto previsto na legislação, tal benefício somente é assegurado por meio do Poder Judiciário.

Nos últimos vinte anos, as empresas da ZFM acostumaram-se a promover demandas judiciais como forma de assegurar a plena aplicação dos benefícios que o modelo oferece. Em boa parte dos casos, saíram vitoriosas.

Nesse contexto, recentemente, o STJ reconheceu que as empresas situadas na ZFM têm o direito de aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre as aquisições realizadas com alíquotas zero, em especial dos produtos provenientes de outras regiões do país.

A remessa de mercadorias para a ZFM, para consumo ou industrialização, é realizada com a aplicação de alíquotas zero das contribuições PIS e COFINS. Ou seja, uma empresa paulista que forneça matéria-prima para uma empresa da ZFM, não pagará as contribuições PIS e COFINS sobre a receita dessa operação.

O objetivo desse benefício é permitir que as empresas situadas na ZFM adquiram produtos sem a incidência do PIS e da COFINS, o que permitiria uma redução dos seus custos.

Acontece que Receita Federal do Brasil entende que essa operação desonerada impede que a empresa situada na ZFM, optante pelo regime não-cumulativo das contribuições, apure créditos relativos ao PIS e à COFINS.

Ou seja, as empresas situadas na ZFM ganham de um lado, pois adquirem produtos desonerados, mas perdem de outro, pois são impedidas de aproveitar o respectivo crédito.

Essa sistemática, por si, já seria bastante estranha, considerando o próprio modelo da ZFM e seus objetivos, principalmente o objetivo de estimular as empresas ali situadas. Ora, as empresas que estão fora da ZFM adquirem mercadorias tributadas pelas contribuições, mas aproveitam o respectivo crédito. Já as empresas da ZFM, compram sem as contribuições, mas deixam de creditar-se. As situações são praticamente idênticas.

Acontece que a situação é ainda mais desvantajosa para as empresas da ZFM. Isso porque as contribuições PIS e COFINS, diferentemente do ICMS e do IPI, não são destacadas na nota fiscal. O PIS e a COFINS incidem diretamente sobre a receita bruta das pessoas jurídicas. Nesse caso, sobre a receita auferida pelas empresas que fornecem produtos para a ZFM.

Isso significa que o desconto dessas contribuições não necessariamente é repassado às empresas da ZFM, ficando, em muitos casos, represado com o próprio fornecedor, que deixará de pagar esses tributos sobre o faturamento auferido com a remessa de mercadorias para a ZFM.

O STJ parece ter corrigido essa distorção. Em março de 2020, a Primeira Turma da Corte reconheceu que os produtos adquiridos pelas empresas da ZFM, com desoneração do PIS e da COFINS, geram direito ao crédito dessas contribuições, quando revendidos ou empregados em produtos cuja receita seja normalmente tributada pelas contribuições.

Isso significa que uma indústria que produza na ZFM e venda a sua produção para outros pontos do território nacional (operação tributada pelas contribuições) poderá apurar e utilizar créditos relativos aos insumos adquiridos sem a incidência do PIS e da COFINS.

A mesma sistemática vale para a atividade comercial. Conquanto muitas empresas comerciais não paguem as contribuições PIS e COFINS sobre as vendas internas, tais contribuições incidem normalmente nas vendas para fora da ZFM. Em relação a essas, as empresas comerciais poderão descontar créditos de PIS e COFINS sobre as mercadorias adquiridas para revenda sem a incidência dessas contribuições.

Esse não foi o primeiro e, certamente, não será o último caso em que as empresas da ZFM terão que buscar no Poder Judiciário o acesso aos direitos e benefícios assegurados pela Constituição Federal e pela legislação.

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Thiago Mancini Milanese
Thiago Mancini Milanese

Advogado e sócio do escritório GRM Advogados, especialista em Direito Tributário pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas.

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Thiago Mancini Milanese

Advogado e sócio do escritório GRM Advogados, especialista em Direito Tributário pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas.

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