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Com a publicação da MP do Contribuinte Legal, que dispõe sobre a transação tributária, haverá o estímulo à transação e à solução de conflitos entre o Fisco e os contribuintes?
Em 16 de outubro de 2019 foi publicada a Medida Provisória nº 899, mais conhecida como “MP do Contribuinte Legal”, que dispõe sobre a transação tributária e tem como objetivo a regulamentação do artigo 171 do Código Tributário Nacional. Segundo a apresentação divulgada pelo Ministério da Economia, a MP do Contribuinte Legal visa o estímulo à regularização e à resolução dos conflitos fiscais entre Fisco e contribuintes. Com essa medida, o Governo Federal se autopromove, batendo na tecla de que, com mais de 50 anos de vigência do CTN, somente agora houve a regulamentação da transação tributária. A verdade é que a MP do Contribuinte Legal em nada inovou, isso porque é extremamente rigoroso e restringe o acesso de grande parte dos contribuintes às modalidades de transação.
A MP trouxe as seguintes modalidades de transação: a) a proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa; b) a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e c) a adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor. Com a atribuição que lhe foi outorgada pela MP, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria nº 11.956, de 27 de novembro de 2019, regulamentando a citada MP e versando sobre 3 (três) modalidades de transação ofertadas ao contribuinte: (1) por adesão, contemplando contribuintes com dívida de até R$ 15 milhões, com divulgação por edital; (2) individual proposta pelo devedor, com dívida acima de R$ 15 milhões; e (3) individual proposta pela PGFN, também com dívida acima de R$ 15 milhões.
Mas, existem vedações na transação trazida pela MP do Contribuinte Legal, o que restringe a adesão de grande parte dos contribuintes. De início, frisa-se que a legislação veda a transação de débitos de FGTS, Simples Nacional, de multas qualificadas e criminais. Ainda, o Governo Federal buscou selecionar quais débitos se enquadram nas modalidades ofertadas aos contribuintes, sujeitando-se à transação, quais sejam: os considerados como “irrecuperáveis” ou de “difícil recuperação”. Vejamos.
Nos acordos de transação individual, a figura do “devedor falido” aparece tanto no acordo de transação individual proposto pelo devedor quanto na transação individual proposta pela PGFN. Já em relação ao Edital nº 1/2019, destinados aos contribuintes com dívida de até R$ 15 milhões, buscou-se contemplar os débitos tributários cobrados há mais de 10 anos ou que são débitos de pessoa jurídica/física que não tem mais capacidade de gerar riqueza (pessoa jurídica baixada/inapta/extinta e pessoa física falecida). Por fim, ainda com base no Edital nº 1/2019, quanto aos descontos oferecidos, o maior deles se restringe para a opção de “restante liquidado integralmente em parcela única”, salvo para microempresas e empresas de pequeno porte, em que o desconto é maior.
Ou seja, os débitos abarcados pela transação tributária são aqueles classificados como “irrecuperáveis” ou de “difícil recuperação” pela União, vedando a adesão daqueles que, a título de exemplo, não decretaram falência e que não estão baixados/inaptos/extintos. Ademais, os descontos oferecidos em caso de parcelamento afiguram-se extremamente rigorosos, isso porque o maior desconto oferecido somente decorre da liquidação em parcela única.
Enfim, ainda que o Governo Federal tenha buscado regulamentar o artigo 171 do Código Tributário Nacional, nota-se que, levando em consideração todas as restrições impostas e a “fatia” de contribuintes abarcada pelas modalidades, a MP do Contribuinte Legal em nada inovou, afigurando-se extremamente rigorosa.
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