O advogado que atua no Direito Societário no GRBM tem o principal objetivo de auxiliar o empresário em questões de regulamentação de estrutura e funcionamento das empresas, assim como na relação que envolve acionistas e sócios.
O Código Civil prevê algumas espécies de sociedades. As principais são:
– Sociedade em nome coletivo;
– Sociedade simples;
– Em comandita simples;
– Sociedade limitada;
– Sociedade anônima;
– Em comandita por ações;
– Cooperativa.
No GRBM, os advogados que atuam com o Direito Societário, executam, principalmente, o planejamento societário, planejamento sucessório, a reestruturação societária, a elaboração de contratos, acordos com acionistas, pacto familiar, além da estruturação de negócios e atividades empresariais. Além disso, prestam assessoria na compra e venda de empresas, participações societárias, entre outros trabalhos.
Tipos de sociedades – Direito societário.
A sociedade limitada (Ltda) e a sociedade anônima (S/A) são os tipos mais comumente empregados. Por isso, explanaremos sobre elas:
– Sociedade limitada (Ltda): Este tipo de sociedade está regulamentado, principalmente, pelo código civil, sendo adotado pela maior parte das empresas do Brasil.
Esse tipo societário pressupõe a formação do capital sociais pela integralização de recursos pelos sócios. O capital social pode ser formado por espécie, bens ou direitos.
Neste tipo societário, as contribuições de cada sócio vão constituir o capital social, por isso, a primeira obrigação societária consiste na integralização do capital social subscrito, ou seja injetar recursos próprios, sejam eles dinheiro ou bens no negócio.
Em outras palavras, o registro do contrato social na junta comercial é requisito para a existência da sociedade.
Em suma, os sócios têm o direito de participar das deliberações da sociedade, participar dos resultados finais, na proporção do capital, fiscalizar a gestão, preferência na subscrição de quotas. O contrato social é uma peça fundamental no funcionamento da empresa, e deve ser bem elaborado.
Nesse tipo societário a responsabilidade dos sócios é limitada (dai o nome do tipo) ao capital social integralizado.
– Sociedade anônima (S/A): Neste modelo societário mais complexo, a regulamentação está prevista em legislação especial. O capital social das sociedades anônimas é dividido em ações, por isso os sócios são chamados de acionistas. Eles podem ou não estar envolvidos com a administração da empresa.
Em síntese, os direitos dos acionistas, podem se dividir em essenciais e modificáveis. Os essenciais são os direitos básicos como por exemplo direito a participação dos lucros, direito de fiscalização, direito de retirada, entre outros.
Já os direitos modificáveis podem ser determinados pelo estatuto da sociedade.