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	<title>Vinícius Lopez Françoso, Autor em GRM Advogados</title>
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	<description>Advogados</description>
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	<title>Vinícius Lopez Françoso, Autor em GRM Advogados</title>
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	<item>
		<title>INSS não deve incidir sobre licença-paternidade</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vinícius Lopez Françoso]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 06 Jan 2021 03:20:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[licença paternidade]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O C. Supremo Tribunal Federal fixou, no desate do RE nº 576.967 gravado com cláusula de repercussão geral, a seguinte tese no Tema nº 72: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.”. O mesmo entendimento deve ser aplicado à licença-paternidade.</p>
<p>O post <a href="https://grm.com.br/inss-nao-deve-incidir-sobre-licenca-paternidade/">INSS não deve incidir sobre licença-paternidade</a> apareceu primeiro em <a href="https://grm.com.br">GRM Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong><span style="color: #ff6600;">Ouça o artigo aqui</span> ↓</strong></p>
<audio class="wp-audio-shortcode" id="audio-1683-1" preload="none" style="width: 100%;" controls="controls"><source type="audio/mpeg" src="https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2021/02/INSS-nao-deve-incidir-sobre-licenca-paternidade.mp3?_=1" /><a href="https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2021/02/INSS-nao-deve-incidir-sobre-licenca-paternidade.mp3">https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2021/02/INSS-nao-deve-incidir-sobre-licenca-paternidade.mp3</a></audio>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="color: #ff6600;">O C. Supremo Tribunal Federal fixou, no desate do RE nº 576.967 gravado com cláusula de repercussão geral, a seguinte tese no Tema nº 72: “<strong><em>É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.</em></strong>”. O mesmo entendimento deve ser aplicado à licença-paternidade.</span></p>
<p>Sob o fundamento de que os valores pagos às funcionárias gestantes afastadas não retribuem qualquer tipo de trabalho e nem são ganhos habituais, não se amoldando ao conceito constitucional de salário de contribuição, o STF afastou a exigência do INSS sobre o salário-maternidade.</p>
<p>Esse entendimento do STF deve ser aplicado, por analogia, à tese de não incidência das contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e devidas a terceiros) sobre os valores pagos pela empresa ao empregado a título de licença-paternidade.</p>
<p>A não equiparação desses benefícios desafia o princípio constitucional da isonomia entre homens e mulheres, insculpido no artigo 5º-I da CF/1988.</p>
<p>Ora, tal como no salário-maternidade, a licença-paternidade, embora suportada pelos empregadores, visa garantir o devido amparo financeiro aos trabalhadores para que possam se afastar de suas atividades laborais em razão da chegada de um filho.</p>
<p>Com efeito, uma vez que afastados do labor para gozo da licença-paternidade, os funcionários genitores não estão prestando nenhum serviço aos seus empregadores.</p>
<p>Assim, os valores recebidos pelos trabalhadores nesse período não retribuem trabalho algum e nem têm qualquer caráter remuneratório.</p>
<p>Não bastasse isso, em hipótese alguma a licença-paternidade pode ser considerada habitual, já que é um benefício esporadicamente concedido ao empregado, para que se afaste por poucos dias de seu trabalho.</p>
<p>Agora, caberá ao Judiciário definir se há ou não a incidência das contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e devidas a terceiros) sobre os valores pagos a título de licença-paternidade, seguindo ou não a jurisprudência já sedimentada pelo STF, inclusive gravada com cláusula de repercussão geral.</p>
<a href="https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2020/12/inss_nao_deve_incidir_sobre_licenca_paternidade.pdf" target="_blank" class="button primary" rel="noopener"  >
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<p style="text-align: center;">
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		<item>
		<title>Hipóteses em que não há a incidência da contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação</title>
		<link>https://grm.com.br/hipoteses-em-que-nao-ha-a-incidencia-da-contribuicao-previdenciaria-sobre-auxilio-alimentacao/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Vinícius Lopez Françoso]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 20 Feb 2020 18:03:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[INSS]]></category>
		<category><![CDATA[auxílio-alimentação]]></category>
		<category><![CDATA[contribuição previdenciária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Até dezembro de 2018, a Receita Federal do Brasil afirmava que havia a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago ao empregado a título de auxílio alimentação, não importando a forma em que ocorria o pagamento desta verba (em espécie, in natura, através de vale ou tíquete).</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong><span style="color: #ff6600;">Ouça o artigo aqui</span></strong> <span style="color: #282828;"><strong>↓</strong></span></p>
<audio class="wp-audio-shortcode" id="audio-454-2" preload="none" style="width: 100%;" controls="controls"><source type="audio/mpeg" src="https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2021/02/Hipoteses-em-que-nao-ha-a-incidencia-da-contribuicao-previdenciaria-sobre-auxilio-alimentacao.mp3?_=2" /><a href="https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2021/02/Hipoteses-em-que-nao-ha-a-incidencia-da-contribuicao-previdenciaria-sobre-auxilio-alimentacao.mp3">https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2021/02/Hipoteses-em-que-nao-ha-a-incidencia-da-contribuicao-previdenciaria-sobre-auxilio-alimentacao.mp3</a></audio>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="color: #ff6600;">Até dezembro de 2018, a Receita Federal do Brasil afirmava que havia a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago ao empregado a título de auxílio alimentação, não importando a forma em que ocorria o pagamento desta verba (em espécie, in natura, através de vale ou tíquete).</span><br />
<span style="color: #ff6600;">Outro não era o posicionamento do nosso judiciário brasileiro, que identificava o auxílio-alimentação como uma verba de natureza salarial, de modo que devia integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido, veja-se ementa do julgado do Superior Tribunal de Justiça datado de fevereiro de 2017, <em>in verbis:</em></span></p>
<p><em><strong>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE COM HABITUALIDADE. I NCIDÊNCIA. I &#8211; Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II &#8211; O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. III &#8211; A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV &#8211; Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1591058/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)</strong></em></p>
<p>Contudo, de forma favorável ao contribuinte, sobreveio em 25/01/2019, a publicação da Solução de Consulta nº 35/2019, que alterou aquele entendimento da Receita Federal do Brasil e do Judiciário acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação. Vejamos abaixo o que dispôs esta consulta:</p>
<p><em><strong>“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS</strong></em><br />
<em><strong>EMENTA: ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.</strong></em><br />
<em><strong>A parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de auxílio- alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.</strong></em><br />
<em><strong>VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 353, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.</strong></em></p>
<p><em><strong>AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA.</strong></em><br />
<em><strong>A parcela in natura do auxílio-alimentação, a que se refere o inciso III do art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, abrange tanto a cesta básica, quanto as refeições fornecidas pelo empregador aos seus empregados, e não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.</strong></em><br />
<em><strong>VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 130, DE 1º DE JUNHO DE 2015.</strong></em></p>
<p><em><strong>AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.</strong></em><br />
<em><strong>A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.”</strong></em></p>
<p>Verifica-se que, de acordo com o novo entendimento exarado pelo Fisco, se o auxílio-alimentação for pago in natura ou através de vale ou tíquete, não incide a contribuição previdenciária.<br />
Temos que reconhecer a importância deste novo entendimento exarado, pois, conforme já asseverado, antes da vigência desta Solução de Consulta o posicionamento da RFB e da jurisprudência, inclusive a da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no caso dos vales ou tíquetes não era favorável ao contribuinte, mantendo a incidência da contribuição previdenciária mesmo nestes casos.</p>
<p>No entanto, o que resta como ponto polêmico desta Solução de Consulta é a manutenção do entendimento de que incide a contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação quando esta verba for paga ao empregado em espécie.<br />
Apesar de a Receita Federal e o Carf afirmarem que há a incidência neste caso, este ainda é um tema em aberto no Judiciário, uma vez que para o vale-transporte em pecúnia o Supremo Tribunal Federal reconheceu que é uma verba indenizatória, de modo que não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias, ou seja, podemos ter essa mesma situação aplicada por analogia à discussão sobre o auxílio-alimentação.<br />
Assim, mostra-se totalmente relevante e benigno ao contribuinte a publicação desta Solução de Consulta, mas devemos aguardar posicionamentos jurisprudenciais dos nossos Tribunais Pátrios acerca da não incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação quando esta verba for paga em espécie ao empregado, por não ter caráter remuneratório.</p>
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		<item>
		<title>Qual ICMS deve ser excluído da base de cálculo do Pis e da Cofins?</title>
		<link>https://grm.com.br/qual-icms-deve-ser-excluido-da-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Vinícius Lopez Françoso]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 20 Jan 2020 14:22:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[PIS/COFINS]]></category>
		<category><![CDATA[base de cálculo do PIS e da COFINS]]></category>
		<category><![CDATA[cofins]]></category>
		<category><![CDATA[icms]]></category>
		<category><![CDATA[pis]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No julgamento do RE nº 574.706/PR, com reconhecida repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Entretanto, o ICMS que deve ser excluído é o destacado em nota fiscal ou o efetivamente pago pelo contribuinte?</p>
<p>O post <a href="https://grm.com.br/qual-icms-deve-ser-excluido-da-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins/">Qual ICMS deve ser excluído da base de cálculo do Pis e da Cofins?</a> apareceu primeiro em <a href="https://grm.com.br">GRM Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong><span style="color: #ff6600;">Ouça o artigo aqui</span></strong> <span style="color: #282828;"><strong>↓</strong></span></p>
<audio class="wp-audio-shortcode" id="audio-440-3" preload="none" style="width: 100%;" controls="controls"><source type="audio/mpeg" src="https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2021/02/Qual-ICMS-deve-ser-excluido-da-base-de-calculo-do-Pis-e-da-Cofins.mp3?_=3" /><a href="https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2021/02/Qual-ICMS-deve-ser-excluido-da-base-de-calculo-do-Pis-e-da-Cofins.mp3">https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2021/02/Qual-ICMS-deve-ser-excluido-da-base-de-calculo-do-Pis-e-da-Cofins.mp3</a></audio>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="color: #ff6600;">No julgamento do RE nº 574.706/PR, com reconhecida repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Entretanto, o ICMS que deve ser excluído é o destacado em nota fiscal ou o efetivamente pago pelo contribuinte?</span></p>
<p>Após o julgamento do Tema nº 69 pelo STF, foi publicada em 13/10/2018, a solução de consulta interna (SCI) COSIT nº 13/18 que regulamentou o trâmite para o <em>“cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime cumulativo ou não cumulativo de apuração”.</em></p>
<p>O conteúdo mais polêmico estabelecido por esta SCI foi que o montante a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS seria “o valor mensal do ICMS a recolher”, impedindo o contribuinte de excluir o ICMS destacado nas notas fiscais de venda. Tal conclusão se baseou em dois argumentos completamente falaciosos, quais sejam: (i) o STF teria assim definido no julgamento do RE nº 574.706/PR; e (ii) a sistemática de créditos e débitos do ICMS resultaria neste entendimento.</p>
<p>Para dizer que o Supremo teria decidido pela exclusão do ICMS a recolher e não o destacado em nota fiscal, a SCI se fundamentou em parte de votos exarados no RE nº 574.706/PR, sobretudo aqueles que foram vencidos. Contudo, é inegável que o STF concluiu pela exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS e da COFINS, senão vejamos.</p>
<p>Considerando os fundamentos adotados pela Suprema Corte, a base de cálculo do PIS e da COFINS é o “faturamento”, em cujo conceito legal não está inserido absolutamente nenhum valor de ICMS, de modo que o valor desse imposto que não deve ser incluído na base de cálculo daquelas contribuições, por óbvio, é o seu valor destacado em nota fiscal. Nesse sentido, vejamos parte da ementa do v. acórdão proferido no RE nº 57.706/PR, <em>in verbis:</em></p>
<p><strong>(&#8230;) 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 4. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. (&#8230;)</strong></p>
<p>Aliás, em seu voto vencedor, a Ministra Relatora Carmen Lúcia, enfrentou expressamente essa questão, consignando que <em>“o ICMS a ser excluído não é o ICMS ‘pago’ ou ‘recolhido’, mas o ICMS destacado na nota fiscal”.</em></p>
<p>Assim concluiu o STF, porque o fato gerador do ICMS é a circulação jurídica de mercadorias e serviços e, por consequência, sua base de cálculo é o preço das operações mercantis, de modo que, incidindo sobre tal preço, é que o valor desse imposto estadual corresponde àquele destacado em nota fiscal.</p>
<p>Portanto, restou demonstrado que o Supremo concluiu pela exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS e da COFINS, de modo que agora devemos analisar o segundo argumento da SCI no sentido de que a sistemática de créditos e débitos do ICMS resultaria na conclusão de que o imposto a ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições é aquele efetivamente pago.</p>
<p>Haja vista que o ICMS compõe a sua própria base de cálculo, cujo montante destacado em nota fiscal está embutido no preço, integrando, portanto, a receita do contribuinte, é indiscutível que todo esse montante deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, dizer o contrário é cumprir pela metade a decisão do STF, com repercussão geral.</p>
<p>Dessa forma, em que pese o artigo 13, § 1º, da LC 87/96, dispor que o destaque do ICMS constitui <em>“mera indicação de controle”</em>, é imprescindível verificar a parte desse dispositivo que determina que o cálculo deste imposto estadual é “por dentro”, de modo que todo o ICMS destacado na nota fiscal está embutido no preço, compondo assim a receita do contribuinte.</p>
<p>Diante do exposto, tecidos todos esses prolegômenos jurídicos, mostra-se totalmente inequívoco que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é aquele destacado nas notas fiscais de venda, sendo certo que a solução de consulta interna (SCI) COSIT nº 13/18, exarada pela Receita Federal do Brasil (RFB) é contra o posicionamento consolidado pelo STF, tentando, sobretudo, reduzir os valores que os contribuintes têm a restituir após terem sido por mais de 20 anos coagidos a pagar o PIS e a COFINS por meio de uma sistemática absolutamente inconstitucional.</p>
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