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	<title>Arquivos Contencioso - GRM Advogados</title>
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	<description>Advogados</description>
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	<title>Arquivos Contencioso - GRM Advogados</title>
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	<item>
		<title>Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça limita o uso de Reclamação contra decisões divergentes</title>
		<link>https://grm.com.br/corte-especial-do-superior-tribunal-de-justica-limita-o-uso-de-reclamacao-contra-decisoes-divergentes/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Diego Coerin Martins Villas]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 13 Feb 2020 16:09:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contencioso]]></category>
		<category><![CDATA[Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça]]></category>
		<category><![CDATA[reclamação]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Reclamação é uma espécie de recurso que é utilizado como uma forma mais célere de acesso aos tribunais superiores nos casos em que se pretende garantir a aplicação das decisões por eles já proferidas, principalmente após a entrada em vigência no novo Código de Processo Civil em 2015, que barrou o uso dos recursos convencionais (Especial - SJT e Extraordinário - STF) nos casos em que a decisão recorrida se baseia em jurisprudência já consolidada.</p>
<p>O post <a href="https://grm.com.br/corte-especial-do-superior-tribunal-de-justica-limita-o-uso-de-reclamacao-contra-decisoes-divergentes/">Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça limita o uso de Reclamação contra decisões divergentes</a> apareceu primeiro em <a href="https://grm.com.br">GRM Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong><span style="color: #ff6600;">Ouça o artigo aqui</span></strong> <span style="color: #282828;"><strong>↓</strong></span></p>
<audio class="wp-audio-shortcode" id="audio-446-1" preload="none" style="width: 100%;" controls="controls"><source type="audio/mpeg" src="https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2021/02/Corte-Especial-do-Superior-Tribunal-de-Justica-limita-o-uso-de-Reclamacao-contra-decisoes-divergentes.mp3?_=1" /><a href="https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2021/02/Corte-Especial-do-Superior-Tribunal-de-Justica-limita-o-uso-de-Reclamacao-contra-decisoes-divergentes.mp3">https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2021/02/Corte-Especial-do-Superior-Tribunal-de-Justica-limita-o-uso-de-Reclamacao-contra-decisoes-divergentes.mp3</a></audio>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="color: #ff6600;">A Reclamação é uma espécie de recurso que é utilizado como uma forma mais célere de acesso aos tribunais superiores nos casos em que se pretende garantir a aplicação das decisões por eles já proferidas, principalmente após a entrada em vigência no novo Código de Processo Civil em 2015, que barrou o uso dos recursos convencionais (Especial &#8211; SJT e Extraordinário &#8211; STF) nos casos em que a decisão recorrida se baseia em jurisprudência já consolidada.</span><br />
<span style="color: #ff6600;">Ocorre que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado no dia 05 de fevereiro de 2020 (Rcl nº 36.476/SP), decidiu, por maioria dos votos, que a Reclamação não é meio hábil para que seja revisitada uma decisão que teria aplicado incorretamente precedente firmado em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.301.989/RS), por violação ao princípio do devido processo legal.</span></p>
<p>No caso, contra tal decisão, a única solução possível seria ingressar com uma ação rescisória, tratando-se de processo autônomo que tem como fito desconstituir coisa julgada oriunda de decisão judicial já transitada em julgado.<br />
Ocorre que isso poderá trazer graves prejuízos financeiros às empresas, ou até mesmo impedir a possibilidade de reverter a decisão que fora proferida em desacordo com a posição do STJ, uma vez que o processamento da Ação Rescisória fica condicionado ao depósito prévio de 5% (cinco por cento) do valor da causa.<br />
Se estivermos falando de uma ação tributária cujo proveito econômico pretendido era de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), algo muito comum considerando a gigantesca sanha arrecadatória do nosso sistema tributário, apenas a título de depósito prévio a empresa precisará dispor da quantia absurda de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fora os anos necessários para que essa nova ação seja eventualmente julgada.</p>
<p>Tudo para sanar um erro cometido pelo próprio judiciário.<br />
E como podemos evitar, ou ao menos mitigar, a possibilidade de tal situação?<br />
Mediante trabalho jurídico minucioso, claro e detalhado, com o devido acompanhamento de todas as decisões proferidas e etapas do processo.<br />
Importante salientar que o Supremo Tribunal Federal não adota tal entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda recebendo e julgando as reclamações, assim, se tratando de ações cujas teses são constitucionais, situação comum no direito tributário, a proposta de Reclamação ainda é uma possibilidade para corrigir eventual erro do judiciário.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Limitação ao parcelamento simplificado federal por ato infralegal e o princípio da reserva legal</title>
		<link>https://grm.com.br/limitacao-ao-parcelamento-simplificado-federal-por-ato-infralegal-e-o-principio-da-reserva-legal/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Diego Coerin Martins Villas]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 20 Jan 2020 20:12:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contencioso]]></category>
		<category><![CDATA[débitos federais]]></category>
		<category><![CDATA[parcelamento simplificado federal]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>As empresas que possuem débitos federais têm o direito legal de quitar suas dívidas mediante parcelamento garantido pelo Código Tributário Nacional (art. 155-A), porém, a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vêm impondo, ilegalmente, diversas restrições e limitações a tal direito por meio de Portarias e Instruções Normativas, notadamente restringindo o montante do débitos que pode ser objeto de parcelamento na modalidade simplificada.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong><span style="color: #ff6600;">Ouça o artigo aqui</span></strong> <span style="color: #282828;"><strong>↓</strong></span></p>
<audio class="wp-audio-shortcode" id="audio-418-2" preload="none" style="width: 100%;" controls="controls"><source type="audio/mpeg" src="https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2021/02/Limitacao-ao-parcelamento-simplificado-federal-por-ato-infralegal-e-o-principio-da-reserva-legal.mp3?_=2" /><a href="https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2021/02/Limitacao-ao-parcelamento-simplificado-federal-por-ato-infralegal-e-o-principio-da-reserva-legal.mp3">https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2021/02/Limitacao-ao-parcelamento-simplificado-federal-por-ato-infralegal-e-o-principio-da-reserva-legal.mp3</a></audio>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="color: #ff6600;">As empresas que possuem débitos federais têm o direito legal de quitar suas dívidas mediante parcelamento garantido pelo Código Tributário Nacional (art. 155-A), porém, a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vêm impondo, ilegalmente, diversas restrições e limitações a tal direito por meio de Portarias e Instruções Normativas, notadamente restringindo o montante do débitos que pode ser objeto de parcelamento na modalidade simplificada.</span></p>
<p>Tal questão é objeto de discussões judiciais há mais de 10 anos, desde a edição da primeira portaria que tratou sob o tema, estabelecendo as modalidades simplificada e ordinária de parcelamento, e limitando a concessão daquela primeira aos débitos cujo valor fosse igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo que tal quantia foi elevada para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em 2013.</p>
<p>Importante frisar que a Lei nº 10.522/2002 traz em seus artigos a possibilidade de parcelamento dos débitos federais, com suas formalidades, restrições e suas vedações. Restando evidente, em uma simples leitura, de que não há qualquer limitação quanto ao montante do débito que será objeto do parcelamento.</p>
<p>Contudo, em que pese a jurisprudência restar pacífica no sentido de reconhecer ilegal o estabelecimento de tais limites por atos infralegais, tanto a PGFN, quanto a RFB continuam restringindo o acesso ao parcelamento simplificado, impondo os limites que entendem convenientes.</p>
<p>A boa notícia é que recentemente o Superior Tribunal de Justiça afetou em sede de recurso repetitivo sob o tema 997 tal matéria, podendo pacificar o entendimento que já vêm sendo expressado pelos Tribunais Regionais Federais há anos, beneficiando sobremaneira os contribuintes que possuem débitos no âmbito federal e pretendem parcelá-los.</p>
<p>E por que a derrubada de tal limite é benéfica aos contribuintes?</p>
<p>Como dito anteriormente, hoje existem duas modalidades regulares para parcelamento dos débitos federais das empresas que não estão em recuperação judicial, quais sejam, Ordinária e Simplificada.</p>
<p>Ocorre que a modalidade Simplificada traz ao devedor diversas vantagens, notadamente a possibilidade de negociar e efetuar o pedido de parcelamento por meio eletrônico, a dispensa de apresentação de garantias para o pagamento, e sem contar a possibilidade de incluir débitos de tributos que são objeto de retenção na fonte.</p>
<p>No caso do parcelamento Ordinário, além da necessidade de comparecer a unidade da RFB/PGFN para realizar o pedido, o devedor também fica obrigado a indicar uma conta bancária para o débito em conta das parcelas vincendas, bem como fornecer garantias financeiras.</p>
<p>Tais limitações acabam por afastar as empresas que pretendem regularizar seus débitos, tendo em vista o excesso de condições impostas ao parcelamento ordinário.</p>
<p>Esperamos que com o julgamento do Tema 997 pelo Superior Tribunal de Justiça reste consagrado o entendimento de que tais atos normativos infralegais ferem o princípio da reserva legal tributária, afastando as restrições impostas ao parcelamento simplificado pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Porém, enquanto isso ainda há a necessidade de obter decisão judicial que determine o afastamento das restrições ao parcelamento simplificado.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>MP do Contribuinte Legal: algumas reflexões</title>
		<link>https://grm.com.br/mp-do-contribuinte-legal-algumas-reflexoes/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Yago Ryan Vasconcelos Gama]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 20 Jan 2020 14:43:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contencioso]]></category>
		<category><![CDATA[Medida Provisória 899]]></category>
		<category><![CDATA[MP do Contribuinte Legal]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Com a publicação da MP do Contribuinte Legal, que dispõe sobre a transação tributária, haverá o estímulo à transação e à solução de conflitos entre o Fisco e os contribuintes?</p>
<p>O post <a href="https://grm.com.br/mp-do-contribuinte-legal-algumas-reflexoes/">MP do Contribuinte Legal: algumas reflexões</a> apareceu primeiro em <a href="https://grm.com.br">GRM Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong><span style="color: #ff6600;">Ouça o artigo aqui</span></strong> <span style="color: #282828;"><strong>↓</strong></span></p>
<audio class="wp-audio-shortcode" id="audio-443-3" preload="none" style="width: 100%;" controls="controls"><source type="audio/mpeg" src="https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2021/02/MP-do-Contribuinte-Legal.mp3?_=3" /><a href="https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2021/02/MP-do-Contribuinte-Legal.mp3">https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2021/02/MP-do-Contribuinte-Legal.mp3</a></audio>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="color: #ff6600;">Com a publicação da MP do Contribuinte Legal, que dispõe sobre a transação tributária, haverá o estímulo à transação e à solução de conflitos entre o Fisco e os contribuintes?</span></p>
<p>Em 16 de outubro de 2019 foi publicada a Medida Provisória nº 899, mais conhecida como “MP do Contribuinte Legal”, que dispõe sobre a transação tributária e tem como objetivo a regulamentação do artigo 171 do Código Tributário Nacional. Segundo a apresentação divulgada pelo Ministério da Economia, a MP do Contribuinte Legal visa o estímulo à regularização e à resolução dos conflitos fiscais entre Fisco e contribuintes. Com essa medida, o Governo Federal se autopromove, batendo na tecla de que, com mais de 50 anos de vigência do CTN, somente agora houve a regulamentação da transação tributária. A verdade é que a MP do Contribuinte Legal em nada inovou, isso porque é extremamente rigoroso e restringe o acesso de grande parte dos contribuintes às modalidades de transação.</p>
<p>A MP trouxe as seguintes modalidades de transação: a) a proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa; b) a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e c) a adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor. Com a atribuição que lhe foi outorgada pela MP, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria nº 11.956, de 27 de novembro de 2019, regulamentando a citada MP e versando sobre 3 (três) modalidades de transação ofertadas ao contribuinte: (1) por adesão, contemplando contribuintes com dívida de até R$ 15 milhões, com divulgação por edital; (2) individual proposta pelo devedor, com dívida acima de R$ 15 milhões; e (3) individual proposta pela PGFN, também com dívida acima de R$ 15 milhões.</p>
<p>Mas, existem vedações na transação trazida pela MP do Contribuinte Legal, o que restringe a adesão de grande parte dos contribuintes. De início, frisa-se que a legislação veda a transação de débitos de FGTS, Simples Nacional, de multas qualificadas e criminais. Ainda, o Governo Federal buscou selecionar quais débitos se enquadram nas modalidades ofertadas aos contribuintes, sujeitando-se à transação, quais sejam: os considerados como “irrecuperáveis” ou de “difícil recuperação”. Vejamos.</p>
<p>Nos acordos de transação individual, a figura do “devedor falido” aparece tanto no acordo de transação individual proposto pelo devedor quanto na transação individual proposta pela PGFN. Já em relação ao Edital nº 1/2019, destinados aos contribuintes com dívida de até R$ 15 milhões, buscou-se contemplar os débitos tributários cobrados há mais de 10 anos ou que são débitos de pessoa jurídica/física que não tem mais capacidade de gerar riqueza (pessoa jurídica baixada/inapta/extinta e pessoa física falecida). Por fim, ainda com base no Edital nº 1/2019, quanto aos descontos oferecidos, o maior deles se restringe para a opção de “restante liquidado integralmente em parcela única”, salvo para microempresas e empresas de pequeno porte, em que o desconto é maior.</p>
<p>Ou seja, os débitos abarcados pela transação tributária são aqueles classificados como “irrecuperáveis” ou de “difícil recuperação” pela União, vedando a adesão daqueles que, a título de exemplo, não decretaram falência e que não estão baixados/inaptos/extintos. Ademais, os descontos oferecidos em caso de parcelamento afiguram-se extremamente rigorosos, isso porque o maior desconto oferecido somente decorre da liquidação em parcela única.</p>
<p>Enfim, ainda que o Governo Federal tenha buscado regulamentar o artigo 171 do Código Tributário Nacional, nota-se que, levando em consideração todas as restrições impostas e a “fatia” de contribuintes abarcada pelas modalidades, a MP do Contribuinte Legal em nada inovou, afigurando-se extremamente rigorosa.</p>
<a href="http://grbm1.hospedagemdesites.ws/wp-content/uploads/2020/05/ARTIGO_YAGO_JAN_2020.pdf" target="_blank" class="button primary" rel="noopener"  >
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