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Tributos: O que muda com a COVID-19?

Posted on 18 de março de 20202 de junho de 2021 by GRM
Tributos: oque muda com a COVID-19
18
mar

Ouça o informativo aqui ↓

https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2020/03/Tributos-o-que-muda-com-a-covid-19.mp3

 

MEDIDAS JÁ ADOTADAS

Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Transação extraordinária de débitos
Aproveitando as inovações trazidas pela MP n° 899/2019 (MP do Contribuinte Legal), a PGFN publicou a Portaria PGFN n° 7.820/2020, de 18 de março de 2020, estabelecendo condições para a transação extraordinária de débitos.

Os objetivos da PGFN com essa medida são: 1. viabilizar que as empresas superem a crise causada pela COVID-19, mantendo as fontes produtoras e os empregos dos trabalhadores; 2. assegurar que a cobrança de créditos
inscritos em dívida ativa seja realizada com equilíbrio entre a expectativa de recebimento dos créditos e a capacidade de geração de resultados dos contribuintes pessoa jurídica; 3. assegurar que a cobrança seja realizada da forma menos gravosa para os contribuintes.

A transação será realizada por adesão à proposta da PGFN, exclusivamente por meio do acesso à plataforma REGULARIZE
(www.regularize.pgfn.gov.br).

A transação envolverá:
1. pagamento de entrada correspondente a 1%
(um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três)
parcelas iguais e sucessivas;
2. parcelamento do restante em até 81 (oitenta e
um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete)
meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou
empresa de pequeno porte;
3. diferimento do pagamento da primeira parcela
do parcelamento a que se refere o inciso anterior para o último dia útil do mês de junho de
2020.

Os débitos relativos às contribuições sociais (artigo 195, inciso I, alínea ‘a’, e inciso II da CF), diferentemente, poderão ser parcelados em até 57 (cinquenta e sete) meses.

A adesão ao programa deverá ser realizada até o  dia 25 de março de 2020.

Suspensão de prazos

Além disso, a PGFN publicou a Portaria PGFN nº 7.821/2020, de 18 de março de 2020, estabelecendo uma série de medidas extraordinárias e temporárias em razão da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), inclusive:

• Suspensão, por 90 dias, das medidas de cobrança administrativa;

• Suspensão, por 90 dias, dos prazos relativos ao processo administrativo tributário;

• Suspensão, por 90 dias, do início de procedimentos para a exclusão de contribuintes de programas de parcelamento (de competência da PGFN) por inadimplência de parcelas;

Importações

A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB n° 1.927/2020, simplificando o despacho aduaneiro de mercadorias importadas destinadas ao combate da COVID-19. A nova instrução também incluiu as importações promovidas por importadores certificados na modalidade OEA (Operador Econômico Autorizado) no rito mais simplificado de importação.

IPI

A Presidência da República publicou o Decreto n° 10.285, de 20 de março de 2020, reduzindo temporariamente (até 20 de outubro de 2020) a zero as alíquotas do IPI sobre determinados produtos utilizados no combate à Covid-19.

Simples Nacional

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, prorrogando o prazo para o pagamento dos tributos federais para as empresas optantes pelo Simples Nacional, da seguinte forma:

a. o período de apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;

b. o período de apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e

c. o período de apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

Não houve qualquer modificação quanto ao período de apuração de fevereiro de 2020, cujo vencimento foi mantido para 20 de março de 2020.

MEDIDAS ESTUDADAS OU SUGERIDAS

Além das medidas já adotadas, outras alternativas já foram sugeridas ao Governo Federal e aos Governos dos Estados para a mitigação da crise causada pelo vírus, inclusive:

• Adiamento, por 90 dias, do vencimento dos tributos federais;

• Parcelamento dos tributos vincendos, cujo pagamento tiver sido adiado;

• Suspensão, por 90 dias, do cumprimento das obrigações tributárias acessórias;

• Prorrogação, em 90 dias, do prazo de vencimento das Certidões Negativas de Débitos – CND;

• Redução, via Decreto, das alíquotas do IPI e do imposto de importação;

• Suspensão dos prazos relativos aos processos de fiscalização;

• Suspensão, por noventa dias, dos encargos moratórios relativos aos programas de parcelamento;

• Diferimento do prazo de pagamento do ICMS.

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