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	<title>Arquivos restringe - GRM Advogados</title>
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	<title>Arquivos restringe - GRM Advogados</title>
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		<title>Lei 224/2025 restringe créditos de PIS e Cofins</title>
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		<dc:creator><![CDATA[GRM]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 13 Mar 2026 13:35:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Fique por Dentro]]></category>
		<category><![CDATA[a norma impede o aproveitamento de créditos]]></category>
		<category><![CDATA[créditos]]></category>
		<category><![CDATA[o que pode aumentar a carga tributária e gerar questionamentos jurídicos por possível violação ao princípio da não cumulatividade]]></category>
		<category><![CDATA[PIS E COFINS]]></category>
		<category><![CDATA[restringe]]></category>
		<category><![CDATA[Supremo Tribunal Federal]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei Complementar 224/2025 determinou que produtos antes sujeitos à alíquota zero de PIS e Cofins passarão a ser tributados em 0,925% a partir de abril de 2026. No entanto, a norma impede o aproveitamento de créditos, o que pode aumentar a carga tributária e gerar questionamentos jurídicos por possível violação ao princípio da não cumulatividade</p>
<p>O post <a href="https://grm.com.br/lei-224-2025-restringe-creditos-de-pis-e-cofins/">Lei 224/2025 restringe créditos de PIS e Cofins</a> apareceu primeiro em <a href="https://grm.com.br">GRM Advogados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong><span style="color: #ff6600;">A Lei Complementar 224/2025 trouxe mudanças relevantes no regime de créditos de PIS e Cofins, afetando produtos antes sujeitos à alíquota zero ou isenção. A nova regra tem gerado debates jurídicos por possível violação ao princípio da não cumulatividade.</span></strong></p>
<h3><strong>Mudança nas alíquotas de PIS e Cofins</strong></h3>
<p>A <strong>Lei Complementar 224/2025</strong> determinou a redução de diversos incentivos fiscais federais, incluindo aqueles relacionados ao <strong>PIS e Cofins</strong>.</p>
<p>Com a nova regra, produtos anteriormente sujeitos à <strong>alíquota zero de PIS e Cofins</strong> passarão a ser tributados a partir de <strong>1º de abril de 2026</strong>, com aplicação de alíquota equivalente a <strong>10% da alíquota padrão</strong>, resultando em tributação de <strong>0,925%</strong>.</p>
<h3><strong>Restrição ao crédito de PIS e Cofins</strong></h3>
<p>Apesar da volta da tributação, o §7º do artigo 4º da <strong>Lei Complementar 224/2025</strong> estabeleceu uma restrição relevante:</p>
<p>os adquirentes dessas mercadorias <strong>não poderão aproveitar créditos de PIS e Cofins</strong> nas operações.</p>
<p>Na prática, a operação passa a sofrer tributação, mas <strong>sem o correspondente direito ao crédito de PIS e Cofins</strong>, o que pode gerar aumento efetivo da carga tributária.</p>
<h3><strong>Possível violação à não cumulatividade</strong></h3>
<p>A restrição ao <strong>crédito de PIS e Cofins</strong> levanta questionamentos jurídicos relevantes.</p>
<p>Isso porque o regime não cumulativo dessas contribuições, previsto nas <strong>Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003</strong>, foi criado justamente para permitir a compensação do tributo pago nas etapas anteriores da cadeia.</p>
<p>Ao impedir o aproveitamento do <strong>crédito de PIS e Cofins</strong>, a nova regra pode gerar cumulatividade tributária, contrariando a lógica do sistema.</p>
<h3><strong>Entendimento do Supremo Tribunal Federal</strong></h3>
<p>O Supremo Tribunal Federal já analisou limites à restrição de <strong>créditos de PIS e Cofins</strong>.</p>
<p>No <strong>Tema 756</strong>, o tribunal reconheceu que o legislador pode disciplinar o regime de créditos, mas não possui liberdade absoluta para restringi-los de forma arbitrária, sob risco de esvaziar o próprio regime não cumulativo.</p>
<h3><strong>Possíveis discussões judiciais</strong></h3>
<p>Diante desse cenário, a limitação ao <strong>crédito de PIS e Cofins</strong> prevista na <strong>Lei Complementar 224/2025</strong> tem sido objeto de debate no meio jurídico.</p>
<p>Empresas que adquirem mercadorias anteriormente beneficiadas por alíquota zero devem avaliar:</p>
<ul>
<li>os impactos da nova tributação</li>
<li>a impossibilidade de aproveitamento do <strong>crédito de PIS e Cofins</strong></li>
<li>eventuais medidas para reduzir o aumento da carga tributária</li>
</ul>
<p>A análise individualizada das operações torna-se essencial para avaliar os efeitos práticos da nova regra e as possíveis estratégias jurídicas diante dessa mudança legislativa.</p>
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