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	<title>Arquivos parcelamento simplificado federal - GRM Advogados</title>
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	<description>Advogados</description>
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	<title>Arquivos parcelamento simplificado federal - GRM Advogados</title>
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	<item>
		<title>Nova MP reduz as contribuições destinadas ao “Sistema S”</title>
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		<dc:creator><![CDATA[GRM]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 01 Apr 2020 18:24:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Fique por Dentro]]></category>
		<category><![CDATA[Informativos]]></category>
		<category><![CDATA[contribuições]]></category>
		<category><![CDATA[parcelamento simplificado federal]]></category>
		<category><![CDATA[sistema s]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Publicada ontem, a Medida Provisória n° 932/2020 reduziu em 50% as alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos Sebrae, Sescoop, Sesc, Sest, Senac, Senais, Senat, Senar, conjunto conhecido como “sistema S”. As alíquotas reduzidas serão aplicáveis até 30 de junho de 2020.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O “sistema S” define o conjunto de organizações das entidades corporativas voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica que além de terem seu nome iniciado com a letra S, têm raízes comuns e características organizacionais similares. Fazem parte do sistema S: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai); Serviço Social do Comércio (Sesc); Serviço Social da Indústria (Sesi); e Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac). Existem ainda os seguintes: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar); Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop); e Serviço Social de Transporte (Sest).</p>
<p>As contribuições ao “sistema S” incidem sobre a folha de pagamentos das empresas pertencentes às respectivas categorias profissionais. Sua redução vem como resposta à crise gerada pela COVID-19. O objetivo do governo com a redução é a desoneração parcial da folha de pagamentos, como forma de estimular a preservação de vagas de emprego.</p>
<p>As alíquotas aplicáveis às contribuições variam entre 0,2% a 2,5%, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida pelo contribuinte.</p>
<a href="/wp-content/uploads/2020/05/01_04_INFORMATIVO_nova-mp-reduz-as-contribuicoes-destinadas-ao-sistema-s.pdf" target="_blank" class="button primary" rel="noopener"  >
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		<title>Limitação ao parcelamento simplificado federal por ato infralegal e o princípio da reserva legal</title>
		<link>https://grm.com.br/limitacao-ao-parcelamento-simplificado-federal-por-ato-infralegal-e-o-principio-da-reserva-legal/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Diego Coerin Martins Villas]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 20 Jan 2020 20:12:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contencioso]]></category>
		<category><![CDATA[débitos federais]]></category>
		<category><![CDATA[parcelamento simplificado federal]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>As empresas que possuem débitos federais têm o direito legal de quitar suas dívidas mediante parcelamento garantido pelo Código Tributário Nacional (art. 155-A), porém, a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vêm impondo, ilegalmente, diversas restrições e limitações a tal direito por meio de Portarias e Instruções Normativas, notadamente restringindo o montante do débitos que pode ser objeto de parcelamento na modalidade simplificada.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong><span style="color: #ff6600;">Ouça o artigo aqui</span></strong> <span style="color: #282828;"><strong>↓</strong></span></p>
<audio class="wp-audio-shortcode" id="audio-418-1" preload="none" style="width: 100%;" controls="controls"><source type="audio/mpeg" src="https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2021/02/Limitacao-ao-parcelamento-simplificado-federal-por-ato-infralegal-e-o-principio-da-reserva-legal.mp3?_=1" /><a href="https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2021/02/Limitacao-ao-parcelamento-simplificado-federal-por-ato-infralegal-e-o-principio-da-reserva-legal.mp3">https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2021/02/Limitacao-ao-parcelamento-simplificado-federal-por-ato-infralegal-e-o-principio-da-reserva-legal.mp3</a></audio>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="color: #ff6600;">As empresas que possuem débitos federais têm o direito legal de quitar suas dívidas mediante parcelamento garantido pelo Código Tributário Nacional (art. 155-A), porém, a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vêm impondo, ilegalmente, diversas restrições e limitações a tal direito por meio de Portarias e Instruções Normativas, notadamente restringindo o montante do débitos que pode ser objeto de parcelamento na modalidade simplificada.</span></p>
<p>Tal questão é objeto de discussões judiciais há mais de 10 anos, desde a edição da primeira portaria que tratou sob o tema, estabelecendo as modalidades simplificada e ordinária de parcelamento, e limitando a concessão daquela primeira aos débitos cujo valor fosse igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo que tal quantia foi elevada para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em 2013.</p>
<p>Importante frisar que a Lei nº 10.522/2002 traz em seus artigos a possibilidade de parcelamento dos débitos federais, com suas formalidades, restrições e suas vedações. Restando evidente, em uma simples leitura, de que não há qualquer limitação quanto ao montante do débito que será objeto do parcelamento.</p>
<p>Contudo, em que pese a jurisprudência restar pacífica no sentido de reconhecer ilegal o estabelecimento de tais limites por atos infralegais, tanto a PGFN, quanto a RFB continuam restringindo o acesso ao parcelamento simplificado, impondo os limites que entendem convenientes.</p>
<p>A boa notícia é que recentemente o Superior Tribunal de Justiça afetou em sede de recurso repetitivo sob o tema 997 tal matéria, podendo pacificar o entendimento que já vêm sendo expressado pelos Tribunais Regionais Federais há anos, beneficiando sobremaneira os contribuintes que possuem débitos no âmbito federal e pretendem parcelá-los.</p>
<p>E por que a derrubada de tal limite é benéfica aos contribuintes?</p>
<p>Como dito anteriormente, hoje existem duas modalidades regulares para parcelamento dos débitos federais das empresas que não estão em recuperação judicial, quais sejam, Ordinária e Simplificada.</p>
<p>Ocorre que a modalidade Simplificada traz ao devedor diversas vantagens, notadamente a possibilidade de negociar e efetuar o pedido de parcelamento por meio eletrônico, a dispensa de apresentação de garantias para o pagamento, e sem contar a possibilidade de incluir débitos de tributos que são objeto de retenção na fonte.</p>
<p>No caso do parcelamento Ordinário, além da necessidade de comparecer a unidade da RFB/PGFN para realizar o pedido, o devedor também fica obrigado a indicar uma conta bancária para o débito em conta das parcelas vincendas, bem como fornecer garantias financeiras.</p>
<p>Tais limitações acabam por afastar as empresas que pretendem regularizar seus débitos, tendo em vista o excesso de condições impostas ao parcelamento ordinário.</p>
<p>Esperamos que com o julgamento do Tema 997 pelo Superior Tribunal de Justiça reste consagrado o entendimento de que tais atos normativos infralegais ferem o princípio da reserva legal tributária, afastando as restrições impostas ao parcelamento simplificado pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Porém, enquanto isso ainda há a necessidade de obter decisão judicial que determine o afastamento das restrições ao parcelamento simplificado.</p>
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