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	<title>Arquivos LC 224/2025: - GRM Advogados</title>
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	<title>Arquivos LC 224/2025: - GRM Advogados</title>
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		<title>LC 224/2025: CNI questiona veto a créditos de IPI, PIS e Cofins</title>
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		<dc:creator><![CDATA[GRM]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 19 Aug 2026 13:12:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Fique por Dentro]]></category>
		<category><![CDATA[CNI questiona no STF]]></category>
		<category><![CDATA[créditos de IPI]]></category>
		<category><![CDATA[LC 224/2025:]]></category>
		<category><![CDATA[PIS E COFINS]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A discussão sobre créditos de IPI, PIS e Cofins coloca no centro do debate um ponto relevante para as empresas: o efeito econômico da reoneração não depende apenas do tributo que passou a ser cobrado, mas também da possibilidade de compensá-lo nas etapas seguintes.</p>
<p>O post <a href="https://grm.com.br/cni-questiona-veto-a-creditos-de-ipi-pis-e-cofins/">LC 224/2025: CNI questiona veto a créditos de IPI, PIS e Cofins</a> apareceu primeiro em <a href="https://grm.com.br">GRM Advogados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="color: #ff6600;"><strong>A discussão sobre créditos de IPI, PIS e Cofins chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou a ADI 8002 contra trecho da Lei Complementar nº 224/2025 que impede o aproveitamento de créditos mesmo quando o tributo passou a ser efetivamente recolhido na etapa anterior da cadeia.</strong></span></p>
<p>O tema interessa especialmente às empresas que adquirirem produtos ou insumos sujeitos à reoneração de benefícios fiscais. Para a CNI, a regra pode gerar um efeito de cumulatividade: a empresa suporta o tributo embutido na aquisição, mas não consegue utilizá-lo como crédito na etapa seguinte.</p>
<h2><strong>O que mudou com a LC 224/2025?</strong></h2>
<p>A LC 224/2025 estabeleceu uma redução de benefícios e incentivos tributários federais, atingindo, entre outros tributos, IPI, PIS e Cofins. A legislação passou a substituir determinadas hipóteses de isenção ou alíquota zero por uma tributação correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão.</p>
<p>O ponto questionado pela CNI está no § 7º do artigo 4º da lei.</p>
<p>A norma determina que a aplicação dessa nova tributação <strong>não permite ao adquirente apropriar créditos que seriam vedados em razão da isenção ou da alíquota zero anteriormente existente</strong>.</p>
<p>É justamente essa combinação que está no centro da controvérsia.</p>
<p>Antes, determinada operação era beneficiada por isenção ou alíquota zero. Com a LC 224/2025, o benefício é reduzido e passa a existir cobrança tributária. Porém, segundo a interpretação questionada pela CNI, o adquirente continua sem poder aproveitar o crédito correspondente.</p>
<h3>Onde está o problema apontado pela CNI?</h3>
<p>A entidade sustenta que a legislação criou uma situação diferente daquela tradicionalmente analisada pelo STF em relação ao creditamento.</p>
<p>Em uma operação anteriormente desonerada, não havia tributo cobrado na etapa anterior. Por isso, não haveria, em princípio, crédito a ser apropriado.</p>
<p>Com a reoneração, porém, a lógica muda: o fornecedor passa a recolher o tributo. Para a CNI, impedir o adquirente de aproveitar esse valor como crédito cria uma espécie de <strong>regime híbrido</strong>, em que existe tributação na etapa anterior, mas não existe o correspondente creditamento na etapa seguinte.</p>
<p>A discussão, portanto, não se limita à existência ou não de um benefício fiscal. Ela envolve a relação entre <strong>tributação efetiva e não cumulatividade</strong>.</p>
<h2><strong>Créditos de IPI, PIS e Cofins e o princípio da não cumulatividade</strong></h2>
<p>A CNI argumenta que a vedação pode transformar, na prática, tributos sujeitos à não cumulatividade em uma tributação materialmente cumulativa.</p>
<p>O efeito econômico apontado é relativamente simples: se o fornecedor recolhe o tributo e incorpora esse custo ao preço, o adquirente suporta esse valor. Quando realiza sua própria operação tributada, porém, não consegue compensar o montante anteriormente suportado.</p>
<p>O resultado pode ser uma incidência em cadeia.</p>
<p>No caso do IPI, a não cumulatividade possui previsão expressa no artigo 153, § 3º, inciso II, da Constituição Federal. Para PIS e Cofins, a sistemática não cumulativa também possui fundamento constitucional, no artigo 195, § 12, além da regulamentação legal específica.</p>
<p>A discussão no STF será justamente sobre até que ponto o legislador pode restringir o creditamento quando a operação anterior, antes desonerada, passa a sofrer tributação.</p>
<h2><strong>Quem pode ser afetado?</strong></h2>
<p>A discussão tende a ser relevante para empresas que participam de cadeias produtivas nas quais benefícios de IPI, PIS ou Cofins foram reduzidos pela LC 224/2025.</p>
<p>O impacto pode ser maior em setores com grande volume de aquisições e operações sucessivas, nos quais o efeito do crédito tributário interfere diretamente na formação do custo.</p>
<p>Entre os principais pontos de atenção estão:</p>
<p><strong>Indústrias:</strong> aquisição de matérias-primas, insumos e demais produtos sujeitos à incidência tributária.</p>
<p><strong>Empresas em cadeias produtivas:</strong> operações em que o tributo é recolhido pelo fornecedor e posteriormente incorporado ao preço.</p>
<p><strong>Áreas fiscal e financeira:</strong> necessidade de avaliar o impacto da impossibilidade de creditamento sobre custos e margens.</p>
<p><strong>Empresas com benefícios anteriormente aplicados:</strong> necessidade de revisar a forma como a reoneração está sendo refletida na apuração.</p>
<h2><strong>Quais são os impactos para as empresas?</strong></h2>
<h3>Impacto no caixa e no custo</h3>
<p>O principal reflexo econômico está no custo tributário efetivo.</p>
<p>Se a empresa paga ao fornecedor um preço que já incorpora o tributo e não consegue utilizar esse valor como crédito, o montante deixa de funcionar como um mecanismo de compensação e pode aumentar o custo da operação.</p>
<p>Na prática, isso pode afetar:</p>
<ul>
<li>margem de lucro;</li>
<li>formação de preços;</li>
<li>capital de giro;</li>
<li>competitividade;</li>
<li>planejamento financeiro;</li>
<li>custo efetivo das aquisições.</li>
</ul>
<p>O impacto tende a ser mais relevante em empresas que realizam operações de grande volume ou que trabalham com margens mais estreitas.</p>
<h3>Impacto no compliance tributário</h3>
<p>A controvérsia também exige atenção das equipes fiscais.</p>
<p>A empresa precisa identificar quais operações foram afetadas pela reoneração e verificar se o tratamento dado aos créditos está de acordo com a legislação aplicável e com eventuais medidas judiciais.</p>
<p>Nesse cenário, é importante acompanhar:</p>
<ul>
<li> alterações na legislação e regulamentação;</li>
<li> posicionamentos da Receita Federal;</li>
<li> evolução da ADI 8002;</li>
<li> tratamento fiscal adotado pelos fornecedores;</li>
<li> impactos da nova carga tributária na formação dos preços.</li>
</ul>
<h2><strong>O que está em discussão no STF?</strong></h2>
<p>A ADI 8002 foi protocolada pela CNI em 30 de julho de 2026 e distribuída à ministra Cármen Lúcia, conforme as informações divulgadas sobre a ação.</p>
<p>O pedido é para que o STF declare inconstitucional o trecho do § 7º do artigo 4º da LC 224/2025 que impede o aproveitamento dos créditos nas situações abrangidas pela nova regra de tributação.</p>
<p>Até o momento, trata-se de uma <strong>discussão judicial em andamento</strong>. Portanto, não há decisão definitiva do STF reconhecendo o direito ao creditamento.</p>
<p>Esse ponto é importante para as empresas: a existência da ADI não significa, por si só, que o crédito possa ser apropriado automaticamente.</p>
<h2><strong>O que as empresas devem fazer agora?</strong></h2>
<p>Enquanto o STF não define a controvérsia, as empresas potencialmente afetadas devem evitar decisões baseadas apenas na expectativa de um resultado judicial.</p>
<p>Uma análise preventiva pode considerar:</p>
<ol>
<li><strong>Mapear os benefícios tributários afetados pela LC 224/2025;</strong></li>
<li><strong>Identificar operações que passaram de isentas ou sujeitas à alíquota zero para tributadas;</strong></li>
<li><strong>Verificar se houve efetivo recolhimento do tributo pelo fornecedor;</strong></li>
<li><strong>Mensurar os valores envolvidos e o impacto no custo das aquisições;</strong></li>
<li><strong>Avaliar o tratamento dos créditos adotado atualmente;</strong></li>
<li><strong>Acompanhar a evolução da ADI 8002 e eventuais decisões do STF.</strong></li>
</ol>
<p>Esse levantamento também permite dimensionar financeiramente o impacto de diferentes cenários.</p>
<h2><strong>O reflexo no planejamento tributário</strong></h2>
<p>A discussão mostra como alterações aparentemente pontuais em benefícios fiscais podem produzir efeitos em toda a cadeia econômica.</p>
<p>A empresa que apenas observa a alíquota aplicada na operação pode não identificar o impacto completo. É necessário analisar também o tratamento do crédito, o custo efetivo da aquisição e a tributação da etapa seguinte.</p>
<p>Por isso, a revisão das operações afetadas pela LC 224/2025 pode ser relevante não apenas para o compliance, mas também para decisões relacionadas a <strong>preços, margens, contratos e planejamento tributário</strong>.</p>
<p>&nbsp;</p>
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