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	<title>Arquivos ipi importação - GRM Advogados</title>
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	<description>Advogados</description>
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	<title>Arquivos ipi importação - GRM Advogados</title>
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	<item>
		<title>Remessa de peças para atendimento de garantia gera IPI na ZFM</title>
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		<dc:creator><![CDATA[GRM]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 28 Sep 2023 16:08:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Fique por Dentro]]></category>
		<category><![CDATA[crédito de IPI]]></category>
		<category><![CDATA[ipi]]></category>
		<category><![CDATA[ipi importação]]></category>
		<category><![CDATA[zfm]]></category>
		<category><![CDATA[Zona Franca de Manaus]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Receita Federal publicou nova solução de consulta esclarecendo que o imposto é devido na saída de produtos da ZFM para atendimento de garantia.</p>
<p>O post <a href="https://grm.com.br/remessa-de-pecas-para-atendimento-de-garantia-gera-ipi-na-zfm/">Remessa de peças para atendimento de garantia gera IPI na ZFM</a> apareceu primeiro em <a href="https://grm.com.br">GRM Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="color: #ff6600;"><strong>Receita Federal publicou nova solução de consulta esclarecendo que o imposto é devido na saída de produtos da ZFM para atendimento de garantia.</strong></span></p>
<p>A empresa que promover a saída de <a href="https://www.gov.br/suframa/pt-br/acesso-a-informacao/faq/mercadoria-estrangeira">produtos importados</a> pela ZFM para atendimento de garantia deve pagar o <a href="https://grm.com.br/ipi-na-zfm-em-quatro-pontos/">IPI</a> suspenso na importação.</p>
<div data-testid="conversation-turn-7">
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<p>A Receita Federal do Brasil publicou recentemente o entendimento em uma solução de consulta.</p>
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<p>De acordo com o órgão, a transferência de peças importadas com suspensão do IPI por unidade fabril localizada na ZFM, para outros pontos do território nacional, para emprego, em virtude de garantia, no reparo gratuito de produtos com defeito de fabricação, materializa desvio de finalidade, em face do disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 288, de 1967. Essa situação impede sua conversão em isenção e enseja o pagamento do imposto exigível na importação, com os acréscimos legais cabíveis.</p>
<p>A entrada de produtos importados na ZFM, destinados ao emprego no processo produtivo, é realizada com suspensão do IPI. Essa suspensão é convertida em isenção quando os produtos são industrializados na região.</p>
<p>No entanto, quando esses produtos importados são remetidos para outros pontos do território nacional sem que tenham sido industrializados, ocorre o desvio de finalidade, com a consequente exigência do tributo.</p>
<div><a href="https://grm.com.br/wp-content/uploads/2023/09/remessa_de_pecas_para_atendimento_de_garantia_gera_ipi_na_zfm.pdf" target="_blank" class="button primary" rel="noopener"  >
		<span>baixe o pdf</span>
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<p style="text-align: center;"><span style="font-size: 18px; color: #ffffff;">Assine nossa newsletter e receba periodicamente nossos informativos.</span></p>
<p style="text-align: center;">
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		<item>
		<title>STF definirá se IPI é devido na revenda de importados</title>
		<link>https://grm.com.br/stf-definira-se-ipi-e-devido-na-revenda-de-importados/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[GRM]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 30 Jul 2020 19:23:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Fique por Dentro]]></category>
		<category><![CDATA[Informativos]]></category>
		<category><![CDATA[importação]]></category>
		<category><![CDATA[ipi importação]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A retomada do julgamento está pautada para o dia 14 de agosto. A Suprema Corte analisará a incidência do imposto na revenda de produtos importados que não foram submetidos a nenhum processo de industrialização em território brasileiro.</p>
<p>O post <a href="https://grm.com.br/stf-definira-se-ipi-e-devido-na-revenda-de-importados/">STF definirá se IPI é devido na revenda de importados</a> apareceu primeiro em <a href="https://grm.com.br">GRM Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong><span style="color: #ff6600;">Ouça o informativo aqui</span> ↓</strong></p>
<audio class="wp-audio-shortcode" id="audio-2480-1" preload="none" style="width: 100%;" controls="controls"><source type="audio/mpeg" src="https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2020/07/Stf-definira-se-ipi-e-devido-na-revenda-de-importados.mp3?_=1" /><a href="https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2020/07/Stf-definira-se-ipi-e-devido-na-revenda-de-importados.mp3">https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2020/07/Stf-definira-se-ipi-e-devido-na-revenda-de-importados.mp3</a></audio>
<p>&nbsp;</p>
<p>O Supremo Tribunal Federal retomará, no próximo dia 14, o julgamento do RE n° 946648/SC que trata da incidência do imposto sobre produtos industrializados – IPI na saída (revenda) de produtos importados do estabelecimento do importador.</p>
<p>O julgamento teve início em junho deste ano, permanecendo empatado desde então. O primeiro voto registrado foi favorável ao contribuinte e o segundo, não.</p>
<p>Para o relator do caso, Ministro Marco Aurélio, é inconstitucional a incidência do IPI na saída de produtos importados do estabelecimento importador de mercadoria para a revenda no mercado interno, considerada a ausência de novo beneficiamento no campo industrial.</p>
<p>O Ministro relator sugeriu a fixação da seguinte tese de repercussão geral (tema 906): &#8220;Não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados &#8211; IPI na comercialização, considerado produto importado, que não é antecedida de atividade industrial&#8221;.</p>
<p>O voto contrário ao contribuinte foi proferido pelo Ministro Dias Toffoli.</p>
<p><span style="color: #ff6600;"><strong>Entenda o caso</strong></span></p>
<p>O IPI incide na importação de mercadorias provenientes do exterior, sendo devido no desembaraço aduaneiro. O imposto também incide na saída de produtos importados do estabelecimento do importador, mesmo quando não submetidos a nenhum processo de industrialização no Brasil.</p>
<p>O contribuinte recorrente (RE n° 946648/SC), uma empresa do Estado de Santa Catarina, afirma que a dupla incidência do IPI sobre os produtos importados viola o princípio da isonomia, levando-se em conta a tributação incidente sobre os produtos nacionais.</p>
<p>A revenda de produtos nacionais, quando não submetidos a nenhum processo de industrialização, não é sujeita à incidência do IPI, havendo, assim, uma discriminação tributária em relação aos produtos importados, o que acabaria por violar o princípio da isonomia, segundo a empresa catarinense.</p>
<p><span style="color: #ff6600;"><strong>GATT</strong></span></p>
<p>Além da tese acima debatida, outros contribuintes discutem na justiça a inconstitucionalidade da tributação do IPI sobre produtos importados sob a perspectiva do GATT.</p>
<p>O Brasil, assim como outros tantos países, é signatário do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio 1947 (GATT/OMC 47), cuja aplicação objetiva a redução substancial das tarifas aduaneiras e de outras barreiras às permutas comerciais e à eliminação do tratamento discriminatório, em matéria de comércio internacional.</p>
<p>Isso significa que todos os benefícios tributários conferidos internamente às mercadorias nacionais devem ser, por simetria, aplicados às mercadorias importadas, quando provenientes de países igualmente signatários do GATT.</p>
<p>Portanto, se a mercadoria nacional não está sujeita à incidência do IPI na revenda (quando não antecedida de industrialização), o mesmo tratamento deve ser também aplicado às mercadorias importadas.</p>
<p>Há decisões dos Tribunais Regionais Federais reconhecendo que a dupla incidência do IPI, notadamente o imposto cobrado na saída, viola o citado acordo comercial.</p>
<a href="/wp-content/uploads/2020/07/stf_definira_se_ipi_e_devido_na_revenda_de_importados-1.pdf" target="_blank" class="button primary" rel="noopener"  >
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<p style="text-align: center;">
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			</item>
		<item>
		<title>Vendas on-line de produtos importados são indevidamente tributadas</title>
		<link>https://grm.com.br/vendas-on-line-de-produtos-importados-sao-indevidamente-tributadas/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[GRM]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 03 Jun 2020 21:01:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Fique por Dentro]]></category>
		<category><![CDATA[Informativos]]></category>
		<category><![CDATA[ipi importação]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>De acordo com o posicionamento dos tribunais, o valor do frete não deve integrar a base de cálculo do IPI incidente na revenda de produtos importados. A orientação beneficia principalmente e-commerce’s do varejo. Na maioria dos casos, as empresas têm o direito à restituição tributária.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong><span style="color: #ff6600;">Ouça o informativo aqui</span> ↓</strong></p>
<audio class="wp-audio-shortcode" id="audio-2506-2" preload="none" style="width: 100%;" controls="controls"><source type="audio/mpeg" src="https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2020/06/Vendas-on-line-de-produtos-importados-sao-indevidamente-tributadas.mp3?_=2" /><a href="https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2020/06/Vendas-on-line-de-produtos-importados-sao-indevidamente-tributadas.mp3">https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2020/06/Vendas-on-line-de-produtos-importados-sao-indevidamente-tributadas.mp3</a></audio>
<p>&nbsp;</p>
<p>A importação e revenda de mercadorias importadas sofre, por assim dizer, uma dupla incidência do IPI:</p>
<p><span style="background-color: #ff6600; color: #fcfcfc;">1. a entrada de mercadorias estrangeiras em território nacional sujeita-se à incidência do imposto sobre produtos industrializados – IPI (IPI-importação);</span></p>
<p><span style="background-color: #ff6600; color: #fcfcfc;">2. a posterior saída das mercadorias importadas do estabelecimento do importador, para circulação (revenda) no território nacional, sujeita-se à uma nova incidência desse imposto.</span></p>
<p>Em relação ao IPI exigido “na segunda fase da tributação” (saída da mercadoria importada do estabelecimento importador), sua base de cálculo é formada pelo valor da operação de que ocorrer a saída da mercadoria.</p>
<p>Ocorre que o artigo 15 (ainda em vigência) da Lei n° 7.798/89 deu nova redação ao §2° do artigo 14 da Lei n° 4.502/64, determinando fossem incluídos na base de cálculo do IPI os valores de descontos incondicionais concedidos e do frete quando da saída dos produtos, o que não ocorria até́ então.</p>
<p>Porém, segundo a posição firmada pelos tribunais, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, a inclusão de valores na base de cálculo do IPI que não guardam relação com o produto industrializado (como é o caso do frete) é inconstitucional.</p>
<p>Segundo esse entendimento, a base de cálculo do IPI deve corresponder ao valor do negócio jurídico celebrado entre as partes, relativo ao produto industrializado. Por esse motivo, o tributo não pode incidir sobre valores que desbordam da operação envolvendo o produto industrializado em si, por não fazerem parte do preço ajustado pela mercadoria negociada.</p>
<p>O frete, seguro, despesas acessórias, descontos, encargos financeiros e demais despesas necessárias não fazem parte da operação de que decorre o fato gerador do imposto. Não estão diretamente ligadas ao objeto da hipótese de incidência, que diz respeito ao produto industrializado. Tratam-se de fatores externos, alheios à hipótese de incidência do IPI, de acordo com a jurisprudência.</p>
<p>As vendas on-line, realizadas pelos e-commerce’s, são normalmente celebradas diretamente com os consumidores finais das mercadorias e, via de regra, contemplam o frete que é comumente pago pelo adquirente dos produtos (consumidor final).</p>
<p>O frete pago pelo consumidor final, nesse tipo de transação on-line, integra o faturamento da mercadoria e, por consequência, acaba integrando a base de cálculo do IPI, quando se trata de mercadoria importada diretamente pelo próprio estabelecimento comercial (e-commerce).</p>
<p>Nessa hipótese, ocorre a indevida majoração da base de cálculo do IPI e, como consequência, o lançamento e o posterior pagamento de uma parcela indevida do tributo, a qual, em determinados casos, pode ser restituída.</p>
<p>Por se tratar de um tributo indireto, cujo encargo econômico pode ser repassado ao consumidor final da mercadoria, a devolução do IPI depende da comprovação, pelo contribuinte (no caso, a empresa que realiza as vendas on-line), da assunção do encargo econômico.</p>
<p>Em relação às vendas operadas de forma on-line pelos e-commerce’s essa comprovação é perfeitamente possível. Vejamos:</p>
<p>Nas vendas on-line para consumidores finais, comumente realizadas pelos e-commerce’s, a transação tem início a partir do acesso do consumidor na loja virtual mantida na internet.<br />
Lá, o consumidor escolherá os produtos que deseja adquirir e fará o pedido. Esse pedido, depois de processado, será enviado pela empresa, por meio de uma transportadora.</p>
<p>Via de regra, o cliente tem acesso a todos os produtos vendidos na loja virtual e seus respectivos preços. O preço anunciado na loja virtual é composto pelo valor da mercadoria, já com o IPI do produto (não devemos confundir com o IPI que posteriormente incidirá sobre o frete nessa operação). Vale frisar, o preço anunciado pelo produto, normalmente, independe do frete que será pago pelo consumidor ao final do pedido e do respectivo IPI que incidirá sobre o frete.</p>
<p>No varejo on-line, em linhas gerais, independentemente do valor do frete, o preço da mercadoria sempre será o mesmo. Assim, caso o encargo econômico do IPI fosse repassado ao consumidor final, o preço da mercadoria anunciada, composto pelo valor do item acrescido do IPI, deveria ser alterado após a inclusão do frete e da indevida majoração da base de cálculo do imposto, o que, regularmente, não ocorre. E isso indica que o respectivo encargo econômico do IPI sobre o frete é integralmente suportado pela vendedora.</p>
<p>Assim, as empresas sujeitas a essa sistemática poderão buscar no judiciário o reconhecimento do direito de incluir na base de cálculo do IPI apenas o valor da operação, sem o frete e outras despesas acessórias, bem como a devolução do que pagaram indevidamente nos últimos cinco anos (restituição tributária).</p>
<a href="/wp-content/uploads/2020/06/vendas_on-line_de_produtos_importados_sao_indevidamente_tributadas_02062020-1.pdf" target="_blank" class="button primary" rel="noopener"  >
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<p style="text-align: center;"><span style="font-size: 18px; color: #ffffff;">Assine nossa newsletter e receba periodicamente nossos informativos.</span></p>
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		<title>Revenda de produtos importados: STF definirá se IPI é devido na saída</title>
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		<dc:creator><![CDATA[GRM]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 09 Jan 2020 20:19:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Fique por Dentro]]></category>
		<category><![CDATA[Informativos]]></category>
		<category><![CDATA[ipi importação]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O STF definirá se a dupla incidência do IPI nas operações envolvendo produtos importados é inconstitucional. O relator do caso, Ministro Marco Aurélio, posicionou-se a favor dos contribuintes e afastou a exigência do imposto na saída de produtos importados do estabelecimento importador.</p>
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<p>&nbsp;</p>
<p>O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento virtual do RE n° 946648, no qual se discute a dupla incidência do IPI sobre a revenda de produtos importadas. O recurso foi apresentado por uma empresa de Santa Catarina que importa e comercializa vidros, espelhos e molduras. A decisão servirá de paradigma para outros processos que tratam do mesmo tema.</p>
<p>A importação e a revenda, no território nacional, de mercadorias do provenientes do exterior sujeita-se a uma dupla incidência do imposto sobre produtos industrializados – IPI: na entrada em território nacional (desembaraço aduaneiro) e na saída (revenda) do estabelecimento importador para outros pontos do território nacional.</p>
<p>Muitas empresas importadoras questionam, na justiça, essa dupla incidência, especificamente a exigência do imposto na saída do produto importado destinado à revenda, quando não submetido a qualquer processo de industrialização no Brasil.</p>
<p>De acordo com o caso que está em análise no Supremo, o contribuinte apenas importa mercadorias e as revende no território nacional, não as (mercadorias importadas) submetendo a qualquer processo de industrialização no Brasil. Portanto, segundo a empresa recorrente, nessa hipótese não ocorre a materialização “da hipótese de incidência do IPI que é indiscutivelmente o processo de industrialização pelo próprio realizador da operação, em um dado local”, o que implicaria na inconstitucionalidade da exigência do IPI na revenda das mercadorias que importa.</p>
<p>Além disso, a empresa recorrente também sustenta que a dupla incidência do IPI implica em violação ao princípio da isonomia, uma vez que favorece o comércio de mercadorias produzidas em território nacional, impondo uma dupla incidência do IPI às mercadorias importadas, não semelhante ao tratamento tributário conferido à mercadoria produzida no Brasil e comercializada internamente.</p>
<p>O Ministro Marco Aurélio, relator do caso, votou no sentido de “conferir aos artigos 46, inciso II, e 51, inciso II e parágrafo único, do Código Tributário Nacional interpretação conforme à Constituição Federal, declarando a inconstitucionalidade da incidência de IPI na saída do estabelecimento importador de mercadoria para a revenda no mercado interno, considerada a ausência de novo beneficiamento no campo industrial”.</p>
<p>O relator ainda sugeriu a fixação da seguinte tese: “não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na comercialização, considerado produto importado, que não é antecedida de atividade industrial”.</p>
<p>Além dessa discussão travada no âmbito do STF, há decisões dos Tribunais Regionais Federais reconhecendo que essa dupla incidência do IPI viola o acordo comercial internacional denominado GATT, do qual o Brasil é signatário, que impede tratamento desigual entre mercadorias nacionais e importadas. Essa discussão, entretanto, não foi levada ao Supremo por meio do recurso em análise.</p>
<p>A conclusão do julgamento está prevista para o dia 15/06/2020.</p>
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