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	<title>Arquivos importação - GRM Advogados</title>
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	<title>Arquivos importação - GRM Advogados</title>
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	<item>
		<title>COFINS &#8211; Importação: STJ mantém adicional de 1%</title>
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		<dc:creator><![CDATA[GRM]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 04 Jun 2026 13:20:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Fique por Dentro]]></category>
		<category><![CDATA[adicional de 1%]]></category>
		<category><![CDATA[cofins]]></category>
		<category><![CDATA[importação]]></category>
		<category><![CDATA[STJ mantém]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>STJ mantém cobrança adicional da COFINS-Importação, impactando empresas dos setores químico, farmacêutico e hospitalar.</p>
<p>O post <a href="https://grm.com.br/cofins-importacao-stj-mantem-adicional-de-1/">COFINS &#8211; Importação: STJ mantém adicional de 1%</a> apareceu primeiro em <a href="https://grm.com.br">GRM Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="color: #ff6600;"><strong>A COFINS &#8211; Importação voltou ao centro das discussões após o STJ fixar entendimento favorável à cobrança do adicional de 1%. A decisão impacta empresas que importam produtos químicos, farmacêuticos e médico-hospitalares.</strong></span></p>
<h3><strong>O que decidiu o STJ sobre a COFINS-Importação</strong></h3>
<p>O STJ definiu que o adicional de 1% da <strong>COFINS-Importação</strong> continua sendo devido mesmo quando a alíquota ordinária da contribuição estiver reduzida a zero.</p>
<p>O entendimento foi firmado no Tema Repetitivo 1.380 e consolida a interpretação de que o adicional possui natureza autônoma. Na prática, isso significa que a redução da alíquota principal não elimina automaticamente a cobrança do acréscimo de 1% da <strong>COFINS-Importação</strong>.</p>
<p>A tese passa a orientar as demais instâncias do Judiciário, aumentando a segurança jurídica sobre o tema.</p>
<h3><strong>Produtos impactados pela decisão</strong></h3>
<p>A controvérsia envolvendo a <strong>COFINS-Importação</strong> estava relacionada principalmente à importação de produtos químicos, farmacêuticos e itens destinados ao uso hospitalar, médico e odontológico.</p>
<p>Muitas dessas mercadorias possuem alíquota zero da contribuição principal em razão de incentivos fiscais específicos. Ainda assim, o STJ entendeu que o adicional da <strong>COFINS-Importação</strong> permanece exigível.</p>
<p>Com isso, empresas desses setores podem enfrentar aumento de custos nas operações de importação, especialmente em cadeias com grande volume de insumos importados.</p>
<h3><strong>Fundamentos utilizados pelo tribunal</strong></h3>
<p>Ao analisar a <strong>COFINS-Importação</strong>, o STJ destacou que o adicional previsto na Lei nº 10.865/2004 possui autonomia jurídica em relação à contribuição ordinária.</p>
<p>Além disso, a Corte utilizou como reforço entendimento anterior do STF, que já havia reconhecido a constitucionalidade do adicional e da vedação ao aproveitamento de créditos vinculados à <strong>COFINS-Importação</strong>.</p>
<p>Outro ponto relevante foi a rejeição da modulação de efeitos. Segundo o tribunal, a decisão não alterou entendimento consolidado nem gerou cenário de insegurança jurídica que justificasse limitação temporal dos efeitos.</p>
<h3><strong>Impactos práticos para empresas</strong></h3>
<p>Apesar da definição favorável ao Fisco, os impactos da decisão sobre a <strong>COFINS-Importação</strong> tendem a ser mais restritos para determinados contribuintes.</p>
<p>Isso porque mudanças legislativas posteriores alteraram a sistemática de incidência do adicional, passando a vinculá-lo a uma lista específica de produtos classificados por NCM.</p>
<p>Ainda assim, empresas que discutiam judicialmente períodos anteriores podem sofrer impacto direto com a consolidação da tese da <strong>COFINS-Importação</strong>.</p>
<h3><strong>O que as empresas devem observar</strong></h3>
<p>A decisão reforça a importância de revisar operações de importação e avaliar os reflexos tributários envolvidos. A <strong>COFINS-Importação</strong> continua sendo tema relevante para empresas dos setores químico, farmacêutico e hospitalar.</p>
<p>Além disso, o precedente demonstra uma tendência de fortalecimento da arrecadação em discussões envolvendo tributos incidentes sobre importação.</p>
<p>Diante desse cenário, acompanhar a jurisprudência relacionada à <strong>COFINS-Importação</strong> é fundamental para reduzir riscos, revisar estratégias fiscais e aumentar a previsibilidade tributária nas operações internacionais.</p>
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		<item>
		<title>Medida antidumping provisória atinge resinas de polietileno</title>
		<link>https://grm.com.br/medida-antidumping-provisoria-atinge-resinas-de-polietileno/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[GRM]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 12 Sep 2025 17:37:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Fique por Dentro]]></category>
		<category><![CDATA[antidumping]]></category>
		<category><![CDATA[importação]]></category>
		<category><![CDATA[tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Brasil aplica medida antidumping provisória sobre importações de resinas de polietileno do Canadá e dos Estados Unidos. A decisão impacta diretamente o setor petroquímico e empresas que dependem desse insumo.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="color: #ff6600;"><strong>O Brasil aplica medida antidumping provisória sobre importações de resinas de polietileno do Canadá e dos Estados Unidos. A decisão impacta diretamente o setor petroquímico e empresas que dependem desse insumo.</strong></span></p>
<p><b>O que motivou a medida<br />
</b>A investigação teve início em 2024, a partir de denúncia da Braskem S.A., única produtora nacional do produto similar. A empresa alegou prática de dumping por exportadores canadenses e norte-americanos, gerando prejuízos à indústria brasileira.</p>
<p><b>Principais efeitos da medida<br />
</b>A medida antidumping provisória determina sobretaxas de US$ 238,49 por tonelada para resinas do Canadá e US$ 199,04 por tonelada para resinas dos EUA. A tarifa incide sobre polímeros de etileno em formas primárias, sem carga, com ou sem aditivos e pigmentos, enquadrados em códigos específicos da NCM.</p>
<p><b>Prazo de aplicação e investigação<br />
</b>A medida antidumping provisória terá validade de até seis meses, podendo ser prorrogada ou convertida em definitiva após conclusão da investigação. O prazo total para análise foi estendido por até 18 meses do início da investigação (14/11/2024), com acompanhamento pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex).</p>
<p><b>Impacto para o mercado<br />
</b>O governo busca, com a medida antidumping provisória, restabelecer a concorrência justa e proteger a competitividade da indústria petroquímica nacional. Importadores devem avaliar o impacto financeiro imediato das sobretaxas e revisar contratos e projeções de custos.</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<item>
		<title>PIS/COFINS incidem nas importações realizadas pela ZFM</title>
		<link>https://grm.com.br/pis-cofins-incidem-nas-importacoes-realizada-pela-zfm/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[GRM]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 16 Jan 2024 14:40:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Fique por Dentro]]></category>
		<category><![CDATA[importação]]></category>
		<category><![CDATA[PIS E COFINS]]></category>
		<category><![CDATA[PIS/COFINS]]></category>
		<category><![CDATA[zfm]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>De acordo com o STJ, não há ilegalidade na exigência das contribuições PIS/COFINS sobre as mercadorias importadas pela ZFM.</p>
<p>O post <a href="https://grm.com.br/pis-cofins-incidem-nas-importacoes-realizada-pela-zfm/">PIS/COFINS incidem nas importações realizadas pela ZFM</a> apareceu primeiro em <a href="https://grm.com.br">GRM Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="color: #ff6600;"><strong>De acordo com o STJ, não há ilegalidade na exigência das contribuições de PIS/COFINS sobre as mercadorias importadas pela ZFM.</strong></span></p>
<p>A Primeira Turma do STJ validou a exigência das contribuições PIS e COFINS sobre a importação de mercadorias destinadas ao uso e consumo na Zona Franca de Manaus, ainda que adquiridas de países signatários do <a href="https://www.gov.br/mre/pt-br/delbrasomc/brasil-e-a-omc/gatt">GATT</a>.</p>
<p>Muitas empresas situadas na região argumentam por meio de ações judiciais, que a importação de mercadorias de países signatários do GATT deveria ser desonerada das contribuições PIS e COFINS.</p>
<p>De acordo com esses contribuintes, as mercadorias nacionais, adquiridas pela ZFM, são desoneradas do PIS e da COFINS. A mesma regra deveria valer para as mercadorias importadas.</p>
<p>O GATT é um acordo internacional que impede a discriminação de produtos importador, por meio da imposição de tributos não exigidos sobre mercadorias nacionais equivalentes.</p>
<p>Para o STJ, no entanto, não há ilegalidade na exigência de PIS-importação e COFINS-importação sobre os <a href="https://grm.com.br/bombom-voltara-a-ser-bombom-com-a-reforma-tributaria/">produtos importados</a> pela ZFM de países signatários do GATT. Isso porque esse acordo (GATT) não seria aplicável às contribuições que incidem na importação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<div>
<div><a href="https://grm.com.br/wp-content/uploads/2024/01/pis_cofins_incidem_nas_importacoes_realizada_pela_zfm.pdf" target="_blank" class="button primary" rel="noopener"  >
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		<item>
		<title>STF definirá se IPI é devido na revenda de importados</title>
		<link>https://grm.com.br/stf-definira-se-ipi-e-devido-na-revenda-de-importados/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[GRM]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 30 Jul 2020 19:23:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Fique por Dentro]]></category>
		<category><![CDATA[Informativos]]></category>
		<category><![CDATA[importação]]></category>
		<category><![CDATA[ipi importação]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A retomada do julgamento está pautada para o dia 14 de agosto. A Suprema Corte analisará a incidência do imposto na revenda de produtos importados que não foram submetidos a nenhum processo de industrialização em território brasileiro.</p>
<p>O post <a href="https://grm.com.br/stf-definira-se-ipi-e-devido-na-revenda-de-importados/">STF definirá se IPI é devido na revenda de importados</a> apareceu primeiro em <a href="https://grm.com.br">GRM Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong><span style="color: #ff6600;">Ouça o informativo aqui</span> ↓</strong></p>
<audio class="wp-audio-shortcode" id="audio-2480-1" preload="none" style="width: 100%;" controls="controls"><source type="audio/mpeg" src="https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2020/07/Stf-definira-se-ipi-e-devido-na-revenda-de-importados.mp3?_=1" /><a href="https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2020/07/Stf-definira-se-ipi-e-devido-na-revenda-de-importados.mp3">https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2020/07/Stf-definira-se-ipi-e-devido-na-revenda-de-importados.mp3</a></audio>
<p>&nbsp;</p>
<p>O Supremo Tribunal Federal retomará, no próximo dia 14, o julgamento do RE n° 946648/SC que trata da incidência do imposto sobre produtos industrializados – IPI na saída (revenda) de produtos importados do estabelecimento do importador.</p>
<p>O julgamento teve início em junho deste ano, permanecendo empatado desde então. O primeiro voto registrado foi favorável ao contribuinte e o segundo, não.</p>
<p>Para o relator do caso, Ministro Marco Aurélio, é inconstitucional a incidência do IPI na saída de produtos importados do estabelecimento importador de mercadoria para a revenda no mercado interno, considerada a ausência de novo beneficiamento no campo industrial.</p>
<p>O Ministro relator sugeriu a fixação da seguinte tese de repercussão geral (tema 906): &#8220;Não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados &#8211; IPI na comercialização, considerado produto importado, que não é antecedida de atividade industrial&#8221;.</p>
<p>O voto contrário ao contribuinte foi proferido pelo Ministro Dias Toffoli.</p>
<p><span style="color: #ff6600;"><strong>Entenda o caso</strong></span></p>
<p>O IPI incide na importação de mercadorias provenientes do exterior, sendo devido no desembaraço aduaneiro. O imposto também incide na saída de produtos importados do estabelecimento do importador, mesmo quando não submetidos a nenhum processo de industrialização no Brasil.</p>
<p>O contribuinte recorrente (RE n° 946648/SC), uma empresa do Estado de Santa Catarina, afirma que a dupla incidência do IPI sobre os produtos importados viola o princípio da isonomia, levando-se em conta a tributação incidente sobre os produtos nacionais.</p>
<p>A revenda de produtos nacionais, quando não submetidos a nenhum processo de industrialização, não é sujeita à incidência do IPI, havendo, assim, uma discriminação tributária em relação aos produtos importados, o que acabaria por violar o princípio da isonomia, segundo a empresa catarinense.</p>
<p><span style="color: #ff6600;"><strong>GATT</strong></span></p>
<p>Além da tese acima debatida, outros contribuintes discutem na justiça a inconstitucionalidade da tributação do IPI sobre produtos importados sob a perspectiva do GATT.</p>
<p>O Brasil, assim como outros tantos países, é signatário do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio 1947 (GATT/OMC 47), cuja aplicação objetiva a redução substancial das tarifas aduaneiras e de outras barreiras às permutas comerciais e à eliminação do tratamento discriminatório, em matéria de comércio internacional.</p>
<p>Isso significa que todos os benefícios tributários conferidos internamente às mercadorias nacionais devem ser, por simetria, aplicados às mercadorias importadas, quando provenientes de países igualmente signatários do GATT.</p>
<p>Portanto, se a mercadoria nacional não está sujeita à incidência do IPI na revenda (quando não antecedida de industrialização), o mesmo tratamento deve ser também aplicado às mercadorias importadas.</p>
<p>Há decisões dos Tribunais Regionais Federais reconhecendo que a dupla incidência do IPI, notadamente o imposto cobrado na saída, viola o citado acordo comercial.</p>
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