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	<title>Arquivos covid 19 - GRM Advogados</title>
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	<description>Advogados</description>
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	<title>Arquivos covid 19 - GRM Advogados</title>
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	<item>
		<title>Empresas buscam o judiciário para reduzir o INSS</title>
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		<dc:creator><![CDATA[GRM]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 22 Apr 2020 19:09:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Fique por Dentro]]></category>
		<category><![CDATA[Informativos]]></category>
		<category><![CDATA[base de cálculo]]></category>
		<category><![CDATA[covid 19]]></category>
		<category><![CDATA[INSS]]></category>
		<category><![CDATA[redução de inss]]></category>
		<category><![CDATA[sistema s]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Recentemente, o Governo Federal editou uma série de medidas para auxiliar as empresas durante a crise causada pela COVID-19, inclusive a suspensão do vencimento de alguns tributos federais, em especial do INSS que incide sobre a folha de pagamentos.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Apesar disso, muitas empresas intensificaram a busca pelo judiciário para obter, em definitivo, algumas reduções na base de cálculo desse tributo.</p>
<p>É o caso, por exemplo, de algumas verbas salariais que, segundo a Receita Federal do Brasil, deveriam integrar a base de cálculo do INSS mas, para o judiciário, possuem natureza indenizatória e sobre elas não deve recair a incidência dessa contribuição. Nesse sentido, há inúmeras decisões dos Tribunais Regionais Federais, baseadas em precedentes do STJ e do STF, reconhecendo que não devem entrar no cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos pelas empresas a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e dias de afastamento do empregado doente ou acidentado.</p>
<p>Também há discussão em relação ao salário maternidade. Os contribuintes defendem que essa rubrica possui natureza indenizatória e, por isso, não deveria integrar a base de cálculo do INSS. A questão deverá ser analisada em breve pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal que chegaram a iniciar o julgamento, mas tiveram que interrompê-lo em função do pedido de vista formulado pelo ministro Marco Aurélio. Até o momento, sete ministros votaram, e o placar está em quatro Outra redução que passou a ser buscada pelos contribuintes diz respeito às contribuições devidas a terceiros (Sebrae, Incra, Apex, ABDI, Sistema S e salário educação), cuja base de cálculo também é formada pela folha de pagamentos. O judiciário vem se posicionando no sentido de que a base de cálculo dessas contribuições deve ser limitada a vinte salários mínimos, o que pode trazer uma diminuição do valor mensal a ser recolhido.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>COVID-19: A utilização de créditos tributários antes do trânsito em julgado como forma de reduzir a crise nas empresas</title>
		<link>https://grm.com.br/covid-19-a-utilizacao-de-creditos-tributarios-antes-do-transito-em-julgado-como-forma-de-reduzir-a-crise-nas-empresas/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Thiago Mancini Milanese]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 09 Mar 2020 19:27:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[covid 19]]></category>
		<category><![CDATA[créditos tributários]]></category>
		<category><![CDATA[crise nas empresas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Vivemos uma conjuntura social sem precedentes, com aproximadamente um bilhão de pessoas confinadas em seus próprios lares, numa tentativa de mitigar os impactos causados pela COVID-19. A crise causada pela doença, certamente, deixará profundas marcas sociais e econômicas no mundo. No Brasil, algumas medidas tributárias já foram adotadas como forma de tentar minimizar os impactos que serão sofridos pelas empresas durante esse doloroso processo de contenção da doença. Mas, quais outras medidas tributárias poderão surgir como alternativas para manter as fontes produtoras e os empregos dos trabalhadores?</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong><span style="color: #ff6600;">Ouça o artigo aqui</span></strong> <span style="color: #282828;"><strong>↓</strong></span></p>
<audio class="wp-audio-shortcode" id="audio-468-1" preload="none" style="width: 100%;" controls="controls"><source type="audio/mpeg" src="https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2021/02/COVID-19-A-utilizacao-de-creditos-tributarios-antes-do-transito-em-julgado-como-forma-de-reduzir-a-crise-nas-empresas.mp3?_=1" /><a href="https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2021/02/COVID-19-A-utilizacao-de-creditos-tributarios-antes-do-transito-em-julgado-como-forma-de-reduzir-a-crise-nas-empresas.mp3">https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2021/02/COVID-19-A-utilizacao-de-creditos-tributarios-antes-do-transito-em-julgado-como-forma-de-reduzir-a-crise-nas-empresas.mp3</a></audio>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="color: #ff6600;">Vivemos uma conjuntura social sem precedentes, com aproximadamente um bilhão de pessoas confinadas em seus próprios lares, numa tentativa de mitigar os impactos causados pela COVID-19. A crise causada pela doença, certamente, deixará profundas marcas sociais e econômicas no mundo. No Brasil, algumas medidas tributárias já foram adotadas como forma de tentar minimizar os impactos que serão sofridos pelas empresas durante esse doloroso processo de contenção da doença. Mas, quais outras medidas tributárias poderão surgir como alternativas para manter as fontes produtoras e os empregos dos trabalhadores?</span></p>
<p>Pensar em alternativas tributárias para situações de crise econômica não é tarefa simples. Sobretudo diante da atual conjuntura, na qual a crise econômica está atrelada a uma situação de saúde pública sem precedentes nos tempos modernos. Uma análise bem primária revela que a economia depende do consumo, o qual depende da atividade empresarial que, por sua vez, está adstrita às regras do sistema tributário e à arrecadação do Estado. Muitas vezes, estimular a atividade empresarial significa renunciar parte da arrecadação. Porém, a sociedade depende da arrecadação para serviços básicos como saúde, segurança e educação. Por isso, alternativas para os momentos de crise devem ser muito bem pensadas.</p>
<p>Na última semana, momento em que a crise causada pela COVID-19 se intensificou no Brasil, a União anunciou algumas medidas tributárias para contribuir no enfrentamento da situação. Dentre as medidas, temos o adiamento dos vencimentos das três próximas parcelas do Simples Nacional e a suspensão dos principais prazos e atos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.</p>
<p>A mais geral reivindicação das empresas, no entanto, consiste no diferimento dos tributos federais, da forma como já ocorreu em relação às obrigações do Simples Nacional. A moratória, de acordo com a legislação vigente, poderia abranger débitos já constituídos e os vincendos, assim permitindo que as empresas coloquem o “nariz para fora da água” e respirem um pouco, especialmente se for dirigida às contribuições que recaem sobre a folha de pagamentos, o que poderá ser crucial para garantir o emprego de muitos trabalhadores.</p>
<p>De fato, a moratória para alguns tributos será essencial para evitar o completo colapso de algumas empresas, principalmente para os casos de impostos e contribuições cujo recolhimento opera-se mediante a transferência da responsabilidade tributária, tal como ocorre com o INSS (parte empregado), o FGTS e o ICMS. O não recolhimento desses tributos dentro do prazo legal tem consequências penais, relacionadas à apropriação indébita de valores. E, diante do cenário desenhado, muitas empresas serão obrigadas a deixar de recolhe-los, como forma de manter sua própria subsistência.</p>
<p>Por isso, enquanto perdurar essa incerteza quanto à moratória tributária, as empresas deverão analisar com cautela o não cumprimento de suas obrigações, de forma a mitigar os futuros impactos negativos de sua decisão.</p>
<p>Mas, certamente, apenas a suspensão ou a prorrogação do vencimento dos tributos não será suficiente para garantir a manutenção de muitas empresas e empregos, muito embora representará um custo altíssimo para a arrecadação do Estado.</p>
<p>O Brasil é um famoso recordista no que tange às obrigações tributárias acessórias, práticas que consistem, em linhas gerais, na prestação de informações pelo contribuinte à fonte arrecadadora. As empresas dependem de inúmeros colaboradores para a correta entrega das informações relativas aos incontáveis tributos federais, estaduais e municipais. Contudo, hoje, muitos desses trabalhadores estão em casa, sem qualquer possibilidade de acesso remoto para a entrega dessas obrigações. Então, não basta simplesmente prorrogar o pagamento dos tributos, sendo imprescindível suspender a entrega de todas as obrigações acessórias, livrando as empresas dos encargos moratórios que correrão pela falta de atendimento dos prazos legais.</p>
<p>Enquanto as alternativas oficiais permanecem em estudo, o que é recomendável e esperado, dado o complexo cenário que vivemos, as empresas deverão avaliar alternativas internas, muitas das quais dependerão do aval do judiciário. Poderão, por exemplo, avaliar a utilização de créditos tributários já reconhecidos em ações judiciais para o abatimento de débitos tributários, mediante o aval do judiciário, certamente.</p>
<p>Hoje, inúmeros contribuintes possuem créditos já reconhecidos pelo judiciário, decorrentes de ações cujo tema já se encontra julgado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em processos cujo trânsito em julgado depende apenas de formalidades processuais. Nesses casos, os contribuintes ficam privados de aproveitar, antes do trânsito em julgado, o crédito já reconhecido. É caso, por exemplo, dos contribuintes que ingressaram com medidas judiciais para reconhecer que o PIS e a COFINS não devem incidir sobre o ICMS e que ainda não obtiveram o reconhecimento do trânsito em julgado.</p>
<p>Nesses casos, tratando-se de tema pacificado pela jurisprudência, seria prudente permitir que o respectivo crédito tributário seja utilizado mesmo antes do trânsito em julgado da ação, assim afastando a aplicação do artigo 170-A do Código Tributário Nacional.</p>
<p>Além disso, em determinados casos, poderia ser permitido ao contribuinte levantar valores depositados em contas judiciais como forma de suspender a exigência de crédito tributário, principalmente para os casos de comprovada necessidade de adimplemento de obrigações trabalhistas. Claro, são hipóteses que deverão ser avaliadas isoladamente e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, mas que, certamente, não poderão ser descartadas. O momento exige das empresas e empresários plena motivação, criatividade e coragem, características que já lhes são peculiares.</p>
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		<item>
		<title>COVID-19: Justiça poderá decidir pela suspensão do INSS patronal</title>
		<link>https://grm.com.br/covid-19-justica-podera-decidir-pela-suspensao-do-inss-patronal/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Thiago Mancini Milanese]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 08 Mar 2020 19:20:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[covid 19]]></category>
		<category><![CDATA[INSS patronal]]></category>
		<category><![CDATA[Medida Provisória 927]]></category>
		<category><![CDATA[suspensão do INSS patronal]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Medida Provisória n° 927, de 22 de março de 2020, trouxe uma série de medidas para ajudar as empresas durante o atual período de combate à COVID-19, dentre elas a suspensão do FGTS pelo prazo de três meses. Entretanto, a aguardada suspensão do pagamento da contribuição previdenciária patronal, o INSS, continua sob análise da equipe econômica do governo. Diante disso, quais são as alternativas para que as empresas possam manter seu quadro de empregados, mesmo diante da provável e acentuada queda do faturamento esperada para os próximos meses?</p>
<p>O post <a href="https://grm.com.br/covid-19-justica-podera-decidir-pela-suspensao-do-inss-patronal/">COVID-19: Justiça poderá decidir pela suspensão do INSS patronal</a> apareceu primeiro em <a href="https://grm.com.br">GRM Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong><span style="color: #ff6600;">Ouça o artigo aqui</span></strong> <span style="color: #282828;"><strong>↓</strong></span></p>
<audio class="wp-audio-shortcode" id="audio-465-2" preload="none" style="width: 100%;" controls="controls"><source type="audio/mpeg" src="https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2021/02/COVID-19-Justica-podera-decidir-pela-suspensao-do-INSS-patronal.mp3?_=2" /><a href="https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2021/02/COVID-19-Justica-podera-decidir-pela-suspensao-do-INSS-patronal.mp3">https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2021/02/COVID-19-Justica-podera-decidir-pela-suspensao-do-INSS-patronal.mp3</a></audio>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="color: #ff6600;">A Medida Provisória n° 927, de 22 de março de 2020, trouxe uma série de medidas para ajudar as empresas durante o atual período de combate à <a style="color: #ff6600;" href="https://grbm.com.br/fique-por-dentro/informativos/tributos-o-que-muda-com-a-covid-19/">COVID-19</a>, dentre elas a suspensão do FGTS pelo prazo de três meses. Entretanto, a aguardada suspensão do pagamento da contribuição previdenciária patronal, o INSS, continua sob análise da equipe econômica do governo. Diante disso, quais são as alternativas para que as empresas possam manter seu quadro de empregados, mesmo diante da provável e acentuada queda do faturamento esperada para os próximos meses?</span></p>
<p>Desde a última semana, o Governo Federal vem estudando e publicando uma série de medidas para auxiliar as empresas no enfrentamento da crise causada pela COVID-19. Com a paralisação de parte do país, os empresários temem o agravamento da situação econômica, com a queda do consumo e do faturamento. As primeiras medidas, publicadas na última semana, já ajudam, sobretudo as empresas menores, optantes pelo Simples Nacional, mas estão longe de trazer algum tipo de solução para o problema.</p>
<p>Essa semana teve início com a publicação da MP n° 927/2020 que trouxe uma série de medidas concretas que poderão ser adotadas por todas as empresas, dentre elas a suspensão da exigibilidade do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020.</p>
<p>Uma das principais reivindicações das empresas, entretanto, ficou fora desse pacote de medidas: a suspensão do pagamento do INSS patronal.</p>
<p>Os empregadores são obrigados, mensalmente, ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, o INSS, calculado sobre o total da remuneração paga aos seus empregados. Diferentemente de outras contribuições, como as comumente denominadas PIS e COFINS, o INSS patronal não está vinculado ao faturamento das empresas. Ou seja, trata-se de um encargo que não sofre variação de acordo com os resultados financeiros da pessoa jurídica.</p>
<p>Por esse motivo, a suspensão do pagamento do INSS patronal, no momento que vivemos, é uma medida imprescindível para a manutenção de inúmeros empregos e para a sobrevivência de muitos negócios. Porém, medidas do governo nesse sentido ainda estão no campo do estudo e da especulação.</p>
<p>Diante desse cenário, a judicialização da demanda pode despontar como alternativa para as empresas, de forma a evitar desligamentos de vagas em seus quadros de empregados.</p>
<p>Ao submeter a atual conjuntura social e econômica aos princípios que regem o nosso sistema tributário é possível concluir que a exigência do pagamento INSS patronal, nesse momento, não se sustenta. A maior parte das empresas perderá parte significativa da receita nos próximos meses. Muitos contribuintes, inclusive, estão impedidos de exercer suas atividades. Entretanto, mesmo sem faturamento, essas pessoas serão obrigadas ao pagamento do INSS, caso decidam manter seus empregados. Tal situação viola frontalmente, por exemplo, o princípio da capacidade contributiva, da justiça fiscal e da segurança jurídica, o que, certamente, deverá ser avaliado pelo judiciário.</p>
<p>Essa situação poderá motivar muitas empresas ao ajuizamento de demandas preventivas, com o objetivo de suspender a exigência do INSS patronal, como forma de manter seus postos de emprego. E, sendo assim, caberá à justiça decidir pela manutenção da contribuição durante esse período ou pela subsistência da fonte produtora.</p>
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