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	<title>Arquivos Amazônia Ocidental - GRM Advogados</title>
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	<title>Arquivos Amazônia Ocidental - GRM Advogados</title>
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	<item>
		<title>Venda de mercadorias importadas para a Amazônia Ocidental é isenta do IPI</title>
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		<dc:creator><![CDATA[GRM]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 15 Jun 2021 19:19:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
		<category><![CDATA[Amazônia Ocidental]]></category>
		<category><![CDATA[ipi]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em recente orientação, a Receita Federal reconheceu que o benefício da isenção do IPI, previsto para a remessa de produtos industrializados para a Amazônia Ocidental, abrange também os produtos importados de países signatários do GATT.</p>
<p>O post <a href="https://grm.com.br/venda-de-mercadorias-importadas-para-a-amazonia-ocidental-e-isenta-do-ipi/">Venda de mercadorias importadas para a Amazônia Ocidental é isenta do IPI</a> apareceu primeiro em <a href="https://grm.com.br">GRM Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong><span style="color: #ff6600;">Ouça o informativo aqui</span> ↓</strong></p>
<audio class="wp-audio-shortcode" id="audio-2716-1" preload="none" style="width: 100%;" controls="controls"><source type="audio/mpeg" src="https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2021/06/Venda-de-mercadorias-importadas-para-a-Amazonia-Ocidental-e-isenta-do-IPI.mp3?_=1" /><a href="https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2021/06/Venda-de-mercadorias-importadas-para-a-Amazonia-Ocidental-e-isenta-do-IPI.mp3">https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2021/06/Venda-de-mercadorias-importadas-para-a-Amazonia-Ocidental-e-isenta-do-IPI.mp3</a></audio>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="color: #ff6600;">Em recente orientação, a Receita Federal reconheceu que o benefício da isenção do IPI, previsto para a remessa de produtos industrializados para a Amazônia Ocidental, abrange também os produtos importados de países signatários do GATT.</span></p>
<p>A Receita Federal publicou (em 10 de junho de 2021) nova <a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&amp;idAto=118214"><strong><u>solução de consulta DISIT</u></strong></a> reconhecendo que a remessa de mercadorias importadas (nacionalizadas) para a Amazônia Ocidental é isenta do IPI.</p>
<p>O incentivo tributário vale para as mercadorias importadas de países signatários do GATT remetidos para a Amazônia Ocidental e destinados ao consumo ou industrialização nessa região.</p>
<p>Esse mesmo entendimento já é aplicado pela Receita Federal do Brasil em relação aos produtos nacionalizados remetidos à Zona Franca de Manaus, tema abordado na Solução de Consulta Cosit n° 80/2018.</p>
<p>De acordo com a orientação, “a isenção do IPI prevista no art. 95, inciso I, do Ripi/2010, contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Regulamento, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do parágrafo 2, do Artigo III, Parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313, de 1948)”.</p>
<a href="https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2021/06/Venda-de-mercadorias-importadas-para-a-amazonia_ocidental_e_-isenta_do_ipi.pdf" target="_blank" class="button primary" rel="noopener"  >
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		<title>Os benefícios da ZFM devem ser estendidos à Amazônia Ocidental?</title>
		<link>https://grm.com.br/os-beneficios-da-zfm-devem-ser-estendidos-a-amazonia-ocidental/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Thiago Mancini Milanese]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 15 Feb 2020 16:34:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Zona Franca de Manaus]]></category>
		<category><![CDATA[Amazônia Ocidental]]></category>
		<category><![CDATA[benefícios da ZFM]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Decreto-lei n° 356/68 prevê que os benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus ficam estendidos às áreas pioneiras, zonas de fronteira e outras localidades da Amazônia Ocidental. Não há consenso, entretanto, quanto à recepção dessa norma pela Constituição Federal de 1988. Há quem se posicione no sentido de que apenas a Zona Franca de Manaus teria sido recepcionada pela nova ordem constitucional. Parte da jurisprudência, estadual e federal, trata o tema como se já tivesse sido encerrado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que apenas a ZFM foi constitucionalmente preservada. Entretanto, ao contrário do que possa parecer, ainda não há manifestação definitiva da Suprema Corte sobre o assunto.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong><span style="color: #ff6600;">Ouça o artigo aqui</span></strong> <span style="color: #282828;"><strong>↓</strong></span></p>
<audio class="wp-audio-shortcode" id="audio-450-2" preload="none" style="width: 100%;" controls="controls"><source type="audio/mpeg" src="https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2021/02/Os-beneficios-da-ZFM-devem-ser-estendidos-a-Amazonia-Ocidental.mp3?_=2" /><a href="https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2021/02/Os-beneficios-da-ZFM-devem-ser-estendidos-a-Amazonia-Ocidental.mp3">https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2021/02/Os-beneficios-da-ZFM-devem-ser-estendidos-a-Amazonia-Ocidental.mp3</a></audio>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="color: #ff6600;">O Decreto-lei n° 356/68 prevê que os benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus ficam estendidos às áreas pioneiras, zonas de fronteira e outras localidades da Amazônia Ocidental. Não há consenso, entretanto, quanto à recepção dessa norma pela Constituição Federal de 1988. Há quem se posicione no sentido de que apenas a Zona Franca de Manaus teria sido recepcionada pela nova ordem constitucional. Parte da jurisprudência, estadual e federal, trata o tema como se já tivesse sido encerrado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que apenas a ZFM foi constitucionalmente preservada. Entretanto, ao contrário do que possa parecer, ainda não há manifestação definitiva da Suprema Corte sobre o assunto.</span></p>
<p>A Zona Franca de Manaus foi idealizada para impulsionar o desenvolvimento da região amazônica, a partir do direcionamento de investimentos para aquela área, com geração de empregos e instalação de infraestrutura. Sua matriz jurídica, por assim dizer, encontra-se nos cinquenta artigos que compõem o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967.</p>
<p>Pouco mais de um ano após o Decreto-lei n° 288/67, a Presidência da República publicou o Decreto-lei n° 356/68 estendendo à “Amazônia Ocidental”, área constituída pelos Estados do Amazonas e Acre e os Territórios Federais de Rondônia e Roraima, os benefícios tributários já antes conferidos à Zona Franca de Manaus. Os benefícios alcançam os bens e mercadorias recebidos, oriundos, beneficiados ou fabricados na Zona Franca de Manaus, para utilização e consumo interno na Amazônia Ocidental.</p>
<p>Importa registrar que, até este momento, não há qualquer norma publicada que tenha, expressamente, revogado o Decreto-lei n° 356/68. Aparentemente, o Decreto-lei permanece em vigência. A Receita Federal do Brasil, inclusive, continua aplicando suas regras em determinadas situações, como indicam algumas soluções de consulta – dos anos de 2012 a 2019 &#8211; sobre o tema (aprovadas pela Coordenação-geral de Tributação e pelas Divisões de Tributação das Superintendências Regionais). Igualmente, existem decisões do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais &#8211; aplicando as disposições legais previstas no Decreto-lei n° 356/68.</p>
<p>Apesar disso, parte da jurisprudência trata o tema como questão encerrada, no sentido de reconhecer que o Decreto-lei n° 356/68 não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988. As decisões que correm nesse sentido se baseiam na suposta posição já adotada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, segundo o qual a norma não teria sido recepcionada.</p>
<p>Porém, uma análise mais apurada do assunto no âmbito da Suprema Corte revela que não há qualquer posição firmada sobre o assunto.<br />
No âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível encontrar algumas poucas decisões sobre o tema (por meio do sistema de pesquisa de jurisprudência disponibilizado no site do Tribunal na internet). A mais recente delas refere-se a um Agravo Regimental em Recurso Extraordinário (RE 631435/RJ) de relatoria da eminente Ministra Cármen Lúcia, julgado em 2015, em cuja fundamentação consta: <em>“como afirmado na decisão agravada</em>, <em>aplica-se à espécie vertente a jurisprudência deste Supremo Tribunal de que os benefícios fiscais conferidos à Zona Franca de Manaus não são extensíveis a empresas situadas na Amazônia Ocidental”</em> (o grifo não consta no original).</p>
<p>A jurisprudência citada pela Ministra (RE 524499 AgR /RS), entretanto, nada diz sobre a Amazônia Ocidental, tampouco a respeito do Decreto-lei n° 356/68, como ocorre em outros casos espalhados pelos tribunais do país. Portanto, não confirma que a jurisprudência do STF correria no sentido de reconhecer que os benefícios conferidos à ZFM não seriam extensíveis à Amazônia Ocidental. Mas cita a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n° 2.348-MC, precedente importante para entender o imbróglio criado sobre o tema na Suprema Corte.</p>
<p>A ADI 2348 foi proposta pelo Governador do Estado do Amazonas contra a Medida Provisória n° 2.037-23/2000, cujo texto suprimia a isenção das contribuições comumente denominadas PIS e COFINS sobre receita de vendas para a Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental. Ao apreciar a medida liminar formulada nessa ação, o Ministro-Relator, Marco Aurélio, reconheceu que a isenção não poderia ser suprimida em relação às operações envolvendo a Zona Franca de Manaus e a Amazônia Ocidental, sob pena de violar o texto da Constituição, motivo pelo qual, inicialmente, deferiu a medida cautelar para suspender a expressão (contida na MP) “a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental”.</p>
<p>O Ministro-Relator desse caso, entretanto, adequou seu voto antes de conclui-lo, assim atendendo a uma ponderação feita pelo Ministro Moreira Alves durante o julgamento. Na oportunidade, o Ministro-Relator considerou que apenas a Zona Franca de Manaus teria recebido o tratamento e a proteção da Constituição Federal. Com base nisso, o voto final da referida medida liminar abrangeu apenas a expressão “Zona Franca de Manaus”, assim assegurando-lhe a continuidade da isenção relativa às contribuições PIS e COFINS.</p>
<p>O precedente em questão é de importância singular para o sistema da Zona Franca de Manaus. Seu conteúdo apresenta avaliações e conclusões importantíssimas para quem lida com as diversas relações jurídico-tributárias que advém do modelo Zona Franca de Manaus. Mas, não é possível afirmar que o Supremo Tribunal Federal teria, por meio desse precedente, declarado a não recepção do Decreto-lei n° 356/68. Com efeito, isso demandaria uma análise mais profunda de inúmeros institutos e dispositivos constitucionais, especialmente do artigo 40 do ADCT, o que não ocorreu na oportunidade.</p>
<p>Portanto, não é possível sustentar, mesmo à luz do julgamento da ADI n° 2348, que a jurisprudência do STF correria no sentido de reconhecer a não recepção do Decreto-lei n° 356/68. E muitas das decisões que correm nesse sentido (inclusive do STJ) baseiam-se, equivocadamente, nesse precedente.<br />
A ADI 2348, necessário registrar, foi posteriormente extinta em razão da perda do seu objeto e não teve o seu mérito devidamente analisado pela Suprema Corte.</p>
<p>Posteriormente, a questão envolvendo a recepção do Decreto-Lei n° 356/68 foi levada novamente ao Supremo Tribunal Federal por meio dos Agravos de Instrumento (contra despacho denegatório de Recurso Extraordinário) de números 689.130/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, e 805.711/SP, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, e da Ação Cautelar de n° 2.349/SP, vinculada ao AI 689.130/SP, também de relatoria do Ministro Marco Aurélio. Vale registrar que nenhum deles foi decidido em definitivo, ainda hoje pendendo de julgamento.</p>
<p>Todos esses casos foram manejados pela mesma recorrente, a Johnson &amp; Johnson S/A, e decorreram de ações mandamentais em que se discute, especificamente, o Decreto-Lei n° 356/68 e, consequentemente, sua recepção pela CF/88.</p>
<p>Coincidentemente, o Ministro-Relator da Ação Cautelar de n° 2.349/SP, Marco Aurélio, também relatou a ADI 2348 (acima citada), na qual o STF, segundo alguns, teria decidido pela não recepção do Decreto-lei n° 356/68. Porém, nessa nova oportunidade, o mesmo Ministro-Relator, deferindo a liminar pleiteada pela recorrente (referendada pelo Plenário em 16/09/2009) concluiu que <em>“no mais, o tema está a exigir o crivo do Supremo para a definição sobre haver sido recepcionada, ou não, a legislação anterior à Carta de 1988, consideradas a Amazônia e a exportação de produtos. Defiro a liminar suspendendo, até a decisão final no Agravo de Instrumento nº 689.130/SP, a exigibilidade do tributo, com as consequências próprias relativamente à obtenção de certidões, versado no processo em que interposto o mencionado agravo”</em> (o grifo não consta no original).</p>
<p>Ou seja, diferentemente do que consta em inúmeros julgados espelhados pelo país, o próprio Ministro Marco Aurélio confirmou que o Supremo Tribunal Federal não se debruçou sobre a recepção do Decreto-lei n° 356/69 ao decidir a medida liminar na ADI 2348.</p>
<p>Igualmente, no segundo Agravo de Instrumento sobre o tema, manejado pela mesma recorrente, de n° 805.711/SP, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu sua competência para analisar a questão envolvendo a recepção do Decreto-Lei n° 356/68, por possuir índole constitucional, e sobrestou o feito até o julgamento da matéria por meio do leading case acima citado, Agravo de Instrumento n° 689.130/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio.</p>
<p>Assim, ao afastar a cascata cognitiva fortemente aplicada pela jurisprudência dos tribunais do país sobre o tema, segundo a qual a posição do STF seria no sentido de reconhecer a não recepção da norma ora tratada, e submeter a controvérsia a uma análise mais cuidadosa, é possível perceber que ainda não há qualquer definição da Suprema Corte quanto à constitucionalidade do Decreto-lei n° 356/68.</p>
<p>Então, é possível concluir, com segurança, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não se encontra pacificada no sentido de reconhecer a não recepção do Decreto-lei n° 356/68. Caberá aos Ministros da Suprema Corte, talvez por meio dos casos acima citados (caso não acolhida a desistência manifestada pelos procuradores da recorrente), avaliar o tema à luz dos objetivos buscados com a criação do arcabouço jurídico pertencente à Zona Franca de Manaus e concluir se, de fato, o artigo 40 do ADCT constitucionalizou apenas a própria ZFM ou toda a estrutura dela advinda, especialmente os benefícios inerentes à Amazônia Ocidental, instrumentalizados pelo Decreto-lei n° 356/68.</p>
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