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	<title>GRM Advogados</title>
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	<description>Advogados</description>
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	<title>GRM Advogados</title>
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	<item>
		<title>Zona Franca de Manaus é política de Estado</title>
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		<dc:creator><![CDATA[GRM]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 14 Aug 2026 13:15:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Fique por Dentro]]></category>
		<category><![CDATA[é política de Estado]]></category>
		<category><![CDATA[Zona Franca de Manaus]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Zona Franca de Manaus não pode ser analisada apenas como um incentivo fiscal ou como uma renúncia de arrecadação. O modelo foi estruturado para promover desenvolvimento econômico na Amazônia, reduzir desigualdades regionais e criar uma alternativa de geração de riqueza compatível com a preservação da floresta.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong><span style="color: #ff6600;">Zona Franca de Manaus não pode ser analisada apenas como um incentivo fiscal ou como uma renúncia de arrecadação. O modelo foi estruturado para promover desenvolvimento econômico na Amazônia, reduzir desigualdades regionais e criar uma alternativa de geração de riqueza compatível com a preservação da floresta.</span></strong></p>
<p>Essa discussão ganha relevância porque avaliar a ZFM somente pelo impacto nas contas públicas pode deixar de fora justamente os fatores econômicos, sociais e ambientais que justificaram sua criação e sua proteção constitucional.</p>
<h2><strong>Zona Franca de Manaus: além do incentivo fiscal</strong></h2>
<p>A classificação da ZFM como simples “gasto tributário” parte de uma análise essencialmente financeira: quanto o Estado deixaria de arrecadar caso determinado tratamento tributário não existisse.</p>
<p>O problema é que essa conta pressupõe que a arrecadação existiria mesmo sem o modelo.</p>
<p>Na prática, a existência do Polo Industrial de Manaus está diretamente relacionada às condições econômicas criadas pelo regime diferenciado. A localização da Amazônia impõe custos logísticos e operacionais que dificultam a instalação e a manutenção de atividades industriais na região.</p>
<p>Por isso, o tratamento tributário diferenciado deve ser compreendido dentro de uma política mais ampla de desenvolvimento regional.</p>
<ul>
<li><strong>O objetivo não é simplesmente beneficiar empresas.</strong></li>
<li><strong>A lógica é induzir a atividade econômica em uma região com características geográficas e ambientais únicas.</strong></li>
<li><strong>O modelo busca concentrar a geração de riqueza em atividades produtivas urbanas, reduzindo a pressão econômica sobre a floresta.</strong></li>
</ul>
<h2><strong>Uma escolha de desenvolvimento para a Amazônia</strong></h2>
<p>A lógica da Zona Franca de Manaus está relacionada a uma escolha feita pelo Estado brasileiro: promover ocupação econômica da região sem depender da transformação da floresta em madeira, carvão, pastagem ou outras atividades associadas ao desmatamento.</p>
<p>Nesse modelo, a indústria instalada em Manaus funciona como um polo de geração de empregos, renda, arrecadação e conhecimento tecnológico.</p>
<p>O texto de referência destaca que o Amazonas preserva aproximadamente 97% de sua floresta. Essa realidade é apresentada como resultado da combinação entre proteção ambiental e um modelo econômico que concentra a atividade produtiva na área urbana.</p>
<p>A questão, portanto, não é apenas tributária.</p>
<p>É também econômica e ambiental.</p>
<h3>O custo de retirar o tratamento diferenciado</h3>
<p>A análise exclusivamente fiscal pode ignorar os efeitos de uma eventual redução da competitividade do Polo Industrial de Manaus.</p>
<p>Entre os possíveis impactos estão:</p>
<ul>
<li>redução da atratividade para novos investimentos;</li>
<li>perda de empregos diretos e indiretos;</li>
<li>redução da atividade econômica regional;</li>
<li>aumento das desigualdades regionais;</li>
<li>maior pressão sobre atividades econômicas potencialmente predatórias.</li>
</ul>
<p>Segundo o material analisado, o Polo Industrial sustenta mais de 130 mil empregos diretos e contribui para a geração de oportunidades econômicas que ultrapassam os limites do Amazonas.</p>
<p>Por isso, a pergunta não deveria ser apenas quanto o modelo representa em termos de renúncia fiscal, mas também qual seria o custo econômico e social de sua eventual descaracterização.</p>
<h2>O impacto ambiental também precisa entrar na conta</h2>
<p>A Amazônia exerce funções ambientais que ultrapassam as fronteiras do Amazonas e do próprio Brasil.</p>
<p>A floresta contribui para a regulação climática, absorção de carbono, manutenção da biodiversidade e circulação de umidade pela América do Sul.</p>
<p>Um dos exemplos citados no material são os chamados “rios voadores”: grandes volumes de vapor d’água transportados pela atmosfera para regiões como Centro-Oeste, Sudeste e Sul.</p>
<p>Esse fluxo influencia o regime de chuvas, com reflexos sobre atividades como agricultura, geração de energia e produção agropecuária.</p>
<p>O material também menciona estimativas de estudos científicos publicados na revista <em>Nature</em> segundo as quais esse serviço ecossistêmico representaria aproximadamente US$ 100 bilhões por ano apenas para o agronegócio brasileiro.</p>
<p>Esses benefícios, entretanto, não aparecem diretamente nas contas públicas como uma receita gerada pela preservação.</p>
<p><strong>Esse é um dos pontos centrais da discussão:</strong> o retorno da preservação ambiental não pode ser medido somente pela arrecadação tributária.</p>
<h2><strong>O que isso significa para as empresas?</strong></h2>
<p>Para as empresas instaladas na Zona Franca de Manaus, a discussão tem consequência prática.</p>
<p>A manutenção de um regime tributário diferenciado influencia diretamente a competitividade das operações realizadas na região e deve ser considerada no planejamento tributário e estratégico.</p>
<h3>Impacto no caixa e no faturamento</h3>
<p>O tratamento tributário pode representar um componente relevante da estrutura econômica das empresas instaladas na região.</p>
<p>Alterações que reduzam benefícios ou aumentem a carga tributária podem afetar:</p>
<ul>
<li>custo operacional;</li>
<li>formação de preços;</li>
<li>margem de lucro;</li>
<li>fluxo de caixa;</li>
<li>capacidade de investimento;</li>
<li>competitividade dos produtos fabricados em Manaus.</li>
</ul>
<p>Por isso, mudanças no tratamento da ZFM não devem ser avaliadas de forma isolada. É necessário projetar seus efeitos sobre toda a operação.</p>
<h3>Impacto no compliance tributário</h3>
<p>A existência de regras específicas também exige atenção permanente das empresas.</p>
<ul>
<li>A manutenção dos benefícios depende do correto enquadramento das operações e do cumprimento das exigências aplicáveis.</li>
<li>Alterações legislativas ou regulamentares podem modificar procedimentos e requisitos.</li>
<li>O acompanhamento da legislação é essencial para evitar perda indevida de benefícios ou exposição a questionamentos fiscais.</li>
</ul>
<p>Nesse cenário, planejamento tributário e compliance deixam de ser apenas ferramentas de redução de carga tributária. Passam a fazer parte da estratégia de preservação da competitividade empresarial.</p>
<h2><strong>A ZFM não pode ser comparada a outras regiões</strong></h2>
<p>Outro argumento relevante é a dificuldade de aplicar uma lógica de igualdade fiscal entre Estados com realidades completamente diferentes.</p>
<p>A Amazônia apresenta características geográficas, logísticas e ambientais que não encontram equivalente em outras regiões brasileiras.</p>
<p>O Amazonas reúne uma combinação singular de extensão territorial, preservação florestal, distância dos principais centros consumidores e restrições ambientais ao uso do território.</p>
<p>Por isso, tratar o Estado como se estivesse submetido às mesmas condições econômicas de outras unidades da Federação pode produzir uma comparação inadequada.</p>
<p>A lógica constitucional apresentada no material é justamente a de reconhecer desigualdades para permitir políticas capazes de reduzi-las.</p>
<h2><strong>Uma política constitucional, não conjuntural</strong></h2>
<p>A proteção da Amazônia e a redução das desigualdades regionais aparecem associadas a diferentes princípios constitucionais mencionados no artigo, incluindo os objetivos fundamentais da República, a ordem econômica e a proteção ambiental.</p>
<p>Nesse contexto, a Zona Franca de Manaus não deveria ser encarada como uma política sujeita exclusivamente às conveniências fiscais de cada governo.</p>
<p>O modelo está relacionado a uma estratégia nacional de desenvolvimento da Amazônia.</p>
<p>Para as empresas, isso reforça a importância de acompanhar não apenas alterações nas alíquotas ou benefícios, mas também as discussões estruturais que envolvem a continuidade e a regulamentação do regime.</p>
<h2><strong>O que deve ser observado pelas empresas</strong></h2>
<p>Diante desse cenário, empresas instaladas ou que pretendem investir na região devem acompanhar especialmente:</p>
<ul>
<li>alterações no tratamento tributário aplicável à ZFM;</li>
<li>impactos da Reforma Tributária sobre as operações realizadas na região;</li>
<li>manutenção e regulamentação dos benefícios existentes;</li>
<li>efeitos sobre custos, preços e margem;</li>
<li>requisitos necessários para preservação dos incentivos;</li>
<li>mudanças que possam afetar o planejamento tributário de longo prazo.</li>
</ul>
<p>A análise antecipada permite identificar riscos antes que eles produzam efeitos financeiros e avaliar oportunidades decorrentes das mudanças no sistema tributário.</p>
<p>A <strong>Zona Franca de Manaus</strong> precisa ser analisada para além da lógica de “quanto o governo deixa de arrecadar”. O modelo envolve desenvolvimento regional, geração de empregos, competitividade empresarial e uma estratégia econômica associada à preservação da Amazônia.</p>
<p>Para as empresas, compreender essa estrutura é fundamental para avaliar os efeitos de mudanças tributárias sobre caixa, custos, investimentos e planejamento de longo prazo.</p>
<p>Mais do que acompanhar benefícios isolados, é necessário entender a lógica que sustenta o modelo e monitorar continuamente sua evolução legislativa e regulatória.</p>
<p>O GRM Advogados acompanha continuamente as alterações na legislação tributária e seus reflexos para as empresas. Caso sua organização seja impactada por esse tema, uma análise especializada pode contribuir para decisões mais seguras e estratégicas.</p>
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<p>&nbsp;</p>
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		<item>
		<title>Cesta Básica Nacional e os riscos da Reforma Tributária</title>
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		<dc:creator><![CDATA[GRM]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 13 Aug 2026 13:15:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Fique por Dentro]]></category>
		<category><![CDATA[Cesta Básica Nacional]]></category>
		<category><![CDATA[e os riscos da Reforma Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Cesta Básica Nacional está no centro de uma discussão jurídica relevante da Reforma Tributária. A LC nº 214/2025 retirou determinados óleos vegetais do grupo de produtos sujeitos à alíquota zero de IBS e CBS, mantendo esse tratamento apenas para o óleo de babaçu.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="color: #ff6600;"><strong>A Cesta Básica Nacional está no centro de uma discussão jurídica relevante da Reforma Tributária. A LC nº 214/2025 retirou determinados óleos vegetais do grupo de produtos sujeitos à alíquota zero de IBS e CBS, mantendo esse tratamento apenas para o óleo de babaçu.</strong></span></p>
<p>A mudança levanta dois questionamentos centrais: se houve <strong>retrocesso social</strong> ao tornar mais onerosa a tributação de alimentos que anteriormente tinham alíquota zero de PIS/Cofins e se a diferenciação entre tipos de óleo viola o <strong>princípio da neutralidade tributária</strong>.</p>
<h2><strong>O que muda na tributação da Cesta Básica Nacional?</strong></h2>
<p>A Emenda Constitucional nº 132/2023 criou a Cesta Básica Nacional de Alimentos e determinou que uma lei complementar definisse os produtos que a compõem.</p>
<p>O artigo 8º do ADCT estabeleceu que os produtos destinados à alimentação humana integrantes da cesta teriam as alíquotas de IBS e CBS reduzidas a zero.</p>
<p>A regulamentação veio com a Lei Complementar nº 214/2025.</p>
<p>O ponto de controvérsia está na forma como alguns alimentos foram classificados.</p>
<p>Óleos vegetais como os de soja, milho, canola e girassol, que atualmente possuem alíquota zero de PIS/Cofins em determinadas condições, foram retirados da Cesta Básica Nacional e incluídos em outro grupo, submetido à redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS.</p>
<p>Na prática, isso representa uma mudança de <strong>alíquota zero para tributação reduzida</strong>.</p>
<h2><strong>Por que a mudança pode representar retrocesso social?</strong></h2>
<p>A primeira tese levantada é a de que a tributação de alimentos essenciais não deve ser tratada simplesmente como um benefício ou incentivo fiscal.</p>
<p>O argumento é que a desoneração da cesta básica está ligada à concretização de direitos fundamentais, especialmente o <strong>direito social à alimentação</strong>, previsto no artigo 6º da Constituição.</p>
<p>A própria EC nº 132/2023 vinculou a Cesta Básica Nacional à garantia de alimentação saudável e nutricionalmente adequada.</p>
<p>Nesse contexto, a redução da carga tributária sobre alimentos essenciais teria uma finalidade que ultrapassa a política arrecadatória.</p>
<h3>A mudança de alíquota é o ponto de atenção</h3>
<p>Desde 2013, o artigo 1º, XXIII, da Lei nº 10.925/2004 prevê alíquota zero de PIS/Cofins para o óleo de soja e outros óleos vegetais classificados nas posições correspondentes da TIPI.</p>
<p>Com a LC nº 214/2025, segundo a análise apresentada, parte desses produtos deixa de integrar a cesta básica e passa a sofrer tributação pelo IBS e pela CBS, ainda que com redução de 60%.</p>
<p><strong>O ponto de atenção está na mudança de tratamento tributário:</strong> produtos como óleo de soja, milho, canola e girassol, que atualmente possuem alíquota zero de PIS/Cofins, passarão a ser tributados pelo IBS e pela CBS, com redução de 60% das alíquotas.</p>
<p>Já o <strong>óleo de babaçu</strong> recebe tratamento diferente. O produto permanece incluído na Cesta Básica Nacional e sujeito à <strong>alíquota zero de IBS e CBS</strong>.</p>
<p>Essa diferença de tratamento é justamente o ponto central da discussão apresentada no material.</p>
<p><strong>O questionamento jurídico:</strong> se determinado alimento essencial já recebia tratamento de alíquota zero e passa a ser tributado, ainda que parcialmente, a alteração poderia representar redução da proteção anteriormente assegurada.</p>
<p>Essa é a base da tese de <strong>vedação ao retrocesso social</strong> apresentada pelo autor.</p>
<h2><strong>O precedente do STF citado na discussão</strong></h2>
<p>O argumento ganha relevância diante de decisões recentes do Supremo Tribunal Federal envolvendo a própria LC nº 214/2025.</p>
<p>Segundo o material analisado, nas ADIs nº 7.779 e 7.790, o STF declarou inconstitucionais trechos da legislação que restringiam o alcance da alíquota zero relacionada a determinadas pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista.</p>
<p>A decisão é apontada como precedente para sustentar que uma proteção anteriormente existente não poderia ser restringida de forma incompatível com direitos fundamentais.</p>
<p>A tese defendida no artigo é que lógica semelhante poderia ser aplicada aos alimentos essenciais retirados da Cesta Básica Nacional.</p>
<p>&#x1f6a8; <strong>Importante:</strong> o material sustenta essa aplicação como tese jurídica. Não se trata, portanto, de afirmar que o STF já tenha decidido especificamente sobre os óleos vegetais mencionados.</p>
<h2><strong>Neutralidade tributária também entra em discussão</strong></h2>
<p>Existe ainda um segundo fundamento jurídico: o princípio da <strong>neutralidade tributária</strong>.</p>
<p>A EC nº 132/2023 estabeleceu, no artigo 156-A, §1º, da Constituição, que o IBS será informado pelo princípio da neutralidade.</p>
<p>A LC nº 214/2025 também define a neutralidade como uma diretriz destinada a evitar que IBS e CBS distorçam decisões de consumo e de organização da atividade econômica.</p>
<p>É justamente nesse ponto que surge a diferença entre o óleo de babaçu e os demais óleos vegetais.</p>
<h3><strong>Produtos semelhantes, tratamento diferente</strong></h3>
<p>O argumento apresentado é simples: óleo de babaçu, óleo de soja, óleo de milho, óleo de canola e óleo de girassol possuem a mesma finalidade essencial — o consumo humano como óleo vegetal.</p>
<p>A diferença está principalmente na matéria-prima.</p>
<p>Por isso, a aplicação de alíquotas diferentes poderia produzir uma distorção no mercado.</p>
<p>Para as empresas, isso pode afetar:</p>
<ul>
<li>formação de preços;</li>
<li>competitividade entre produtos;</li>
<li>decisões de consumo;</li>
<li>composição do portfólio;</li>
<li>organização da cadeia produtiva;</li>
<li>margem operacional.</li>
</ul>
<p>A questão deixa de ser apenas jurídica e passa a ter impacto econômico.</p>
<h2><strong>Qual é o impacto para empresas do setor de alimentos?</strong></h2>
<p>A alteração merece atenção principalmente de empresas que atuam na produção, industrialização, distribuição e comercialização de produtos alimentícios.</p>
<h3><strong>Impacto no caixa e no faturamento</strong></h3>
<p>Uma tributação maior sobre determinados óleos pode alterar a estrutura de custos e refletir na formação do preço final.</p>
<p>Dependendo da capacidade de repasse da empresa, o aumento da carga pode ser absorvido parcialmente pela margem ou transferido ao consumidor.</p>
<p>Isso torna importante avaliar o impacto da Reforma Tributária produto a produto.</p>
<ul>
<li>Produtos semelhantes podem passar a ter tratamentos tributários diferentes.</li>
<li>A composição tributária pode alterar a competitividade entre itens.</li>
<li>A mudança deve ser considerada nas projeções de margem e preço.</li>
</ul>
<h3><strong>Impacto no compliance tributário</strong></h3>
<p>A Reforma também exige atenção à correta classificação dos produtos.</p>
<p>Empresas do setor devem revisar, entre outros pontos:</p>
<ul>
<li>NCM dos produtos;</li>
<li>enquadramento nos anexos da LC nº 214/2025;</li>
<li>aplicação das alíquotas de IBS e CBS;</li>
<li>parametrização dos sistemas fiscais;</li>
<li>documentação fiscal;</li>
<li>formação de preços;</li>
<li>impactos na cadeia de créditos tributários.</li>
</ul>
<p>A análise deve considerar não apenas a alíquota nominal, mas o efeito efetivo sobre toda a operação.</p>
<h2><strong>O que as empresas devem fazer agora?</strong></h2>
<p>A discussão sobre a Cesta Básica Nacional reforça uma necessidade que será cada vez mais importante durante a transição da Reforma Tributária: <strong>simular o impacto tributário por produto e por operação</strong>.</p>
<p>Para empresas do setor de alimentos, vale avaliar:</p>
<ul>
<li>quais produtos terão alíquota zero;</li>
<li>quais estarão sujeitos à redução de 60%;</li>
<li>quais mudanças ocorrerão em relação à tributação atual;</li>
<li>como a alteração afetará preço e margem;</li>
<li>se haverá diferença de tratamento entre produtos concorrentes;</li>
<li>quais discussões jurídicas podem afetar o planejamento tributário.</li>
</ul>
<p>Esse acompanhamento também permite identificar eventuais oportunidades de revisão tributária caso determinados tratamentos sejam questionados judicialmente.</p>
<h2><strong>Cesta Básica Nacional exige atenção ao planejamento tributário</strong></h2>
<p>A discussão sobre os óleos vegetais mostra que a Reforma Tributária não deve ser analisada apenas pela alíquota geral do IBS e da CBS.</p>
<p>O enquadramento de cada produto pode produzir efeitos diferentes sobre custos, preços, margem e competitividade.</p>
<p>Além disso, mudanças no tratamento tributário de alimentos essenciais podem gerar novas discussões jurídicas sobre isonomia, neutralidade e proteção de direitos fundamentais.</p>
<p>A <strong>Cesta Básica Nacional</strong> foi criada dentro de uma lógica que relaciona tributação, alimentação e direitos fundamentais. Por isso, alterações em sua composição podem produzir efeitos que vão além da simples mudança na carga tributária.</p>
<p>No caso dos óleos vegetais, a tese apresentada aponta dois possíveis problemas na LC nº 214/2025: o <strong>retrocesso social</strong>, diante da substituição da alíquota zero por uma tributação reduzida, e a <strong>violação da neutralidade</strong>, diante do tratamento distinto entre óleos vegetais destinados ao mesmo consumo humano.</p>
<p>Para as empresas, o cenário reforça a importância de acompanhar a regulamentação da Reforma Tributária e avaliar seus efeitos de forma individualizada, considerando cada produto, operação e cadeia de fornecimento.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Documentos fiscais eletrônicos do IBS: CGIBS acelera definição das regras</title>
		<link>https://grm.com.br/documentos-fiscais-eletronicos-do-ibs-cgibs-acelera-definicao-das-regras/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[GRM]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 12 Aug 2026 13:15:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Fique por Dentro]]></category>
		<category><![CDATA[A Resolução CGIBS nº 16]]></category>
		<category><![CDATA[de 29 de julho de 2026]]></category>
		<category><![CDATA[documentos fiscais]]></category>
		<category><![CDATA[IBS]]></category>
		<category><![CDATA[novo passo rumo à implementação da Reforma Tributária.]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://grm.com.br/?p=6646</guid>

					<description><![CDATA[<p>A documentos fiscais eletrônicos do IBS ganhou um novo passo rumo à implementação da Reforma Tributária. A Resolução CGIBS nº 16, de 29 de julho de 2026, atribuiu competência provisória ao presidente do Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS (CGIBS) para editar, em conjunto com a Receita Federal, o ato que definirá a obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="color: #ff6600;"><strong>A documentos fiscais eletrônicos do IBS ganhou um novo passo rumo à implementação da Reforma Tributária. A Resolução CGIBS nº 16, de 29 de julho de 2026, atribuiu competência provisória ao presidente do Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS (CGIBS) para editar, em conjunto com a Receita Federal, o ato que definirá a obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos.</strong></span></p>
<p>Embora a resolução não altere diretamente as obrigações dos contribuintes, ela representa uma medida importante para acelerar a regulamentação operacional do novo sistema tributário. Empresas que já iniciaram seus projetos de adequação tecnológica devem acompanhar atentamente os próximos atos normativos, que poderão estabelecer prazos definitivos para adaptação dos sistemas fiscais.</p>
<h2><strong>O que mudou com a Resolução CGIBS nº 16/2026?</strong></h2>
<p>A principal mudança promovida pela resolução é de natureza administrativa.</p>
<p>Em vez de submeter toda decisão ao Conselho Superior do CGIBS, a norma autoriza temporariamente seu presidente a editar, em nome do Comitê Gestor, o ato conjunto com a Receita Federal previsto no artigo 112 do Regulamento do IBS.</p>
<p>Na prática, a medida busca reduzir o tempo necessário para publicação das regras operacionais relacionadas aos documentos fiscais eletrônicos.</p>
<p>Segundo a própria resolução, essa delegação tem como objetivo:</p>
<ul>
<li>conferir maior agilidade às decisões;</li>
<li>permitir definições individualizadas para cada tipo de documento fiscal eletrônico;</li>
<li>garantir que as empresas conheçam as regras com antecedência suficiente para adaptar seus sistemas;</li>
<li>preservar a segurança jurídica durante a fase de implantação do IBS.</li>
</ul>
<h2><strong>A resolução cria novas obrigações para as empresas?</strong></h2>
<p>Não.</p>
<p>A Resolução nº 16 não estabelece novas obrigações acessórias nem determina quais documentos passarão a ser obrigatórios.</p>
<p>Seu objetivo é apenas definir quem poderá editar o ato conjunto responsável por disciplinar essa obrigatoriedade.</p>
<p>Ou seja, as regras práticas ainda dependerão da publicação desse ato conjunto entre a Receita Federal e o CGIBS.</p>
<h2><strong>Qual o limite para início da obrigatoriedade?</strong></h2>
<p>A resolução estabelece um limite importante.</p>
<p>O futuro ato conjunto poderá fixar diferentes datas para cada documento fiscal eletrônico, mas nenhuma delas poderá ultrapassar:</p>
<table>
<thead>
<tr>
<th>Marco</th>
<th>Data</th>
</tr>
</thead>
<tbody>
<tr>
<td>Limite máximo para início da obrigatoriedade</td>
<td><strong>1º de janeiro de 2027</strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>Isso significa que todas as regras relacionadas à emissão obrigatória dos documentos fiscais eletrônicos deverão estar implementadas até essa data.</p>
<h2><strong>Por que essa medida foi adotada?</strong></h2>
<p>A própria resolução apresenta os fundamentos da decisão.</p>
<p>Entre eles estão:</p>
<ul>
<li>o princípio constitucional da eficiência;</li>
<li>a necessidade de acelerar decisões técnicas e operacionais;</li>
<li>a diversidade de documentos fiscais que poderão possuir cronogramas distintos;</li>
<li>a necessidade de permitir que empresas desenvolvam e testem seus sistemas com antecedência.</li>
</ul>
<p>Em outras palavras, o CGIBS reconhece que a adaptação tecnológica exigida pela Reforma Tributária depende da divulgação tempestiva das regras operacionais.</p>
<h2><strong>Quem será afetado?</strong></h2>
<p>Embora a resolução tenha caráter organizacional, seus efeitos interessam praticamente todos os contribuintes sujeitos ao IBS.</p>
<p>Entre os principais impactados estão:</p>
<ul>
<li>indústrias;</li>
<li>empresas comerciais;</li>
<li>prestadores de serviços;</li>
<li>desenvolvedores de ERPs e softwares fiscais;</li>
<li>departamentos fiscais e tributários;</li>
<li>áreas de tecnologia responsáveis pelos sistemas de faturamento;</li>
<li>escritórios de contabilidade.</li>
</ul>
<p>Quanto antes as regras forem divulgadas, maior será o tempo disponível para adaptação operacional.</p>
<h2><strong>Impactos para as empresas</strong></h2>
<h3>Impacto no compliance fiscal</h3>
<p>A futura definição das regras permitirá que as empresas iniciem ajustes em:</p>
<ul>
<li>parametrização dos ERPs;</li>
<li>emissão de documentos fiscais;</li>
<li>integração com sistemas da Receita Federal e do CGIBS;</li>
<li>revisão dos processos internos de faturamento.</li>
</ul>
<p>A antecedência na regulamentação reduz o risco de falhas operacionais quando o IBS entrar efetivamente em funcionamento.</p>
<h3> Impacto operacional e financeiro</h3>
<p>Embora a resolução não gere custos imediatos, ela sinaliza que os investimentos em adequação tecnológica deverão ganhar prioridade.</p>
<p>Empresas que aguardam a regulamentação definitiva poderão utilizar os próximos meses para:</p>
<ul>
<li>mapear processos fiscais;</li>
<li>revisar integrações sistêmicas;</li>
<li>planejar investimentos em tecnologia;</li>
<li>organizar cronogramas de implementação.</li>
</ul>
<h2><strong>Quais riscos existem?</strong></h2>
<p>O principal risco não decorre da resolução em si, mas da necessidade de preparação para os futuros atos normativos.</p>
<p>Entre os desafios que as empresas podem enfrentar estão:</p>
<ul>
<li>necessidade de atualização rápida dos sistemas;</li>
<li>adaptação dos processos de emissão de documentos fiscais;</li>
<li>integração entre diferentes ambientes tecnológicos;</li>
<li>cumprimento dos novos cronogramas que vierem a ser publicados.</li>
</ul>
<p>Empresas que deixarem a adequação para os últimos meses poderão enfrentar maiores dificuldades operacionais durante a implantação do IBS.</p>
<h2><strong>O que deve ser feito agora?</strong></h2>
<p>Mesmo antes da publicação do ato conjunto, algumas medidas já podem ser consideradas pelas empresas.</p>
<p>Entre elas:</p>
<ul>
<li>acompanhar a regulamentação do CGIBS e da Receita Federal;</li>
<li>revisar o nível de preparação dos sistemas fiscais;</li>
<li>identificar processos que dependerão de atualização tecnológica;</li>
<li>avaliar cronogramas internos de implementação da Reforma Tributária;</li>
<li>manter equipes fiscal, contábil e de tecnologia alinhadas sobre as futuras mudanças.</li>
</ul>
<p>A antecipação tende a reduzir riscos de implementação e facilitar a adaptação às novas obrigações acessórias.</p>
<h2><strong>Como essa resolução se relaciona com a Reforma Tributária?</strong></h2>
<p>A implantação do IBS depende não apenas da legislação, mas também da construção de toda uma infraestrutura operacional para emissão, validação e compartilhamento das informações fiscais.</p>
<p>A Resolução CGIBS nº 16/2026 representa mais um avanço nesse processo ao criar um mecanismo que permite decisões mais ágeis sobre a obrigatoriedade dos documentos fiscais eletrônicos, sem alterar os limites já previstos no Regulamento do IBS.</p>
<p>Na prática, trata-se de uma medida de governança voltada a garantir que as normas operacionais sejam publicadas em tempo hábil para que contribuintes e desenvolvedores possam se adaptar antes do início da obrigatoriedade.</p>
<p>A <strong>documentos fiscais eletrônicos do IBS</strong> ainda depende de regulamentação específica, mas a Resolução CGIBS nº 16 demonstra que o processo de implementação da Reforma Tributária continua avançando em direção à fase operacional.</p>
<p>Para as empresas, o momento é de monitoramento e preparação. A publicação do futuro ato conjunto poderá definir cronogramas que exigirão adaptações relevantes em sistemas, processos e obrigações acessórias. Antecipar esse planejamento contribui para reduzir riscos operacionais e assegurar uma transição mais eficiente para o novo modelo tributário.</p>
<p><strong>Base legal:</strong> Resolução CGIBS nº 16, de 29 de julho de 202</p>
<a href="https://email-editor-production.s3.amazonaws.com/images/449980/Documentos%20fiscais%20eletr%C3%B4nicos%20do%20IBS%20CGIBS%20acelera%20defini%C3%A7%C3%A3o%20das%20regras%20%281%29.pdf" target="_blank" class="button primary" rel="noopener"  >
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<!-- notionvc: da449af2-020a-4702-b8eb-7d79a6637e50 --></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><!-- notionvc: 57d35014-4c3f-4987-9fd2-3a761800e6a6 --></p>
<p>O post <a href="https://grm.com.br/documentos-fiscais-eletronicos-do-ibs-cgibs-acelera-definicao-das-regras/">Documentos fiscais eletrônicos do IBS: CGIBS acelera definição das regras</a> apareceu primeiro em <a href="https://grm.com.br">GRM Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
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			</item>
		<item>
		<title>Cronograma dos documentos fiscais eletrônicos da Reforma Tributária é publicado</title>
		<link>https://grm.com.br/cronograma-dos-documentos-fiscais-eletronicos-da-reforma-tributaria-e-publicado/</link>
					<comments>https://grm.com.br/cronograma-dos-documentos-fiscais-eletronicos-da-reforma-tributaria-e-publicado/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[GRM]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 11 Aug 2026 13:15:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Fique por Dentro]]></category>
		<category><![CDATA[# **fiscais eletrônicos da Reforma Tributária é publicado** A implementação operacional da Reforma Tributária avançou mais uma]]></category>
		<category><![CDATA[Cronograma dos documentos fiscais]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://grm.com.br/?p=6639</guid>

					<description><![CDATA[<p>A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) divulgaram o cronograma oficial para implantação dos documentos fiscais eletrônicos da Reforma Tributária. Além disso, anunciaram que os documentos fiscais não serão rejeitados, neste primeiro momento, pela ausência das informações de CBS e IBS, reduzindo riscos operacionais durante a fase inicial de adaptação.</p>
<p>O post <a href="https://grm.com.br/cronograma-dos-documentos-fiscais-eletronicos-da-reforma-tributaria-e-publicado/">Cronograma dos documentos fiscais eletrônicos da Reforma Tributária é publicado</a> apareceu primeiro em <a href="https://grm.com.br">GRM Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="color: #ff6600;"><strong>A implementação operacional da Reforma Tributária avançou mais uma etapa. A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, estabelecendo o cronograma oficial para a obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos e para a disponibilização dos respectivos leiautes técnicos.</strong></span></p>
<p>A medida oferece maior previsibilidade para empresas, desenvolvedores de sistemas e profissionais da área fiscal, permitindo o planejamento das adaptações necessárias antes da entrada em vigor das novas obrigações acessórias relacionadas ao IBS e à CBS.</p>
<h2><strong>Atualização: suspensão do preenchimento obrigatório</strong></h2>
<p>No dia seguinte à publicação do cronograma, em 1º de agosto de 2026, a Receita Federal e o CGIBS anunciaram que <strong>aprovarão, em Ato Técnico Conjunto, a suspensão da obrigatoriedade de preenchimento das informações de IBS e CBS</strong> nos documentos fiscais eletrônicos — NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, GTV-e, BP-e, NF3e e NFCom. O ato promoverá alterações nas regras de validação e ratificará as documentações técnicas anteriormente publicadas. Com isso, <strong>os documentos fiscais não serão rejeitados na ausência dos campos de CBS e IBS</strong>.</p>
<p><strong>Atenção:</strong> o Ato Técnico Conjunto <strong>ainda não foi publicado</strong>. Até o fechamento deste informativo, a medida permanece no plano do anúncio. A obrigação de destacar IBS e CBS segue prevista em lei, e o cronograma de obrigatoriedade de emissão tratado a seguir permanece integralmente válido.</p>
<h2><strong>O que foi publicado?</strong></h2>
<p>O Ato Conjunto regulamenta o cronograma previsto no art. 112 do Regulamento da CBS e no Regulamento do IBS, definindo dois pontos fundamentais para a implantação da Reforma Tributária:</p>
<ul>
<li>as datas em que cada documento fiscal eletrônico passará a ser obrigatório; e</li>
<li>o calendário de publicação dos leiautes técnicos que orientarão a adaptação dos sistemas emissores.</li>
</ul>
<p>Embora diversas especificações técnicas já tenham sido disponibilizadas, alguns documentos ainda terão seus leiautes publicados ao longo do segundo semestre de 2026.</p>
<p>Segundo a Receita Federal e o CGIBS, o cronograma foi estruturado considerando as particularidades de cada setor econômico, o tempo necessário para atualização dos sistemas e a realização de testes antes da obrigatoriedade.</p>
<h2><strong>O que muda para as empresas?</strong></h2>
<p>Na prática, as empresas passam a contar com um calendário oficial para organizar seus projetos de adequação tecnológica e fiscal.</p>
<p>Isso reduz incertezas sobre a implantação do novo modelo documental e permite que áreas fiscal, contábil, tecnologia e fornecedores de ERP trabalhem com maior previsibilidade.</p>
<p>Além disso, o cronograma confirma que a implementação ocorrerá de forma escalonada, conforme o tipo de documento fiscal e o segmento econômico.</p>
<h2><strong>Principais datas do cronograma</strong></h2>
<h3><strong>3 de agosto de 2026</strong></h3>
<p>Entram em obrigatoriedade diversos documentos já amplamente utilizados, adaptados ao novo modelo tributário, entre eles:</p>
<ul>
<li>NF-e;</li>
<li>NFC-e;</li>
<li>CT-e;</li>
<li>CT-e OS;</li>
<li>MDF-e;</li>
<li>BP-e (transporte rodoviário de passageiros);</li>
<li>NF3e;</li>
<li>GTV-e;</li>
<li>DC-e;</li>
<li>NFS-e Via.</li>
</ul>
<p>Todos esses documentos já possuem leiautes publicados.</p>
<h3><strong>1º de outubro de 2026</strong></h3>
<p>Passam a ser obrigatórios:</p>
<ul>
<li>NFS-e para prestação geral de serviços;</li>
<li>NFCom;</li>
<li>Declaração de Importação de Remessa (DIR);</li>
<li>primeira fase da Declaração de Regimes Específicos (DeRE).</li>
</ul>
<h3><strong>15 de novembro de 2026</strong></h3>
<p>Entra em produção a segunda fase da DeRE, destinada aos eventos periódicos mensais.</p>
<h3><strong>1º de dezembro de 2026</strong></h3>
<p>O cronograma contempla diversos documentos específicos, entre eles:</p>
<ul>
<li>NF-e de Alienação de Bens Imóveis;</li>
<li>NFAg;</li>
<li>NFGas;</li>
<li>NFS-e para plataformas digitais;</li>
<li>NF-e destinada aos sujeitos passivos do IBS e da CBS não contribuintes do ICMS;</li>
<li>documentos específicos para determinados serviços sujeitos ao ISS;</li>
<li>documentos voltados a condomínios e locações.</li>
</ul>
<p>Alguns desses modelos terão seus leiautes publicados em setembro e outubro de 2026.</p>
<h3><strong>1º de janeiro de 2027</strong></h3>
<p>A última etapa da implantação contempla:</p>
<ul>
<li>documentos fiscais dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;</li>
<li>Declaração Única de Importação (Duimp);</li>
<li>terceira fase da DeRE;</li>
<li>NF-e de Importação;</li>
<li>NF-e para operações sujeitas à tributação monofásica.</li>
</ul>
<h3><strong>Cronograma resumido<br />
</strong></h3>
<ul>
<li data-section-id="12tkkeh" data-start="136" data-end="205"><strong data-start="138" data-end="153">3/08/2026:</strong> NF-e, NFC-e, CT-e, MDF-e, BP-e, NF3e, DC-e e GTV-e.</li>
<li data-section-id="7r27c7" data-start="208" data-end="261"><strong data-start="210" data-end="225">01/10/2026:</strong> NFS-e, NFCom, DIR e DeRE (1ª fase).</li>
<li data-section-id="w3xhj4" data-start="264" data-end="297"><strong data-start="266" data-end="281">15/11/2026:</strong> DeRE (2ª fase).</li>
<li data-section-id="lmxpos" data-start="300" data-end="396"><strong data-start="302" data-end="317">01/12/2026:</strong> NF-e ABI, NFGas, NFAg, NFS-e para Plataformas e demais documentos específicos.</li>
<li data-section-id="gdkz2e" data-start="399" data-end="478"><strong data-start="401" data-end="416">01/01/2027:</strong> Simples Nacional, Duimp, DeRE (3ª fase) e NF-e de Importação.</li>
</ul>
<h3><strong>Publicação dos leiautes continua durante 2026</strong></h3>
<p>Apesar da definição das datas de obrigatoriedade, nem todos os leiautes técnicos já estão disponíveis. Segundo a Receita Federal e o CGIBS, algumas publicações ocorrerão em:</p>
<ul>
<li>3 de agosto de 2026;</li>
<li>1º de setembro de 2026;</li>
<li>1º de outubro de 2026;</li>
<li>3 de novembro de 2026.</li>
</ul>
<p>A Receita Federal destaca que essas datas representam o planejamento atual e poderão sofrer ajustes pontuais em razão de necessidades técnicas ou operacionais, sem comprometer o cronograma geral da implantação.</p>
<h2><strong>Quais os impactos para as empresas?</strong></h2>
<h3><strong>Impacto no compliance</strong></h3>
<p>O cronograma exige que as empresas iniciem, ou acelerem, seus projetos de adequação. Entre os principais pontos estão:</p>
<ul>
<li>revisão dos sistemas emissores;</li>
<li>atualização dos ERPs;</li>
<li>parametrização tributária;</li>
<li>testes dos novos documentos fiscais;</li>
<li>integração entre áreas fiscal, contábil e tecnologia.</li>
</ul>
<h3><strong>Impacto operacional</strong></h3>
<p>A implantação não se resume à emissão de novos documentos. As empresas precisarão revisar processos internos relacionados a:</p>
<ul>
<li>faturamento;</li>
<li>transporte;</li>
<li>prestação de serviços;</li>
<li>importação;</li>
<li>operações imobiliárias;</li>
<li>regimes específicos previstos na Reforma Tributária.</li>
</ul>
<p>Quanto maior a complexidade da operação, maior tende a ser o esforço de adaptação.</p>
<h3><strong>Programa de conformidade trará abordagem orientativa</strong></h3>
<p>Outro ponto relevante do Ato Conjunto é a previsão de um Programa de Conformidade para o ano de 2026.</p>
<p>Segundo a Receita Federal e o CGIBS, o programa terá caráter orientador e será destinado aos contribuintes que demonstrarem postura cooperativa no cumprimento das obrigações acessórias.</p>
<p>Nesses casos, poderá ser concedido prazo adicional para regularização de inconsistências identificadas durante a fase inicial de implantação, favorecendo uma transição mais segura para o novo modelo tributário.</p>
<h3><strong>O que as empresas devem fazer agora?</strong></h3>
<p>Mesmo antes do início das próximas fases do cronograma, algumas providências já merecem atenção:</p>
<ul>
<li>identificar quais documentos fiscais são utilizados pela empresa;</li>
<li>verificar a disponibilidade dos respectivos leiautes técnicos;</li>
<li>alinhar fornecedores de ERP e softwares fiscais;</li>
<li>programar testes internos conforme o cronograma oficial;</li>
<li>confirmar com o fornecedor do sistema emissor o status atual das regras de validação;</li>
<li>acompanhar a publicação do Ato Técnico Conjunto que formalizará a suspensão anunciada em 1º de agosto;</li>
<li>acompanhar novas publicações da Receita Federal e do CGIBS, especialmente sobre os ambientes de testes, cuja divulgação está prevista para a primeira quinzena de agosto.</li>
</ul>
<p>A preparação antecipada tende a reduzir riscos operacionais e evitar atrasos na adequação às novas obrigações acessórias da Reforma Tributária.</p>
<p>A publicação do cronograma dos documentos fiscais eletrônicos da Reforma Tributária representa um marco importante na fase de implementação do IBS e da CBS. Pela primeira vez, empresas e desenvolvedores contam com um calendário oficial para organizar a adaptação dos sistemas, planejar testes e estruturar a transição para o novo modelo documental.</p>
<p>O anúncio da suspensão do preenchimento obrigatório, feito na sequência, reduz o risco imediato de rejeição de documentos, mas não dispensa a adequação: a obrigação segue prevista em lei e o ato que formaliza a medida ainda não foi publicado.</p>
<p>Embora o cronograma traga maior previsibilidade, a implantação exigirá acompanhamento contínuo, especialmente em relação à publicação dos leiautes técnicos e dos ambientes de testes. Organizações que iniciarem esse processo com antecedência estarão mais preparadas para cumprir as novas obrigações acessórias e reduzir riscos operacionais durante a transição.</p>
<p><em>Base legal: Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, e comunicado da Receita Federal de 1º de agosto de 2026. Conteúdo fechado em 3 de agosto de 2026.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
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<p><!-- notionvc: e57a8a67-3285-4ce7-8889-832339b18092 --></p>
<p>O post <a href="https://grm.com.br/cronograma-dos-documentos-fiscais-eletronicos-da-reforma-tributaria-e-publicado/">Cronograma dos documentos fiscais eletrônicos da Reforma Tributária é publicado</a> apareceu primeiro em <a href="https://grm.com.br">GRM Advogados</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Receita Federal suspende rejeição de documentos fiscais sem informações de CBS e IBS</title>
		<link>https://grm.com.br/receita-federal-suspende-rejeicao-de-documentos-fiscais-sem-informacoes-de-cbs-e-ibs/</link>
					<comments>https://grm.com.br/receita-federal-suspende-rejeicao-de-documentos-fiscais-sem-informacoes-de-cbs-e-ibs/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[GRM]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 10 Aug 2026 12:47:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Fique por Dentro]]></category>
		<category><![CDATA[Receita Federal suspende rejeição de documentos fiscais]]></category>
		<category><![CDATA[sem informações de CBS e IBS]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://grm.com.br/?p=6634</guid>

					<description><![CDATA[<p>A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) suspenderam temporariamente a rejeição de documentos fiscais eletrônicos que ainda não contenham as informações de CBS e IBS. A medida reduz o risco de interrupções na emissão de notas fiscais durante a fase inicial de implantação da Reforma Tributária, mas não altera o cronograma de adaptação dos sistemas.</p>
<p>O post <a href="https://grm.com.br/receita-federal-suspende-rejeicao-de-documentos-fiscais-sem-informacoes-de-cbs-e-ibs/">Receita Federal suspende rejeição de documentos fiscais sem informações de CBS e IBS</a> apareceu primeiro em <a href="https://grm.com.br">GRM Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="color: #ff6600;"><strong>A implementação da Reforma Tributária ganhou um importante ajuste operacional. Após divulgar o cronograma oficial dos documentos fiscais eletrônicos, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) anunciaram que os documentos fiscais eletrônicos não serão rejeitados caso ainda não contenham as informações relativas à CBS e ao IBS.</strong></span></p>
<p>A medida reduz um dos principais riscos enfrentados pelas empresas durante o início da implantação da Reforma Tributária e oferece maior segurança para adaptação dos sistemas emissores, especialmente considerando que diversos documentos passaram a ser obrigatórios já em agosto de 2026.</p>
<h2><strong>O que foi anunciado?</strong></h2>
<p>A Receita Federal e o CGIBS informaram que editarão um <strong>Ato Técnico Conjunto</strong> suspendendo temporariamente as regras de validação que exigiriam o preenchimento dos campos relativos à CBS e ao IBS.</p>
<p>Na prática, isso significa que, durante essa fase inicial, documentos fiscais poderão ser autorizados normalmente mesmo sem essas informações.</p>
<p>A flexibilização alcança, entre outros:</p>
<ul>
<li>NF-e;</li>
<li>NFC-e;</li>
<li>CT-e;</li>
<li>CT-e OS;</li>
<li>MDF-e;</li>
<li>GTV-e;</li>
<li>BP-e;</li>
<li>NF3e;</li>
<li>NFCom.</li>
</ul>
<p>Além da suspensão das validações, o ato também ratificará as documentações técnicas anteriormente publicadas.</p>
<h2><strong>O que muda para as empresas?</strong></h2>
<p>A principal mudança é operacional.</p>
<p>Sem essa flexibilização, empresas que ainda estivessem adaptando seus sistemas poderiam enfrentar rejeições na autorização das notas fiscais, comprometendo faturamento, logística e emissão de documentos.</p>
<p>Com a suspensão das validações:</p>
<ul>
<li>&#x1f4cc; documentos continuam sendo autorizados;</li>
<li>&#x1f4cc; as adaptações podem ocorrer de forma mais organizada;</li>
<li>&#x1f4cc; diminui o risco de paralisação das operações;</li>
<li>&#x1f4cc; empresas ganham mais tempo para concluir ajustes tecnológicos.</li>
</ul>
<p>Importante destacar que <strong>a medida não elimina a obrigação futura de adaptação</strong>, apenas evita que falhas na implementação inicial impeçam a emissão dos documentos fiscais.</p>
<h2><strong>A decisão complementa o cronograma divulgado pela Receita Federal</strong></h2>
<p>Poucos dias antes, a Receita Federal e o CGIBS haviam publicado o cronograma oficial da implementação dos documentos fiscais eletrônicos da Reforma Tributária.</p>
<p>O calendário manteve o início da obrigatoriedade já em <strong>3 de agosto de 2026</strong> para documentos relevantes como:</p>
<ul>
<li>NF-e;</li>
<li>NFC-e;</li>
<li>CT-e;</li>
<li>MDF-e;</li>
<li>NF3e;</li>
<li>BP-e;</li>
<li>GTV-e.</li>
</ul>
<p>Ao mesmo tempo, estabeleceu uma implantação gradual para outros documentos, com etapas previstas até <strong>1º de janeiro de 2027</strong>.</p>
<p>Agora, com a suspensão das regras de validação, o cronograma permanece válido, mas sua implementação torna-se menos suscetível a interrupções causadas por sistemas ainda em fase de adequação.</p>
<h2><strong>Quais os impactos práticos?</strong></h2>
<h3>&#x1f4c8; Compliance</h3>
<p>As empresas podem seguir implementando os novos layouts sem o risco imediato de rejeição dos documentos fiscais por ausência dos campos da CBS e do IBS.</p>
<p>Isso favorece a realização de testes, homologações e ajustes internos durante a fase de transição.</p>
<h3>&#x1f4bb; Tecnologia</h3>
<p>Equipes de TI e fornecedores de ERP ganham maior flexibilidade para concluir parametrizações, integrações e atualizações necessárias ao novo modelo tributário.</p>
<h3>&#x1f4b0; Operação</h3>
<p>A medida reduz o risco de interrupção do faturamento, atrasos na emissão de documentos fiscais e impactos sobre logística, transporte e vendas.</p>
<h2><strong>O que continua exigindo atenção?</strong></h2>
<p>Apesar da flexibilização, as empresas não devem interpretar a medida como um adiamento da Reforma Tributária.</p>
<p>Permanecem válidos:</p>
<ul>
<li>o cronograma oficial de implementação dos documentos fiscais;</li>
<li>os prazos de publicação dos leiautes técnicos;</li>
<li>as adaptações dos sistemas emissores;</li>
<li>os projetos internos de revisão de processos fiscais.</li>
</ul>
<p>Além disso, até o momento, <strong>não houve prorrogação do Ajuste SINIEF nº 49/2024</strong>, permanecendo vigentes os cronogramas atualmente previstos para as respectivas operações.</p>
<h2><strong>O que as empresas devem fazer agora?</strong></h2>
<p>A flexibilização deve ser vista como uma oportunidade para concluir a implantação com maior segurança.</p>
<p>Entre as medidas recomendadas estão:</p>
<ul>
<li> revisar o cronograma interno de implementação;</li>
<li> acompanhar a publicação do Ato Técnico Conjunto;</li>
<li> manter os projetos de atualização dos sistemas fiscais;</li>
<li> realizar testes antes da obrigatoriedade definitiva das validações;</li>
<li> alinhar as equipes fiscal, contábil e de tecnologia para garantir conformidade quando a exigência integral entrar em vigor.</li>
</ul>
<p>A suspensão temporária da rejeição de <strong>documentos fiscais eletrônicos com informações de CBS e IBS</strong> representa uma medida relevante para reduzir riscos operacionais durante a implantação da Reforma Tributária. Embora o cronograma oficial permaneça inalterado, a flexibilização das regras de validação oferece um período adicional para que empresas e desenvolvedores concluam as adaptações necessárias sem comprometer a continuidade das operações.</p>
<p>Para as organizações, o momento é de aproveitar essa margem operacional para acelerar a revisão de sistemas, processos e integrações, garantindo que a transição para o novo modelo tributário ocorra de forma segura e em conformidade com os prazos estabelecidos.</p>
<p><strong>Base legal:</strong> Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, e comunicado da Receita Federal publicado em 1º de agosto de 2026.</p>
<p>&nbsp;</p>
<a href="https://email-editor-production.s3.amazonaws.com/images/449980/Receita%20Federal%20suspende%20rejei%C3%A7%C3%A3o%20de%20documentos%20fiscais%20sem%20informa%C3%A7%C3%B5es%20de%20CBS%20e%20IBS.pdf" target="_blank" class="button primary" rel="noopener"  >
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		<title>Crédito de IPI: CARF mantém restrição sobre combustíveis e insumos industriais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[GRM]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 07 Aug 2026 13:15:49 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Fique por Dentro]]></category>
		<category><![CDATA[CARF mantém restrição]]></category>
		<category><![CDATA[crédito de IPI]]></category>
		<category><![CDATA[sobre combustíveis e insumos industriais]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O crédito de IPI voltou ao centro das discussões tributárias após uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Por voto de qualidade, o órgão manteve a glosa de créditos sobre diversos materiais utilizados por uma indústria de cimento, reforçando uma interpretação restritiva sobre o conceito de produtos intermediários.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="color: #ff6600;"><strong>O crédito de IPI voltou ao centro das discussões tributárias após uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Por voto de qualidade, o órgão manteve a glosa de créditos sobre diversos materiais utilizados por uma indústria de cimento, reforçando uma interpretação restritiva sobre o conceito de produtos intermediários.</strong></span></p>
<p>Embora o julgamento tenha envolvido um setor específico, seus efeitos podem alcançar empresas de diversos segmentos industriais que utilizam combustíveis, peças de reposição e outros materiais consumidos durante a produção.</p>
<h2><strong>O que foi decidido pelo CARF?</strong></h2>
<p>No julgamento do Processo nº 10480.901537/2013-10 (Acórdão nº 3301-015.041), o CARF negou o recurso da contribuinte e manteve a autuação fiscal referente ao aproveitamento de créditos de IPI sobre:</p>
<ul>
<li>coque de petróleo;</li>
<li>corpos moedores;</li>
<li>materiais refratários;</li>
<li>mangas de filtro;</li>
<li>parafusos;</li>
<li>correias transportadoras.</li>
</ul>
<p>Segundo o colegiado, esses materiais não atendem aos requisitos previstos no artigo 226, inciso I, do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010), que permite o crédito apenas para matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização de produtos tributados.</p>
<h2><strong>Por que os créditos foram negados?</strong></h2>
<p>A decisão analisou a função desempenhada por cada material dentro do processo produtivo.</p>
<p>O <strong>coque de petróleo</strong> foi considerado combustível destinado à geração de energia térmica para os fornos, e não um produto intermediário. Mesmo que resíduos do combustível sejam incorporados ao produto final, o CARF entendeu que isso não altera sua natureza principal.</p>
<p>Já os <strong>corpos moedores</strong> foram classificados como partes e peças de máquinas e equipamentos industriais, não gerando direito ao crédito mesmo quando sofrem desgaste durante a produção.</p>
<p>Em relação aos <strong>materiais refratários, mangas de filtro e parafusos</strong>, prevaleceu o entendimento de que esses itens possuem funções de proteção, controle ambiental ou fixação dos equipamentos, sem atuação direta sobre o produto em fabricação.</p>
<p>Por fim, as <strong>correias transportadoras</strong> foram excluídas do creditamento porque são utilizadas nas etapas de extração e movimentação das matérias-primas, anteriores ao processo de industrialização propriamente dito.</p>
<p>Em todos os casos, o CARF concluiu que os materiais não sofrem desgaste direto, imediato e integral sobre o produto fabricado, requisito considerado essencial para o aproveitamento do crédito de IPI.</p>
<h2><strong>Entendimento reforça posição já consolidada</strong></h2>
<p>Apesar de ter sido decidido pelo voto de qualidade, o julgamento segue uma linha já adotada pelo CARF e pelo Superior Tribunal de Justiça.</p>
<p>O acórdão foi fundamentado no Regulamento do IPI, na Lei nº 9.779/1999, nos Pareceres Normativos CST nº 65/1979 e nº 181/1974, na Súmula CARF nº 242 e no Recurso Especial nº 1.075.508/SC, julgado pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos.</p>
<p>Na prática, a decisão reafirma que bens destinados ao uso, manutenção da planta industrial ou geração de energia não se enquadram, em regra, como produtos intermediários aptos a gerar crédito de IPI.</p>
<h2><strong>Quais empresas podem ser impactadas?</strong></h2>
<p>Embora o caso envolva uma indústria de cimento, o entendimento pode repercutir em diversos setores industriais que utilizam:</p>
<ul>
<li>combustíveis empregados no processo produtivo;</li>
<li>materiais refratários;</li>
<li>peças e componentes sujeitos a desgaste;</li>
<li>sistemas de filtragem industrial;</li>
<li>equipamentos destinados ao transporte interno de matérias-primas.</li>
</ul>
<p>Empresas que adotam interpretação mais ampla sobre o conceito de produto intermediário devem avaliar seus procedimentos para reduzir riscos fiscais.</p>
<h2><strong>Impactos para as empresas</strong></h2>
<p>A decisão reforça a necessidade de revisar os critérios utilizados para o aproveitamento dos créditos de IPI.</p>
<p>Entre os principais impactos estão:</p>
<h3> Impacto financeiro</h3>
<ul>
<li>possível redução dos créditos tributários aproveitáveis;</li>
<li>aumento do custo tributário da operação;</li>
<li>reflexos no fluxo de caixa e na rentabilidade.</li>
</ul>
<h3> Impacto em compliance</h3>
<ul>
<li>revisão da classificação fiscal dos insumos;</li>
<li>adequação dos procedimentos de apuração do IPI;</li>
<li>redução da exposição a autuações e glosas fiscais;</li>
<li>fortalecimento da governança tributária.</li>
</ul>
<p>A decisão do CARF reforça uma interpretação restritiva sobre o <strong>crédito de IPI</strong>, especialmente em relação a combustíveis industriais, peças de equipamentos e materiais utilizados de forma indireta na produção. Embora o entendimento esteja alinhado à jurisprudência administrativa e judicial predominante, o julgamento demonstra que a correta classificação dos insumos continua sendo um ponto sensível na apuração do imposto.</p>
<p>Diante desse cenário, empresas industriais devem revisar seus critérios de aproveitamento de créditos, avaliar eventuais riscos fiscais e verificar se seus procedimentos permanecem alinhados ao entendimento atualmente adotado pelo CARF.</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<item>
		<title>STF decidirá INSS sobre vale-transporte e alimentação</title>
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		<dc:creator><![CDATA[GRM]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 06 Aug 2026 13:15:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Fique por Dentro]]></category>
		<category><![CDATA[e alimentação]]></category>
		<category><![CDATA[STF decidirá INSS sobre vale-transporte]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A discussão sobre a incidência de INSS sobre vale-transporte e alimentação entrou definitivamente na agenda das empresas. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do Tema 1.415 e decidirá se a parcela custeada pelo próprio empregado na coparticipação desses benefícios pode integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="color: #ff6600;"><strong>A discussão sobre a incidência de INSS sobre vale-transporte e alimentação entrou definitivamente na agenda das empresas. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do Tema 1.415 e decidirá se a parcela custeada pelo próprio empregado na coparticipação desses benefícios pode integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.</strong></span></p>
<p>Embora o julgamento ainda não tenha data definida, a controvérsia pode gerar impactos relevantes sobre a folha de pagamento. Além da possibilidade de redução da carga tributária no futuro, o desfecho poderá influenciar o direito de recuperar valores recolhidos nos últimos cinco anos, especialmente se houver modulação dos efeitos da decisão.</p>
<h2><strong>O que será decidido pelo STF?</strong></h2>
<p>O debate não envolve o benefício integral concedido ao trabalhador, mas apenas a parcela descontada em folha como forma de coparticipação.</p>
<p>No vale-transporte, por exemplo, a legislação permite que até 6% do salário do empregado seja descontado para custear parte do benefício. Situação semelhante ocorre em determinados programas de alimentação, nos quais o trabalhador também participa do custeio.</p>
<p>Atualmente, esses descontos não reduzem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. As empresas recolhem INSS, RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre a remuneração bruta, independentemente dos valores descontados posteriormente do empregado.</p>
<p>O STF deverá responder se essa sistemática é compatível com a Constituição Federal ou se a parcela suportada pelo trabalhador deve ser excluída da base de cálculo das contribuições incidentes sobre a folha.</p>
<h2><strong>A tese defendida pelos contribuintes</strong></h2>
<p>A principal argumentação apresentada pelas empresas parte da natureza desses descontos.</p>
<p>Segundo essa interpretação, a parcela paga pelo empregado não representa remuneração pelo trabalho prestado, mas um desembolso necessário para viabilizar o exercício da atividade profissional.</p>
<p>Sob essa ótica, não haveria acréscimo patrimonial nem rendimento do trabalho capaz de justificar a incidência da contribuição previdenciária patronal.</p>
<p>Caso esse entendimento prevaleça, a base de cálculo das contribuições passaria a considerar a remuneração descontada da coparticipação em benefícios como vale-transporte e auxílio-alimentação.</p>
<p>Na prática, isso poderia representar:</p>
<ul>
<li>Redução permanente do custo da folha de pagamento;</li>
<li>Diminuição dos valores recolhidos a título de INSS patronal, RAT e contribuições a terceiros;</li>
<li>Possibilidade de recuperação de valores pagos indevidamente, observados os limites definidos pelo STF.</li>
</ul>
<h2><strong>O entendimento atual ainda é desfavorável às empresas</strong></h2>
<p>Apesar da relevância da discussão constitucional, o cenário jurisprudencial existente ainda não favorece os contribuintes.</p>
<p>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no processo que originou o Tema 1.415, concluiu que os valores descontados do empregado integram a remuneração e, portanto, permanecem sujeitos à incidência das contribuições previdenciárias.</p>
<p>No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no <strong>Tema 1.174</strong>, afirmando que descontos referentes ao vale-transporte, vale-refeição, auxílio-alimentação, planos de saúde, IRRF e contribuição previdenciária do empregado constituem mera técnica de arrecadação, sem alterar o conceito de salário ou de salário de contribuição.</p>
<p>Mesmo diante dessa orientação, o STF entendeu que a controvérsia possui natureza constitucional, especialmente porque envolve a interpretação da expressão <strong>&#8220;rendimentos do trabalho pagos ou creditados&#8221;</strong>, prevista no artigo 195 da Constituição Federal após a Emenda Constitucional nº 20/1998.</p>
<p>Essa circunstância abre espaço para que a Corte eventualmente adote entendimento diferente daquele firmado pelo STJ.</p>
<h2><strong>Por que o julgamento merece atenção?</strong></h2>
<p>Independentemente do resultado, o julgamento possui elevado potencial financeiro para empresas com grande volume de empregados e programas estruturados de benefícios.</p>
<p>Isso porque a discussão não se limita ao futuro.</p>
<p>Um dos principais pontos de atenção envolve a possibilidade de o STF modular os efeitos da decisão.</p>
<p>Em julgamentos tributários de grande impacto econômico, é comum que a Corte limite os efeitos da decisão para preservar a segurança jurídica e evitar impactos expressivos na arrecadação pública.</p>
<p>Nesse cenário, podem ocorrer diferentes possibilidades:</p>
<ul>
<li>Autorização para recuperar valores pagos nos últimos cinco anos apenas para empresas que já possuíam ação judicial;</li>
<li>Aplicação da nova interpretação somente para fatos geradores futuros;</li>
<li>Definição de critérios específicos para restituição dos valores recolhidos.</li>
</ul>
<p>Por esse motivo, o momento em que cada empresa decide discutir judicialmente a matéria pode influenciar diretamente o alcance dos benefícios decorrentes de uma eventual decisão favorável.</p>
<h2><strong>Reflexos para o planejamento tributário</strong></h2>
<p>Embora o julgamento ainda não tenha sido pautado, o reconhecimento da repercussão geral já justifica uma análise estratégica por parte das empresas.</p>
<p>Entre os principais aspectos que merecem avaliação estão:</p>
<h3>Impacto financeiro</h3>
<ul>
<li>redução potencial da carga tributária incidente sobre a folha;</li>
<li>possibilidade de recuperação de tributos pagos a maior;</li>
<li>melhora do fluxo de caixa em caso de êxito da tese.</li>
</ul>
<h3>Impacto em compliance</h3>
<ul>
<li>revisão das rubricas utilizadas na folha de pagamento;</li>
<li>análise da estrutura de benefícios concedidos aos empregados;</li>
<li>acompanhamento da evolução do julgamento do Tema 1.415.</li>
</ul>
<p>Além disso, a discussão poderá servir de parâmetro para debates envolvendo outras verbas de natureza não remuneratória, desde que exista fundamento jurídico específico para cada hipótese.</p>
<h2><strong>O que as empresas devem fazer agora?</strong></h2>
<p>Embora ainda não exista decisão definitiva, este é um tema que merece acompanhamento próximo.</p>
<p>Empresas com folha de pagamento expressiva ou programas relevantes de benefícios podem avaliar preventivamente os impactos financeiros da tese e verificar sua exposição econômica.</p>
<p>Essa análise permite estimar o potencial benefício financeiro, identificar riscos e definir, de forma estratégica, a conveniência de eventual discussão judicial antes do julgamento definitivo pelo STF.</p>
<h2><strong>Base legal</strong></h2>
<p>A controvérsia envolve, principalmente:</p>
<ul>
<li><strong>Tema 1.415 do STF (ARE 1.370.843)</strong>;</li>
<li><strong>artigo 195 da Constituição Federal</strong>, com redação da Emenda Constitucional nº 20/1998;</li>
<li><strong>Tema 1.174 do STJ</strong>, que atualmente reconhece a incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores descontados dos empregados a título de coparticipação em benefícios.</li>
</ul>
<p>O julgamento do <strong>INSS sobre vale-transporte e alimentação</strong> poderá redefinir a forma de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento e produzir impactos relevantes para empresas de diversos setores. Além da eventual redução da carga tributária futura, a decisão poderá influenciar o direito à recuperação de valores recolhidos nos últimos anos, especialmente em razão da possível modulação dos efeitos pelo STF.</p>
<p>Diante desse cenário, acompanhar a evolução do Tema 1.415 e avaliar previamente os impactos financeiros da discussão pode ser determinante para uma gestão tributária mais eficiente e segura.</p>
<p>&nbsp;</p>
<a href="https://email-editor-production.s3.amazonaws.com/images/449980/STF%20decidir%C3%A1%20INSS%20sobre%20vale-transporte%20e%20alimenta%C3%A7%C3%A3o.pdf" target="_blank" class="button primary" rel="noopener"  >
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			</item>
		<item>
		<title>TRF-4 suspende aumento do IRPJ e CSLL no Lucro Presumido</title>
		<link>https://grm.com.br/trf-4-suspende-aumento-do-irpj-e-csll-no-lucro-presumido/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[GRM]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 05 Aug 2026 13:15:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Fique por Dentro]]></category>
		<category><![CDATA[aumento do IRPJ e CSLL no Lucro Presumido]]></category>
		<category><![CDATA[TRF-4 suspende]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A discussão sobre o Lucro Presumido IRPJ e CSLL ganhou um novo capítulo. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a suspensão do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção previstos para determinadas empresas enquadradas nesse regime, rejeitando o pedido da União para restabelecer imediatamente a cobrança.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="color: #ff6600;"><strong>A discussão sobre o Lucro Presumido IRPJ e CSLL ganhou um novo capítulo. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a suspensão do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção previstos para determinadas empresas enquadradas nesse regime, rejeitando o pedido da União para restabelecer imediatamente a cobrança.</strong></span></p>
<p>Embora a decisão produza efeitos apenas para o caso analisado, ela reforça um entendimento favorável aos contribuintes e mantém aberta uma das discussões tributárias mais relevantes surgidas após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 224/2025. Para empresas impactadas pela nova sistemática, o julgamento representa um importante indicativo sobre o rumo da controvérsia judicial.</p>
<h2><strong>O que está sendo discutido?</strong></h2>
<p>A Lei Complementar nº 224/2025 introduziu uma nova sistemática para empresas optantes pelo Lucro Presumido que ultrapassam determinados limites de receita bruta.</p>
<p>Na prática, a legislação passou a prever um <strong>acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção utilizados para calcular a base tributável do IRPJ e da CSLL</strong>. Como consequência, empresas enquadradas nessa situação passaram a ter uma base de cálculo maior e, consequentemente, uma carga tributária mais elevada.</p>
<p>A regulamentação foi complementada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026.</p>
<p>Entretanto, a validade dessas alterações passou a ser questionada judicialmente por contribuintes que sustentam que a majoração da base presumida afronta princípios constitucionais e modifica substancialmente a sistemática do regime do Lucro Presumido.</p>
<h2><strong>O entendimento do TRF-4</strong></h2>
<p>Ao analisar o pedido da União para suspender os efeitos da sentença favorável ao contribuinte, o desembargador federal Leandro Paulsen entendeu que não havia fundamentos novos capazes de modificar o posicionamento anteriormente adotado pelo próprio Tribunal.</p>
<p>O relator destacou que o TRF-4 já havia concedido tutela recursal em agravo de instrumento suspendendo a exigibilidade do acréscimo.</p>
<p>Diante disso, foi mantida a decisão que determina a aplicação dos percentuais de presunção anteriores à Lei Complementar nº 224/2025 para a empresa autora da ação, afastando, por ora, a cobrança do adicional.</p>
<p>É importante destacar que o Tribunal <strong>não declarou a inconstitucionalidade da legislação</strong>, mas apenas preservou os efeitos da decisão liminar até o julgamento definitivo da controvérsia.</p>
<h2><strong>Por que essa decisão merece atenção?</strong></h2>
<p>Embora a decisão beneficie diretamente apenas a empresa que ajuizou a ação, ela demonstra que o Poder Judiciário tem admitido discutir a legalidade e a constitucionalidade do novo modelo instituído pela legislação.</p>
<p>Esse cenário tende a aumentar a relevância do tema para empresas que operam no Lucro Presumido e foram alcançadas pela nova regra.</p>
<p>Além disso, a manutenção da tutela judicial sinaliza que a discussão possui fundamentos jurídicos considerados suficientemente relevantes para justificar a suspensão da cobrança enquanto o mérito não é definitivamente apreciado.</p>
<h2><strong>Quais empresas podem ser impactadas?</strong></h2>
<p>A discussão interessa principalmente às empresas que:</p>
<ul>
<li>são tributadas pelo regime do Lucro Presumido;</li>
<li>ultrapassam os limites de receita previstos na Lei Complementar nº 224/2025;</li>
<li>passaram a sofrer aumento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em razão da nova sistemática.</li>
</ul>
<p>Para essas organizações, a alteração pode representar um aumento relevante da carga tributária, afetando diretamente o fluxo de caixa e o planejamento financeiro.</p>
<h2><strong>Impactos para o planejamento tributário</strong></h2>
<p>Independentemente do desfecho definitivo da ação, o julgamento reforça a necessidade de monitoramento constante das alterações envolvendo o Lucro Presumido.</p>
<p>Sob a ótica empresarial, alguns pontos merecem atenção.</p>
<h3>Impacto financeiro</h3>
<ul>
<li>aumento potencial da carga tributária para empresas enquadradas na nova regra;</li>
<li>possível diferença entre os valores recolhidos e aqueles que poderão ser discutidos judicialmente;</li>
<li>reflexos sobre margem operacional e fluxo de caixa.</li>
</ul>
<h3>Impacto em compliance</h3>
<ul>
<li>necessidade de revisar os critérios adotados na apuração do IRPJ e da CSLL;</li>
<li>acompanhamento da evolução da jurisprudência sobre o tema;</li>
<li>avaliação da estratégia tributária diante das novas regras.</li>
</ul>
<h2><strong>A discussão ainda está longe do fim</strong></h2>
<p>A decisão do TRF-4 não encerra o debate.</p>
<p>O mérito da ação ainda será analisado de forma definitiva, podendo inclusive chegar aos tribunais superiores caso a controvérsia permaneça.</p>
<p>Enquanto isso, outras empresas poderão ajuizar ações semelhantes, o que pode contribuir para a formação de uma jurisprudência mais uniforme sobre a validade das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 224/2025.</p>
<p>Nesse contexto, o acompanhamento da evolução dos precedentes torna-se tão importante quanto a própria gestão dos recolhimentos tributários.</p>
<h2><strong>Base legal</strong></h2>
<p>A controvérsia envolve, principalmente:</p>
<ul>
<li><strong>Lei Complementar nº 224/2025</strong>;</li>
<li><strong>Decreto nº 12.808/2025</strong>;</li>
<li><strong>Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026</strong>;</li>
<li>decisão do <strong>Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4)</strong> que manteve a suspensão da exigibilidade do acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para a empresa autora da ação.</li>
</ul>
<p>A decisão do TRF-4 reforça que a discussão sobre o <strong>Lucro Presumido IRPJ e CSLL</strong> permanece aberta e pode produzir impactos relevantes para empresas sujeitas ao aumento dos percentuais de presunção introduzidos pela Lei Complementar nº 224/2025. Embora os efeitos do julgamento sejam restritos às partes do processo, o precedente sinaliza que a legalidade da nova sistemática continuará sendo debatida no Judiciário.</p>
<p>Para empresas potencialmente afetadas, este é um momento oportuno para avaliar os reflexos das novas regras, acompanhar a evolução da jurisprudência e revisar sua estratégia tributária à luz dos riscos e oportunidades envolvidos.</p>
<a href="https://email-editor-production.s3.amazonaws.com/images/449980/TRF-4%20suspende%20aumento%20do%20IRPJ%20e%20CSLL%20no%20Lucro%20Presumido.pdf" target="_blank" class="button primary" rel="noopener"  >
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<p>&nbsp;</p>
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<p>O post <a href="https://grm.com.br/trf-4-suspende-aumento-do-irpj-e-csll-no-lucro-presumido/">TRF-4 suspende aumento do IRPJ e CSLL no Lucro Presumido</a> apareceu primeiro em <a href="https://grm.com.br">GRM Advogados</a>.</p>
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		<item>
		<title>Devedor contumaz: Receita muda julgamento de recursos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[GRM]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 04 Aug 2026 13:15:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Fique por Dentro]]></category>
		<category><![CDATA[Devedor contumaz]]></category>
		<category><![CDATA[Receita muda julgamento de recursos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A nova regulamentação sobre devedor contumaz trouxe mudanças relevantes para empresas que discutem autuações fiscais na esfera administrativa. Com a publicação da Portaria RFB nº 702/2026, a Receita Federal redefiniu qual será o órgão responsável pelo julgamento dos recursos apresentados por contribuintes enquadrados definitivamente nessa condição.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="color: #ff6600;"><strong>A nova regulamentação sobre devedor contumaz trouxe mudanças relevantes para empresas que discutem autuações fiscais na esfera administrativa. Com a publicação da Portaria RFB nº 702/2026, a Receita Federal redefiniu qual será o órgão responsável pelo julgamento dos recursos apresentados por contribuintes enquadrados definitivamente nessa condição.</strong></span></p>
<p>Embora a alteração tenha natureza procedimental, ela modifica o fluxo do contencioso administrativo federal para um grupo específico de contribuintes. Na prática, empresas qualificadas como devedoras contumazes deixam de levar seus recursos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), passando a ter seus processos analisados pela Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal (DRJ-R).</p>
<h2><strong>O que mudou no contencioso administrativo?</strong></h2>
<p>A Portaria RFB nº 702/2026 alterou a Portaria RFB nº 309/2023 para adequar o funcionamento interno da Receita Federal às disposições da Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu critérios para identificação do devedor contumaz e estabeleceu medidas administrativas específicas para esses contribuintes.</p>
<p>A principal novidade está na definição da competência para julgamento dos recursos voluntários.</p>
<p>A partir da nova regulamentação, quando o contribuinte estiver <strong>definitivamente qualificado como devedor contumaz</strong>, o recurso será apreciado, em segunda e última instância administrativa, pelas turmas recursais da DRJ-R, independentemente do valor discutido.</p>
<p>Com isso, esses processos deixam de ser submetidos ao Carf.</p>
<p>Trata-se de uma alteração que busca alinhar a estrutura do contencioso administrativo ao novo regime jurídico criado pela Lei Complementar nº 225/2026, estabelecendo um rito específico para os contribuintes enquadrados nessa categoria.</p>
<h2><strong>O momento da interposição do recurso passa a definir a competência</strong></h2>
<p>Outro ponto importante esclarecido pela Portaria diz respeito ao momento em que será verificada a condição do contribuinte.</p>
<p>A Receita Federal definiu que a competência para julgamento será fixada com base na situação jurídica existente <strong>na data da interposição do recurso voluntário</strong>.</p>
<p>Isso significa que:</p>
<ul>
<li> se a empresa já estiver definitivamente qualificada como devedora contumaz ao recorrer, o processo seguirá para a DRJ-R;</li>
<li> se essa qualificação ocorrer apenas posteriormente, a competência originalmente definida será mantida;</li>
<li> da mesma forma, caso o contribuinte deixe de ser considerado devedor contumaz após apresentar o recurso, isso também não altera o órgão julgador inicialmente competente.</li>
</ul>
<p>A medida busca conferir maior segurança jurídica ao procedimento, evitando alterações de competência ao longo da tramitação processual.</p>
<h2><strong>Ajustes também atingem o funcionamento das sessões de julgamento</strong></h2>
<p>Além da redistribuição de competência, a Portaria promoveu ajustes operacionais nas sessões de julgamento realizadas pela Receita Federal.</p>
<p>Agora, quando um processo for retirado de pauta, ele deverá ser automaticamente incluído em uma pauta futura a ser publicada.</p>
<p>Nessas situações, eventual sustentação oral anteriormente apresentada deixa de produzir efeitos, permitindo que a parte apresente uma nova manifestação dentro dos prazos previstos na regulamentação.</p>
<p>Embora seja uma mudança operacional, ela exige atenção dos contribuintes e de seus representantes, especialmente para evitar a perda da oportunidade de reapresentar argumentos relevantes no momento adequado.</p>
<h2><strong>Quais empresas podem ser impactadas?</strong></h2>
<p>As alterações não atingem todos os contribuintes.</p>
<p>O novo procedimento aplica-se exclusivamente às empresas que tenham sido <strong>definitivamente qualificadas como devedoras contumazes</strong>, nos termos da Lei Complementar nº 225/2026.</p>
<p>Ainda assim, a regulamentação merece atenção por empresas que possuam discussões tributárias relevantes ou estejam sujeitas a procedimentos de fiscalização mais complexos, uma vez que o enquadramento nessa condição passa a produzir reflexos também sobre a forma de condução do contencioso administrativo.</p>
<h2><strong>Impactos práticos para as empresas</strong></h2>
<p>Sob a perspectiva empresarial, a mudança vai além da simples redistribuição de processos.</p>
<p>Ela influencia diretamente a estratégia adotada durante a discussão administrativa de créditos tributários.</p>
<h3>Impactos na gestão do contencioso</h3>
<ul>
<li>definição antecipada do órgão julgador responsável pelo recurso;</li>
<li>alteração da dinâmica recursal para contribuintes enquadrados como devedores contumazes;</li>
<li>necessidade de avaliar o enquadramento da empresa antes da interposição do recurso.</li>
</ul>
<h3> Impactos em compliance e governança tributária</h3>
<p>A nova disciplina reforça a importância de controles internos relacionados à regularidade fiscal.</p>
<p>Empresas que enfrentam litígios tributários relevantes devem acompanhar de perto sua situação perante a Receita Federal, uma vez que o enquadramento como devedor contumaz pode produzir efeitos que ultrapassam a cobrança do crédito tributário, alcançando também aspectos procedimentais do contencioso administrativo.</p>
<p>Nesse contexto, a gestão preventiva do risco fiscal ganha ainda mais relevância como instrumento de proteção jurídica e planejamento.</p>
<h2>Base legal</h2>
<p>A alteração decorre da seguinte legislação:</p>
<ul>
<li><strong>Portaria RFB nº 702, de 8 de julho de 2026</strong>, que altera a Portaria RFB nº 309/2023;</li>
<li><strong>Portaria RFB nº 309, de 31 de março de 2023</strong>, que disciplina o contencioso administrativo na Receita Federal;</li>
<li><strong>Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026</strong>, que instituiu critérios para identificação do devedor contumaz e medidas administrativas aplicáveis.</li>
</ul>
<p>As mudanças promovidas pela Receita Federal demonstram que o regime aplicável ao <strong>devedor contumaz</strong> passa a produzir efeitos não apenas na esfera de fiscalização, mas também na condução do contencioso administrativo. A definição de um rito específico para esses contribuintes altera a estratégia processual e reforça a necessidade de acompanhamento permanente da situação fiscal das empresas.</p>
<p>Para organizações que mantêm discussões tributárias relevantes, compreender essas alterações é fundamental para avaliar riscos, definir a melhor estratégia de defesa e evitar impactos decorrentes da nova sistemática de julgamento.</p>
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		<title>STJ julgará PIS/Cofins na Zona Franca em agosto</title>
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		<dc:creator><![CDATA[GRM]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 03 Aug 2026 13:15:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Fique por Dentro]]></category>
		<category><![CDATA[na Zona Franca de Manaus]]></category>
		<category><![CDATA[sobre PIS/Cofins]]></category>
		<category><![CDATA[STJ pautará julgamento]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O STJ julgará o Tema 1244 sobre PIS/Cofins-importação na Zona Franca de Manaus, decisão que poderá impactar importações, incentivos fiscais e o planejamento tributário.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="color: #ff6600;"><strong>O STJ pautou o julgamento do Tema 1244, que discutirá a incidência de PIS-importação e Cofins-importação sobre mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM). A análise ocorrerá em 20 de agosto, durante a primeira sessão da 1ª Seção dedicada aos recursos repetitivos após o recesso do Judiciário.</strong></span></p>
<p>Embora a pauta reúna diversos temas tributários relevantes, a discussão envolvendo a Zona Franca merece atenção especial das empresas que realizam operações de importação. A definição do Superior Tribunal de Justiça poderá consolidar um entendimento que servirá de referência para centenas de processos em todo o país.</p>
<h2><strong>O que será discutido no Tema 1244</strong></h2>
<p>O julgamento busca definir se as mercadorias importadas de países signatários do <strong>Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT)</strong>, destinadas ao consumo interno ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, estão sujeitas à incidência de PIS-importação e Cofins-importação.</p>
<p>A controvérsia surgiu após decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhecerem que essas importações poderiam receber tratamento semelhante ao conferido às mercadorias nacionais destinadas à ZFM.</p>
<p>Para a Fazenda Nacional, entretanto, a desoneração prevista para operações internas não deve ser estendida às importações.</p>
<p>Agora, caberá à 1ª Seção do STJ definir qual interpretação deverá prevalecer.</p>
<h2><strong>Por que esse julgamento é relevante</strong></h2>
<p>O Tema 1244 foi afetado como recurso repetitivo justamente pelo elevado número de processos envolvendo a matéria.</p>
<p>Segundo informações apresentadas pela própria Fazenda Nacional durante a afetação do tema, existem centenas de ações em tramitação discutindo essa controvérsia, além de diversos recursos já submetidos ao STJ.</p>
<p>Como se trata de julgamento sob o rito dos repetitivos, a tese fixada deverá orientar as decisões das demais instâncias do Judiciário, conferindo maior uniformidade ao tratamento da matéria.</p>
<p>Na prática, isso significa que o julgamento poderá influenciar diretamente:</p>
<ul>
<li>empresas que importam insumos destinados à Zona Franca de Manaus;</li>
<li>indústrias instaladas na região;</li>
<li>operações de comércio exterior que utilizam os incentivos fiscais da ZFM;</li>
<li>processos judiciais atualmente suspensos ou em andamento sobre o tema.</li>
</ul>
<h2><strong>Outros temas tributários que estarão na pauta</strong></h2>
<p>Além da discussão envolvendo a Zona Franca de Manaus, a sessão do dia 20 de agosto também analisará outros temas relevantes para o ambiente empresarial.</p>
<p>Entre eles, destaca-se o <strong>Tema 1372</strong>, que discutirá se o <strong>Difal de ICMS integra a base de cálculo do PIS e da Cofins</strong>.</p>
<p>Embora as Turmas de Direito Público do STJ já tenham proferido decisões favoráveis aos contribuintes, o julgamento como repetitivo permitirá uniformizar o entendimento nacional sobre a matéria.</p>
<p>Também constam da pauta discussões envolvendo:</p>
<ul>
<li> incidência do salário-educação sobre titulares de cartórios;</li>
<li> inclusão de bonificações e descontos comerciais na base do PIS e da   Cofins;</li>
<li>continuidade da execução fiscal contra espólio e sucessores;</li>
<li> tributação das receitas de construção de concessionárias de energia no     lucro presumido;</li>
<li> honorários em ações rescisórias relacionadas ao Tema 69 do STF;</li>
<li> efeitos da modulação da tese sobre TUSD e TUST na base do ICMS.</li>
</ul>
<h2><strong>O que as empresas devem observar</strong></h2>
<p>Independentemente do resultado, a definição do STJ tende a trazer maior previsibilidade para empresas que discutem essas matérias judicialmente.</p>
<p>No caso específico da Zona Franca de Manaus, o julgamento poderá influenciar:</p>
<ul>
<li>o custo das operações de importação;</li>
<li>estratégias de planejamento tributário;</li>
<li>processos judiciais em andamento;</li>
<li>decisões sobre eventual recuperação de valores ou manutenção de teses tributárias.</li>
</ul>
<p>Empresas que possuem operações estruturadas na ZFM ou que acompanham discussões relacionadas ao PIS/Cofins devem monitorar atentamente o julgamento, já que a tese firmada poderá produzir reflexos relevantes sobre a gestão tributária e o planejamento de futuras operações.</p>
<p>A pauta da 1ª Seção do STJ para o dia 20 de agosto reúne discussões que podem influenciar significativamente a interpretação de importantes controvérsias tributárias. Entre elas, o julgamento sobre <strong>PIS/Cofins na Zona Franca de Manaus</strong> se destaca pelo potencial impacto sobre empresas que realizam importações e utilizam os incentivos fiscais da região.</p>
<p>Mais do que acompanhar o resultado, é importante avaliar como a futura tese poderá afetar operações, estratégias tributárias e processos judiciais em curso.</p>
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<p>&nbsp;</p>
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