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	<title>Arquivos Restituição tributária - GRM Advogados</title>
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	<title>Arquivos Restituição tributária - GRM Advogados</title>
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		<title>PIS e COFINS: contribuições são devidas no descarte de insumos obsoletos, importados pela ZFM?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Thiago Mancini Milanese]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 06 Nov 2020 14:52:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[PIS/COFINS]]></category>
		<category><![CDATA[Restituição tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Zona Franca de Manaus]]></category>
		<category><![CDATA[descarte de insumos]]></category>
		<category><![CDATA[PIS E COFINS]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A importação de insumos pela Zona Franca de Manaus é realizada com a suspensão das contribuições PIS e COFINS. Porém, em muitos casos, os insumos importados tornam-se obsoletos para o processo industrial, o que motiva o seu descarte. Nesses casos, é devido o pagamento das contribuições PIS e COFINS, antes suspensas na importação?</p>
<p>O post <a href="https://grm.com.br/descarte-de-insumos-obsoletos-importados-pela-zfm/">PIS e COFINS: contribuições são devidas no descarte de insumos obsoletos, importados pela ZFM?</a> apareceu primeiro em <a href="https://grm.com.br">GRM Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong><span style="color: #ff6600;">Ouça o artigo aqui</span> ↓</strong></p>
<audio class="wp-audio-shortcode" id="audio-1588-1" preload="none" style="width: 100%;" controls="controls"><source type="audio/mpeg" src="https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2021/02/Pis-e-cofins-contribuicoes-sao-devidas-no-descarte-de-insumos-obsoletos-importados-pela-ZFM.mp3?_=1" /><a href="https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2021/02/Pis-e-cofins-contribuicoes-sao-devidas-no-descarte-de-insumos-obsoletos-importados-pela-ZFM.mp3">https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2021/02/Pis-e-cofins-contribuicoes-sao-devidas-no-descarte-de-insumos-obsoletos-importados-pela-ZFM.mp3</a></audio>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="color: #ff6600;"><em>A importação de insumos pela Zona Franca de Manaus é realizada com a suspensão das contribuições PIS e COFINS. Porém, em muitos casos, os insumos importados tornam-se obsoletos para o processo industrial, o que motiva o seu descarte. Nesses casos, é devido o pagamento das contribuições PIS e COFINS, antes suspensas na importação?</em></span></p>
<p>As indústrias estabelecidas na ZFM gozam de uma série de benefícios tributários. Um desses benefícios prevê a suspensão das contribuições PIS e COFINS na importação de insumos pela ZFM.</p>
<p>Esse benefício encontra-se previsto no artigo <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.865.htm#art14"><strong><u>14-A da Lei n° 10.865/2004</u></strong></a>. Sua aplicação recai sobre a importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.</p>
<p><a href="https://grbm.com.br/conheca-quatro-beneficios-tributarios-da-zona-franca-de-manaus/"><strong><u>A suspensão das contribuições aplica-se na importação de insumos destinados ao emprego na industrialização executada dentro da ZFM.</u></strong></a></p>
<p>A suspensão é convertida em alíquota zero quando os insumos (provenientes do exterior) são utilizados na elaboração de outros produtos dentro da ZFM, conforme <strong><u><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/Lei/L11051.htm#art8">artigo 8° da Lei n° 11.051/2004</a></u></strong>.</p>
<p>Importante dizer que a fruição desse benefício depende da aprovação de projeto no âmbito da SUFRAMA.</p>
<p>Em muitos casos, os insumos importados com esse benefício tornam-se obsoletos, o que impede o seu aproveitamento no processo industrial.</p>
<p>Nesse tipo de situação, é comum que as empresas procedam ao descarte dos insumos importados, já que inservíveis para o emprego na industrialização.</p>
<p>Ocorre que a Receita Federal do Brasil entende que o descarte de insumos importados com os benefícios da ZFM constitui desvio de finalidade, o que motivaria a cobrança dos tributos antes suspensos.</p>
<p>De acordo com o entendimento da RFB, para a conversão da suspensão em alíquota zero, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem importados com aquele benefício devem ser obrigatoriamente utilizados em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus.</p>
<p>“<em>Qualquer outro destino que seja a elas dado, seja sua destruição, ou venda, no próprio estado em que foram importadas, ou como resíduo/sucata de destruição, significa desvio da destinação legal que justificou a fruição do benefício, obrigando o responsável pelo fato ao pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis, como se a suspensão não existisse</em>”.</p>
<p>Entretanto, esse entendimento não se coaduna às demais normas tributárias e entendimentos jurisprudenciais relativos à incidência das contribuições sociais PIS e COFINS nas operações envolvendo a Zona Franca de Manaus. Vejamos:</p>
<p>O Brasil é um dos países signatários do acordo comercial internacional denominado “Acordo Geral de Tarifas e Comércio” &#8211; GATT. De acordo com as regras desse acordo, o Brasil é obrigado a aplicar à mercadoria importada o mesmo tratamento tributário imposto às mercadorias nacionais.</p>
<p>Nesse cenário, o <strong><u><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0288.htm#art4">artigo 4° do Decreto-lei n° 288/67</a></u></strong> prevê que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na ZFM será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação para o exterior.</p>
<p>O artigo 149, § 2°, inciso II, da Constituição Federal prevê que as contribuições sociais não incidirão sobre a receita de exportação.</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1"></a></p>
<p>Assim, temos que as contribuições PIS e COFINS não incidem sobre a receita de exportação, dada a imunidade tributária prevista no artigo 149, § 2°, inciso II da Constituição Federal.</p>
<p>Por outro lado, a exportação de mercadorias para a ZFM, para consumo ou industrialização, é equiparada à exportação para o exterior, para fins tributários.</p>
<p>Logo, a receita obtida com a exportação de mercadorias nacionais, para consumo ou industrialização na ZFM, é imune à incidência do PIS e da COFINS.</p>
<p>Isso significa que esse tipo de receita (exportação para a ZFM) não pode sofrer tributação por meio das contribuições PIS e COFINS.</p>
<p>Diante disso, a mercadoria importada pela ZFM deveria receber o mesmo tratamento tributário conferido ao produto nacional.</p>
<p>Isso significa que as contribuições PIS e COFINS não deveriam incidir na importação realizada pela ZFM.</p>
<p>Portanto, há um conflito entre o que prevê o Decreto Lei n° 288/67 e a legislação que trata das contribuições. Enquanto aquele prevê a não incidência (combinado com a CF), essa prevê a suspensão das contribuições.</p>
<p>Não houvesse a incidência desses tributos na importação, não seria possível cogitar da sua exigência no descarte dos insumos importados.</p>
<p>Assim, há um evidente tratamento desfavorável conferido às mercadorias importadas, quando comparado àquele aplicado aos produtos nacionais.</p>
<p>O entendimento da jurisprudência, vale dizer, corre nesse sentido.</p>
<p>Existem inúmeros precedentes do TRF1 reconhecendo a não incidência das contribuições sociais PIS-Importação e COFINS-Importação nas operações de importação realizadas por empresas sediadas na Zona Franca de Manaus, de produtos provenientes do exterior, destinados ao consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus.</p>
<p>As contribuições sociais PIS-Importação e COFINS-Importação, de acordo com a jurisprudência dominante, não devem incidir sobre as importações realizadas por empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, para consumo ou industrialização.</p>
<p>Logo, diante da não incidência das contribuições na operação de entrada (importação), é totalmente indevida a exigência do PIS-importação e da COFINS-importação no descarte de insumos obsoletos, importados pela ZFM, em razão do desvio da finalidade.</p>
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