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	<title>Arquivos Covid-19 - GRM Advogados</title>
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	<description>Advogados</description>
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	<title>Arquivos Covid-19 - GRM Advogados</title>
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	<item>
		<title>Portaria que autoriza a suspensão dos tributos federais é complementada, porém continua insuficiente para socorrer as empresas</title>
		<link>https://grm.com.br/portaria-que-autoriza-a-suspensao-dos-tributos-federais-e-complementada/</link>
					<comments>https://grm.com.br/portaria-que-autoriza-a-suspensao-dos-tributos-federais-e-complementada/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Jonathan Rodrigues]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 10 Apr 2020 19:37:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[contribuição previdenciária]]></category>
		<category><![CDATA[Portaria 139/20]]></category>
		<category><![CDATA[Portaria 150/20]]></category>
		<category><![CDATA[prorrogação dos pagamentos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Foi publicada nesta quarta-feira a Portaria Nº 150/20, permitindo a prorrogação dos pagamentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB e do Funrural, dos meses de março e abril para os meses de julho e setembro.</p>
<p>O post <a href="https://grm.com.br/portaria-que-autoriza-a-suspensao-dos-tributos-federais-e-complementada/">Portaria que autoriza a suspensão dos tributos federais é complementada, porém continua insuficiente para socorrer as empresas</a> apareceu primeiro em <a href="https://grm.com.br">GRM Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong><span style="color: #ff6600;">Ouça o artigo aqui</span> ↓</strong></p>
<audio class="wp-audio-shortcode" id="audio-471-1" preload="none" style="width: 100%;" controls="controls"><source type="audio/mpeg" src="https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2021/02/Portaria-que-autoriza-a-suspensao-dos-tributos-federais-e-complementada.mp3?_=1" /><a href="https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2021/02/Portaria-que-autoriza-a-suspensao-dos-tributos-federais-e-complementada.mp3">https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2021/02/Portaria-que-autoriza-a-suspensao-dos-tributos-federais-e-complementada.mp3</a></audio>
<p>&nbsp;</p>
<p>Foi publicada nesta quarta-feira a Portaria Nº 150/20, permitindo a prorrogação dos pagamentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB e do Funrural, dos meses de março e abril para os meses de julho e setembro.</p>
<p>A Portaria 150/20 tem o objetivo de complementar a Portaria 139/20, que tratou sobre a suspensão da contribuição previdenciária patronal somente para as empresas que a recolhem por meio da folha de pagamentos, o INSS Patronal. Deste modo, antes da publicação da Portaria 150/20, havia claro prejuízo àquelas pessoas jurídicas que recolhem a contribuição previdenciária com base na produção rural (Funrural) ou com base na Receita Bruta (CPRB).</p>
<p>A Portaria 139/20, publicada na última sexta feira, trouxe a possibilidade de suspensão das contribuições para o PIS, da COFINS e do INSS patronal dos meses de março e abril prorrogando seus vencimentos para julho e setembro.</p>
<p>Contrariando a expectativa dos empresários, não houve a ativação da Portaria 12/2012, que seria mais benéfica para as empresas pois prorrogaria todos os tributos federais. Deste modo, as novas Portarias não trataram sobre a prorrogação de outros tributos como o IRPJ, a CSLL, o IPI e o II, o que socorreria de forma muito mais efetiva as empresas brasileiras na forte crise que está apenas se iniciando.</p>
<p>A publicação dessas Portarias faz parte do pacote de medidas que visam aliviar o caixa das empresas nesse momento de crise econômica, ocasionada pela COVID-19.</p>
<p>Suportar essa carga tributária no atual momento do país colocaria em risco a manutenção de milhares de postos de trabalho. Muitas empresas, aliás, não terão sequer receita, tendo em vista a quarentena imposta.</p>
<p>Importante ressaltar que ambas Portarias não dispensam o pagamento dos tributos, somente os prorrogam, evitando a inadimplência e seus efeitos jurídicos.</p>
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		<item>
		<title>Justiça de São Paulo prorroga o vencimento do ICMS e parcelamentos estaduais</title>
		<link>https://grm.com.br/justica-de-sao-paulo-prorroga-o-vencimento-do-icms-e-parcelamentos-estaduais/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Thiago Mancini Milanese]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 31 Mar 2020 20:52:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[icms]]></category>
		<category><![CDATA[parcelamentos estaduais]]></category>
		<category><![CDATA[quarentena]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em decisão liminar, a justiça do Estado de São Paulo determinou a prorrogação dos vencimentos do ICMS e parcelamentos estaduais vencidos desde 1° de março de 2020 até 1° de maio de 2020. A decisão foi proferida em mandado de segurança impetrado por uma empresa da capital paulista e acolheu o pedido formulado pelo contribuinte.</p>
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<audio class="wp-audio-shortcode" id="audio-479-2" preload="none" style="width: 100%;" controls="controls"><source type="audio/mpeg" src="https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2021/02/Justica-de-Sao-Paulo-prorroga-o-vencimento-do-ICMS-e-parcelamentos-estaduais.mp3?_=2" /><a href="https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2021/02/Justica-de-Sao-Paulo-prorroga-o-vencimento-do-ICMS-e-parcelamentos-estaduais.mp3">https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2021/02/Justica-de-Sao-Paulo-prorroga-o-vencimento-do-ICMS-e-parcelamentos-estaduais.mp3</a></audio>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="color: #ff6600;">Em decisão liminar, a justiça do Estado de São Paulo determinou a prorrogação dos vencimentos do ICMS e parcelamentos estaduais vencidos desde 1° de março de 2020 até 1° de maio de 2020. A decisão foi proferida em mandado de segurança impetrado por uma empresa da capital paulista e acolheu o pedido formulado pelo contribuinte.</span></p>
<p>O principal fundamento utilizado pelos contribuintes refere-se ao fato de que os débitos de ICMS, declarados e não pagos, podem configurar o crime de apropriação indébita, punido com pena privativa de liberdade. Diante disso, não seria razoável manter o vencimento das parcelas do imposto dentro de uma situação de anormalidade, causada pela COVID-19, na qual o faturamento de inúmeros contribuintes será afetado pela queda no consumo.</p>
<p>De acordo com a decisão, o contribuinte (autora da ação) está impedido, por conta da quarentena determinada pelo governo, de realizar normalmente suas atividades, móvito pelo qual não seria razoável exigir-lhe normalmente os tributos estaduais com vencimento nos meses de março, abril e maio.</p>
<p>A decisão segue a linha do posicionamento adotado em inúmeras decisões proferidas pela Justiça Federal que, desde a última semana, estão acolhendo pedidos para a prorrogação do vencimento dos tributos federais.</p>
<a href="http://grbm1.hospedagemdesites.ws/wp-content/uploads/2020/05/justica_de_são_paulo_prorroga_o_vencimento_do_icms_e_parcela-mentos_estaduais-1.pdf" target="_blank" class="button primary" rel="noopener"  >
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		<item>
		<title>COVID-19: A utilização de créditos tributários antes do trânsito em julgado como forma de reduzir a crise nas empresas</title>
		<link>https://grm.com.br/covid-19-a-utilizacao-de-creditos-tributarios-antes-do-transito-em-julgado-como-forma-de-reduzir-a-crise-nas-empresas/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Thiago Mancini Milanese]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 09 Mar 2020 19:27:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[covid 19]]></category>
		<category><![CDATA[créditos tributários]]></category>
		<category><![CDATA[crise nas empresas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Vivemos uma conjuntura social sem precedentes, com aproximadamente um bilhão de pessoas confinadas em seus próprios lares, numa tentativa de mitigar os impactos causados pela COVID-19. A crise causada pela doença, certamente, deixará profundas marcas sociais e econômicas no mundo. No Brasil, algumas medidas tributárias já foram adotadas como forma de tentar minimizar os impactos que serão sofridos pelas empresas durante esse doloroso processo de contenção da doença. Mas, quais outras medidas tributárias poderão surgir como alternativas para manter as fontes produtoras e os empregos dos trabalhadores?</p>
<p>O post <a href="https://grm.com.br/covid-19-a-utilizacao-de-creditos-tributarios-antes-do-transito-em-julgado-como-forma-de-reduzir-a-crise-nas-empresas/">COVID-19: A utilização de créditos tributários antes do trânsito em julgado como forma de reduzir a crise nas empresas</a> apareceu primeiro em <a href="https://grm.com.br">GRM Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong><span style="color: #ff6600;">Ouça o artigo aqui</span></strong> <span style="color: #282828;"><strong>↓</strong></span></p>
<audio class="wp-audio-shortcode" id="audio-468-3" preload="none" style="width: 100%;" controls="controls"><source type="audio/mpeg" src="https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2021/02/COVID-19-A-utilizacao-de-creditos-tributarios-antes-do-transito-em-julgado-como-forma-de-reduzir-a-crise-nas-empresas.mp3?_=3" /><a href="https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2021/02/COVID-19-A-utilizacao-de-creditos-tributarios-antes-do-transito-em-julgado-como-forma-de-reduzir-a-crise-nas-empresas.mp3">https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2021/02/COVID-19-A-utilizacao-de-creditos-tributarios-antes-do-transito-em-julgado-como-forma-de-reduzir-a-crise-nas-empresas.mp3</a></audio>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="color: #ff6600;">Vivemos uma conjuntura social sem precedentes, com aproximadamente um bilhão de pessoas confinadas em seus próprios lares, numa tentativa de mitigar os impactos causados pela COVID-19. A crise causada pela doença, certamente, deixará profundas marcas sociais e econômicas no mundo. No Brasil, algumas medidas tributárias já foram adotadas como forma de tentar minimizar os impactos que serão sofridos pelas empresas durante esse doloroso processo de contenção da doença. Mas, quais outras medidas tributárias poderão surgir como alternativas para manter as fontes produtoras e os empregos dos trabalhadores?</span></p>
<p>Pensar em alternativas tributárias para situações de crise econômica não é tarefa simples. Sobretudo diante da atual conjuntura, na qual a crise econômica está atrelada a uma situação de saúde pública sem precedentes nos tempos modernos. Uma análise bem primária revela que a economia depende do consumo, o qual depende da atividade empresarial que, por sua vez, está adstrita às regras do sistema tributário e à arrecadação do Estado. Muitas vezes, estimular a atividade empresarial significa renunciar parte da arrecadação. Porém, a sociedade depende da arrecadação para serviços básicos como saúde, segurança e educação. Por isso, alternativas para os momentos de crise devem ser muito bem pensadas.</p>
<p>Na última semana, momento em que a crise causada pela COVID-19 se intensificou no Brasil, a União anunciou algumas medidas tributárias para contribuir no enfrentamento da situação. Dentre as medidas, temos o adiamento dos vencimentos das três próximas parcelas do Simples Nacional e a suspensão dos principais prazos e atos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.</p>
<p>A mais geral reivindicação das empresas, no entanto, consiste no diferimento dos tributos federais, da forma como já ocorreu em relação às obrigações do Simples Nacional. A moratória, de acordo com a legislação vigente, poderia abranger débitos já constituídos e os vincendos, assim permitindo que as empresas coloquem o “nariz para fora da água” e respirem um pouco, especialmente se for dirigida às contribuições que recaem sobre a folha de pagamentos, o que poderá ser crucial para garantir o emprego de muitos trabalhadores.</p>
<p>De fato, a moratória para alguns tributos será essencial para evitar o completo colapso de algumas empresas, principalmente para os casos de impostos e contribuições cujo recolhimento opera-se mediante a transferência da responsabilidade tributária, tal como ocorre com o INSS (parte empregado), o FGTS e o ICMS. O não recolhimento desses tributos dentro do prazo legal tem consequências penais, relacionadas à apropriação indébita de valores. E, diante do cenário desenhado, muitas empresas serão obrigadas a deixar de recolhe-los, como forma de manter sua própria subsistência.</p>
<p>Por isso, enquanto perdurar essa incerteza quanto à moratória tributária, as empresas deverão analisar com cautela o não cumprimento de suas obrigações, de forma a mitigar os futuros impactos negativos de sua decisão.</p>
<p>Mas, certamente, apenas a suspensão ou a prorrogação do vencimento dos tributos não será suficiente para garantir a manutenção de muitas empresas e empregos, muito embora representará um custo altíssimo para a arrecadação do Estado.</p>
<p>O Brasil é um famoso recordista no que tange às obrigações tributárias acessórias, práticas que consistem, em linhas gerais, na prestação de informações pelo contribuinte à fonte arrecadadora. As empresas dependem de inúmeros colaboradores para a correta entrega das informações relativas aos incontáveis tributos federais, estaduais e municipais. Contudo, hoje, muitos desses trabalhadores estão em casa, sem qualquer possibilidade de acesso remoto para a entrega dessas obrigações. Então, não basta simplesmente prorrogar o pagamento dos tributos, sendo imprescindível suspender a entrega de todas as obrigações acessórias, livrando as empresas dos encargos moratórios que correrão pela falta de atendimento dos prazos legais.</p>
<p>Enquanto as alternativas oficiais permanecem em estudo, o que é recomendável e esperado, dado o complexo cenário que vivemos, as empresas deverão avaliar alternativas internas, muitas das quais dependerão do aval do judiciário. Poderão, por exemplo, avaliar a utilização de créditos tributários já reconhecidos em ações judiciais para o abatimento de débitos tributários, mediante o aval do judiciário, certamente.</p>
<p>Hoje, inúmeros contribuintes possuem créditos já reconhecidos pelo judiciário, decorrentes de ações cujo tema já se encontra julgado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em processos cujo trânsito em julgado depende apenas de formalidades processuais. Nesses casos, os contribuintes ficam privados de aproveitar, antes do trânsito em julgado, o crédito já reconhecido. É caso, por exemplo, dos contribuintes que ingressaram com medidas judiciais para reconhecer que o PIS e a COFINS não devem incidir sobre o ICMS e que ainda não obtiveram o reconhecimento do trânsito em julgado.</p>
<p>Nesses casos, tratando-se de tema pacificado pela jurisprudência, seria prudente permitir que o respectivo crédito tributário seja utilizado mesmo antes do trânsito em julgado da ação, assim afastando a aplicação do artigo 170-A do Código Tributário Nacional.</p>
<p>Além disso, em determinados casos, poderia ser permitido ao contribuinte levantar valores depositados em contas judiciais como forma de suspender a exigência de crédito tributário, principalmente para os casos de comprovada necessidade de adimplemento de obrigações trabalhistas. Claro, são hipóteses que deverão ser avaliadas isoladamente e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, mas que, certamente, não poderão ser descartadas. O momento exige das empresas e empresários plena motivação, criatividade e coragem, características que já lhes são peculiares.</p>
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		<title>COVID-19: Justiça poderá decidir pela suspensão do INSS patronal</title>
		<link>https://grm.com.br/covid-19-justica-podera-decidir-pela-suspensao-do-inss-patronal/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Thiago Mancini Milanese]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 08 Mar 2020 19:20:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[covid 19]]></category>
		<category><![CDATA[INSS patronal]]></category>
		<category><![CDATA[Medida Provisória 927]]></category>
		<category><![CDATA[suspensão do INSS patronal]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Medida Provisória n° 927, de 22 de março de 2020, trouxe uma série de medidas para ajudar as empresas durante o atual período de combate à COVID-19, dentre elas a suspensão do FGTS pelo prazo de três meses. Entretanto, a aguardada suspensão do pagamento da contribuição previdenciária patronal, o INSS, continua sob análise da equipe econômica do governo. Diante disso, quais são as alternativas para que as empresas possam manter seu quadro de empregados, mesmo diante da provável e acentuada queda do faturamento esperada para os próximos meses?</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong><span style="color: #ff6600;">Ouça o artigo aqui</span></strong> <span style="color: #282828;"><strong>↓</strong></span></p>
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<p>&nbsp;</p>
<p><span style="color: #ff6600;">A Medida Provisória n° 927, de 22 de março de 2020, trouxe uma série de medidas para ajudar as empresas durante o atual período de combate à <a style="color: #ff6600;" href="https://grbm.com.br/fique-por-dentro/informativos/tributos-o-que-muda-com-a-covid-19/">COVID-19</a>, dentre elas a suspensão do FGTS pelo prazo de três meses. Entretanto, a aguardada suspensão do pagamento da contribuição previdenciária patronal, o INSS, continua sob análise da equipe econômica do governo. Diante disso, quais são as alternativas para que as empresas possam manter seu quadro de empregados, mesmo diante da provável e acentuada queda do faturamento esperada para os próximos meses?</span></p>
<p>Desde a última semana, o Governo Federal vem estudando e publicando uma série de medidas para auxiliar as empresas no enfrentamento da crise causada pela COVID-19. Com a paralisação de parte do país, os empresários temem o agravamento da situação econômica, com a queda do consumo e do faturamento. As primeiras medidas, publicadas na última semana, já ajudam, sobretudo as empresas menores, optantes pelo Simples Nacional, mas estão longe de trazer algum tipo de solução para o problema.</p>
<p>Essa semana teve início com a publicação da MP n° 927/2020 que trouxe uma série de medidas concretas que poderão ser adotadas por todas as empresas, dentre elas a suspensão da exigibilidade do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020.</p>
<p>Uma das principais reivindicações das empresas, entretanto, ficou fora desse pacote de medidas: a suspensão do pagamento do INSS patronal.</p>
<p>Os empregadores são obrigados, mensalmente, ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, o INSS, calculado sobre o total da remuneração paga aos seus empregados. Diferentemente de outras contribuições, como as comumente denominadas PIS e COFINS, o INSS patronal não está vinculado ao faturamento das empresas. Ou seja, trata-se de um encargo que não sofre variação de acordo com os resultados financeiros da pessoa jurídica.</p>
<p>Por esse motivo, a suspensão do pagamento do INSS patronal, no momento que vivemos, é uma medida imprescindível para a manutenção de inúmeros empregos e para a sobrevivência de muitos negócios. Porém, medidas do governo nesse sentido ainda estão no campo do estudo e da especulação.</p>
<p>Diante desse cenário, a judicialização da demanda pode despontar como alternativa para as empresas, de forma a evitar desligamentos de vagas em seus quadros de empregados.</p>
<p>Ao submeter a atual conjuntura social e econômica aos princípios que regem o nosso sistema tributário é possível concluir que a exigência do pagamento INSS patronal, nesse momento, não se sustenta. A maior parte das empresas perderá parte significativa da receita nos próximos meses. Muitos contribuintes, inclusive, estão impedidos de exercer suas atividades. Entretanto, mesmo sem faturamento, essas pessoas serão obrigadas ao pagamento do INSS, caso decidam manter seus empregados. Tal situação viola frontalmente, por exemplo, o princípio da capacidade contributiva, da justiça fiscal e da segurança jurídica, o que, certamente, deverá ser avaliado pelo judiciário.</p>
<p>Essa situação poderá motivar muitas empresas ao ajuizamento de demandas preventivas, com o objetivo de suspender a exigência do INSS patronal, como forma de manter seus postos de emprego. E, sendo assim, caberá à justiça decidir pela manutenção da contribuição durante esse período ou pela subsistência da fonte produtora.</p>
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