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	<title>Arquivos Fique por Dentro - GRM Advogados</title>
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	<description>Advogados</description>
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	<title>Arquivos Fique por Dentro - GRM Advogados</title>
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	<item>
		<title>STJ mantém CPRB na base do PIS e da Cofins</title>
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		<dc:creator><![CDATA[GRM]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 18 Sep 2026 13:10:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Fique por Dentro]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O CPRB na base do PIS e da Cofins foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recursos repetitivos. A Corte negou a possibilidade de excluir a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta da base de cálculo das contribuições.</p>
<p>O post <a href="https://grm.com.br/stj-mantem-cprb-na-base-do-pis-e-da-cofins/">STJ mantém CPRB na base do PIS e da Cofins</a> apareceu primeiro em <a href="https://grm.com.br">GRM Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="color: #ff6600;"><strong>O CPRB na base do PIS e da Cofins foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recursos repetitivos. A Corte negou a possibilidade de excluir a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta da base de cálculo das contribuições.</strong></span></p>
<p>A decisão ganha relevância porque deverá ser observada pelo Judiciário nos processos que discutem a mesma questão, trazendo maior previsibilidade para empresas que utilizam a CPRB.</p>
<h2>O que o STJ decidiu sobre a CPRB na base do PIS e da Cofins?</h2>
<p>A discussão envolve a possibilidade de retirar o valor recolhido a título de CPRB da base de cálculo do PIS e da Cofins.</p>
<p>A tese defendida pelos contribuintes parte de uma lógica semelhante à discussão que levou à exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins: se determinado valor não representa receita própria da empresa, não deveria compor a base dessas contribuições.</p>
<p>O STJ, porém, não acolheu esse entendimento.</p>
<p>Com a decisão em recursos repetitivos, fica consolidado o entendimento de que a CPRB integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.</p>
<p>A discussão foi analisada no <strong>Tema Repetitivo 1.276 do STJ</strong>, que tratava justamente da possibilidade de exclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.</p>
<h2>Por que essa decisão importa para as empresas?</h2>
<p>O principal efeito é a redução do espaço para discutir judicialmente a exclusão da CPRB da base do PIS e da Cofins.</p>
<p>Para empresas que utilizam a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, isso significa a manutenção da sistemática atual de apuração dessas contribuições, sem a possibilidade de retirar a CPRB da base para reduzir o valor devido.</p>
<p>Na prática, a decisão pode produzir efeitos em diferentes frentes:</p>
<ul>
<li><strong>Carga tributária:</strong> mantém a CPRB compondo a base do PIS e da Cofins;</li>
<li><strong>Fluxo de caixa:</strong> impede, para essa discussão, a redução do desembolso tributário pretendida por empresas que buscavam a exclusão;</li>
<li><strong>Planejamento tributário:</strong> reduz a possibilidade de utilizar essa tese como estratégia de economia tributária;</li>
<li><strong>Contencioso:</strong> processos sobre a mesma questão passam a ter um parâmetro vinculante para as instâncias inferiores;</li>
<li><strong>Segurança jurídica:</strong> a definição do STJ aumenta a previsibilidade sobre o tratamento tributário da CPRB.</li>
</ul>
<p>O impacto tende a ser mais relevante para empresas com faturamento expressivo e que adotam a CPRB como alternativa à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamentos.</p>
<h2>Qual é a relação com a chamada “tese do século”?</h2>
<p>A discussão sobre a CPRB não deve ser confundida com a tese do século, que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.</p>
<p>Embora as duas discussões envolvam o conceito de receita e a composição da base de cálculo, são situações jurídicas distintas.</p>
<p>No caso da CPRB, o entendimento utilizado pelo STJ considera a definição de receita bruta prevista no <strong>art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977</strong>, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.973/2014.</p>
<p>A jurisprudência do STJ já vinha reconhecendo a inclusão da CPRB nas bases do PIS e da Cofins. Em julgamentos anteriores, a Corte também considerou que a discussão não poderia ser resolvida simplesmente pela aplicação, por analogia, do entendimento firmado pelo STF no Tema 69.</p>
<p>A nova decisão em repetitivo dá maior força a essa orientação.</p>
<h2>O que muda para empresas que utilizam a CPRB?</h2>
<p>Para as empresas que atualmente calculam a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, o principal ponto de atenção é revisar eventuais estratégias tributárias baseadas na exclusão da CPRB da base do PIS e da Cofins.</p>
<p>Empresas que possuem ações judiciais sobre o tema também devem avaliar os efeitos da decisão sobre seus processos.</p>
<p>Isso inclui verificar:</p>
<ul>
<li>existência de ação judicial ou mandado de segurança sobre a tese;</li>
<li>utilização de decisões liminares ou sentenças favoráveis;</li>
<li>valores eventualmente compensados com base na discussão;</li>
<li>necessidade de adequação dos procedimentos fiscais;</li>
<li>reflexos em PER/DCOMP e demais obrigações relacionadas às compensações;</li>
<li>existência de provisões contábeis vinculadas ao processo.</li>
</ul>
<p>O cuidado é especialmente importante quando a empresa já vinha utilizando a tese para reduzir o recolhimento ou realizar compensações tributárias.</p>
<h2>Impactos no planejamento tributário</h2>
<p>A decisão também reforça a necessidade de separar <strong>teses tributárias ainda em discussão</strong> de oportunidades efetivamente consolidadas.</p>
<p>Uma estratégia baseada em determinada interpretação pode apresentar impacto financeiro relevante enquanto está em disputa. Quando o tribunal superior define a questão em julgamento repetitivo, entretanto, o cenário muda.</p>
<p>Para as empresas, isso significa revisar o planejamento considerando não apenas a possibilidade de economia tributária, mas também o risco de manutenção ou reversão de procedimentos adotados.</p>
<p>No caso da CPRB, a análise deve considerar ainda que a própria opção por esse regime possui impacto econômico. Dependendo da atividade e da estrutura da empresa, a contribuição sobre a receita pode apresentar vantagem ou desvantagem em comparação com a sistemática baseada na folha de pagamentos.</p>
<p>Por isso, a decisão do STJ não deve ser analisada isoladamente. Ela precisa ser inserida em uma avaliação mais ampla da carga tributária e do modelo de contribuição adotado pela empresa.</p>
<h2>O que as empresas devem fazer agora?</h2>
<p>A decisão recomenda uma revisão das estratégias que envolvam a <strong>CPRB na base do PIS e da Cofins</strong>, principalmente para empresas que possuem discussão judicial ou administrativa sobre o assunto.</p>
<p>Entre as medidas que podem ser avaliadas estão:</p>
<ul>
<li><strong>Revisar processos judiciais</strong> que discutam a exclusão da CPRB da base do PIS e da Cofins;</li>
<li><strong>Verificar compensações realizadas</strong> com fundamento nessa tese;</li>
<li><strong>Reavaliar provisões e contingências</strong> relacionadas ao tema;</li>
<li><strong>Atualizar os cálculos tributários</strong> considerando a manutenção da CPRB na base das contribuições;</li>
<li><strong>Revisar o planejamento tributário</strong>, especialmente em empresas que adotam a CPRB;</li>
<li><strong>Avaliar os impactos financeiros</strong> da decisão sobre margem, caixa e projeções tributárias.</li>
</ul>
<p>A decisão também reforça a importância de acompanhar os efeitos dos julgamentos repetitivos sobre processos já em andamento, especialmente porque o entendimento firmado pelo STJ deverá orientar as decisões das demais instâncias.</p>
<p>A definição do STJ sobre a <strong>CPRB na base do PIS e da Cofins</strong> traz maior segurança jurídica sobre uma discussão que vinha sendo levada ao Judiciário por empresas que buscavam reduzir a carga tributária por meio da exclusão da contribuição da base de cálculo.</p>
<p>Para as empresas, o principal efeito é prático: a CPRB permanece compondo a base do PIS e da Cofins, reduzindo o espaço para utilização dessa tese como estratégia de economia tributária.</p>
<p>Mais do que acompanhar a decisão, é importante avaliar como ela afeta processos judiciais, compensações, provisões e o próprio planejamento tributário da empresa.</p>
<p>&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Mediação e arbitragem tributária ganham espaço no Brasil</title>
		<link>https://grm.com.br/mediacao-e-arbitragem-tributaria-ganham-espaco-no-brasil/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[GRM]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 17 Sep 2026 13:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Fique por Dentro]]></category>
		<category><![CDATA[ganham espaço no Brasil]]></category>
		<category><![CDATA[Mediação e arbitragem tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A mediação e arbitragem tributária passaram a integrar formalmente o Código Tributário Nacional como mecanismos para solução de controvérsias entre contribuintes e administração tributária. A mudança foi introduzida pela Lei Complementar nº 236/2026, publicada em 4 de setembro.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="color: #ff6600;"><strong>A mediação e arbitragem tributária passaram a integrar formalmente o Código Tributário Nacional como mecanismos para solução de controvérsias entre contribuintes e administração tributária. A mudança foi introduzida pela Lei Complementar nº 236/2026, publicada em 4 de setembro.</strong></span></p>
<p>A novidade cria alternativas ao modelo tradicional de discussão administrativa ou judicial e ganha relevância em um momento de transformação do sistema tributário. Para as empresas, o impacto está principalmente na possibilidade de buscar soluções mais estruturadas para determinados conflitos fiscais e aduaneiros.</p>
<h2><strong>Mediação e arbitragem tributária passam a ter previsão no CTN</strong></h2>
<p>A Lei Complementar nº 236/2026 alterou o CTN para estabelecer normas gerais sobre consensualidade, solução de controvérsias e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira.</p>
<p>A legislação incluiu os artigos 171-A e 171-B no Código Tributário Nacional.</p>
<p>A arbitragem especial tributária e aduaneira dependerá de legislação específica e terá como objetivo solucionar controvérsias e o contencioso tributário e aduaneiro, tanto administrativo quanto judicial.</p>
<p>Já a mediação terá natureza diferente. O terceiro responsável pelo procedimento não terá poder de decisão, mas deverá auxiliar as partes na identificação ou construção de uma solução consensual.</p>
<p>Na prática, os dois mecanismos possuem funções distintas:</p>
<ul>
<li><strong>Mediação:</strong> busca aproximar contribuinte e administração tributária para construção de uma solução consensual.</li>
<li><strong>Arbitragem:</strong> permite que a controvérsia seja submetida a um procedimento arbitral, cuja sentença será vinculante e produzirá os mesmos efeitos de uma decisão judicial.</li>
</ul>
<p>A própria LC nº 236/2026 determina que a sentença arbitral será vinculante.</p>
<h2>O que isso muda para as empresas?</h2>
<p>A principal mudança está na ampliação das alternativas disponíveis para administrar conflitos tributários.</p>
<p>Em determinadas situações, uma discussão que poderia permanecer por anos entre processo administrativo e judicialização poderá, conforme os critérios que ainda serão definidos em legislação específica, ser direcionada a mecanismos alternativos.</p>
<p>Isso pode ter reflexos importantes para empresas que convivem com discussões tributárias de alto valor ou que envolvem impactos relevantes sobre suas operações.</p>
<h3>Impacto no caixa</h3>
<p>A LC nº 236/2026 também alterou o artigo 151 do CTN para incluir a arbitragem especial e o acordo decorrente de mediação entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.</p>
<p>No caso da arbitragem, porém, existem condições específicas.</p>
<p>Se já estiver em curso uma execução fiscal, a suspensão da exigibilidade dependerá de prévia suspensão por outra hipótese prevista no CTN ou da apresentação de garantia integral pelo contribuinte no procedimento arbitral.</p>
<p>Isso significa que a nova alternativa não elimina automaticamente a necessidade de avaliar garantias e efeitos financeiros do litígio.</p>
<p>Para o planejamento financeiro, será importante considerar:</p>
<ul>
<li> valor do crédito tributário discutido;</li>
<li> necessidade de garantia;</li>
<li> impacto sobre o caixa;</li>
<li> custo e duração esperada do conflito;</li>
<li> efeitos da decisão sobre operações futuras.</li>
</ul>
<h3>Impacto no compliance</h3>
<p>A utilização desses mecanismos também exigirá maior organização documental.</p>
<p>A empresa deverá avaliar a origem do crédito, os fundamentos da controvérsia, os documentos fiscais e contábeis envolvidos e os efeitos que uma eventual decisão poderá produzir.</p>
<p>Por isso, a discussão sobre mediação ou arbitragem não deve começar apenas quando o conflito já estiver instalado.</p>
<p>O histórico documental e a consistência da posição tributária podem ser determinantes para avaliar a conveniência de cada caminho.</p>
<h2>A arbitragem terá os mesmos efeitos de uma decisão judicial</h2>
<p>Um dos pontos mais relevantes da nova legislação é a previsão de que a sentença arbitral será <strong>vinculante e produzirá os mesmos efeitos que uma decisão judicial</strong>.</p>
<p>Isso aumenta a relevância estratégica da escolha pelo procedimento arbitral.</p>
<p>Não se trata apenas de uma etapa adicional de negociação. A decisão produzida ao final terá caráter vinculante, o que exige uma avaliação criteriosa antes da submissão da controvérsia.</p>
<p>A empresa deverá considerar, entre outros fatores:</p>
<ul>
<li> complexidade da matéria;</li>
<li> valor econômico envolvido;</li>
<li> qualidade das provas disponíveis;</li>
<li> impacto da decisão sobre outras operações;</li>
<li> possibilidade de utilização do entendimento em situações futuras.</li>
</ul>
<p>A escolha do mecanismo, portanto, passa a fazer parte da própria estratégia de gestão do contencioso tributário.</p>
<h2>E os precedentes do STF e STJ?</h2>
<p>A nova legislação também fortalece a necessidade de observância de decisões judiciais com efeito vinculante.</p>
<p>A LC nº 236/2026 incorpora ao CTN regras relacionadas à atuação da administração tributária diante de entendimentos judiciais consolidados.</p>
<p>Esse movimento é relevante porque reduz o espaço para que empresas continuem discutindo administrativamente matérias que já tenham sido definitivamente solucionadas pelos tribunais em determinados contextos.</p>
<p>A Receita Federal, por exemplo, já mantém sistemática específica para identificar e aplicar jurisprudência vinculante em matéria tributária.</p>
<p>Para as empresas, o efeito prático é a necessidade de acompanhar não apenas novas decisões, mas também o momento em que determinado entendimento passa a produzir efeitos vinculantes para a administração.</p>
<h2>Reforma Tributária aumenta a relevância do novo modelo</h2>
<p>A mudança ocorre às vésperas de uma transformação significativa na tributação sobre o consumo.</p>
<p>Com a implementação gradual da Reforma Tributária, empresas deverão lidar com novas regras, sistemas, obrigações acessórias e interpretações sobre IBS e CBS.</p>
<p>Nesse cenário, é natural que surjam discussões envolvendo:</p>
<ul>
<li> enquadramento das operações;</li>
<li> créditos tributários;</li>
<li> regras de transição;</li>
<li> responsabilidade tributária;</li>
<li> operações interestaduais;</li>
<li> importações e questões aduaneiras;</li>
<li> interpretação de novas obrigações.</li>
</ul>
<p>A existência de mecanismos alternativos de solução de controvérsias poderá ganhar importância justamente porque a transição tende a exigir decisões mais rápidas e maior previsibilidade para o planejamento empresarial.</p>
<h2>O que as empresas devem fazer agora?</h2>
<p>Apesar da relevância da mudança, ainda existe uma etapa importante pela frente: a regulamentação específica dos mecanismos.</p>
<p>A LC nº 236/2026 estabelece as bases no CTN, mas a aplicação concreta da arbitragem e da mediação tributária dependerá das regras próprias que disciplinarão seus procedimentos e condições.</p>
<p>Por isso, o momento é mais adequado para <strong>preparação estratégica</strong> do que para adoção imediata de um novo procedimento.</p>
<p>As empresas podem começar por:</p>
<ul>
<li> mapear os principais processos e discussões tributárias;</li>
<li> identificar conflitos recorrentes ou de alto impacto financeiro;</li>
<li> acompanhar a regulamentação dos novos mecanismos;</li>
<li> revisar a documentação que sustenta suas posições fiscais;</li>
<li> acompanhar decisões vinculantes do STF e STJ;</li>
<li> avaliar os efeitos da Reforma Tributária sobre o contencioso existente.</li>
</ul>
<p>A <strong>mediação e arbitragem tributária</strong> representam uma mudança relevante na estrutura de solução de conflitos entre empresas e Fisco. A LC nº 236/2026 cria as bases legais para mecanismos que podem ampliar a previsibilidade e oferecer alternativas ao contencioso tradicional.</p>
<p>Para as empresas, entretanto, a novidade deve ser analisada de forma estratégica. A escolha entre discussão administrativa, judicial, mediação ou arbitragem dependerá das características de cada controvérsia, do impacto financeiro e das regras que ainda serão regulamentadas.</p>
<p>Em um ambiente de transformação provocado pela Reforma Tributária, acompanhar essa evolução pode ser importante para reduzir custos de litígio, proteger o caixa e melhorar a gestão do risco fiscal.</p>
<p>&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Redata: O que o novo regime oferece para data centers e até quando</title>
		<link>https://grm.com.br/redata-o-que-o-novo-regime-oferece-para-data-centers-e-ate-quando/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[GRM]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Sep 2026 18:22:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Fique por Dentro]]></category>
		<category><![CDATA[Incentivos fiscais para data centers: novo regime reduz custo de investimentos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Os incentivos fiscais para data centers passam a integrar uma nova política de estímulo ao setor no Brasil. A Lei nº 15.504/2026 criou o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), voltado a empresas que instalem, modernizem ou ampliem estruturas de processamento e armazenamento de dados no país.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="color: #ff6600;"><strong><i>A Lei nº 15.504/2026 suspende tributos federais na compra de equipamentos para data centers. A maior parte do benefício, porém, vale só até 31 de dezembro de 2026.</i></strong></span></p>
<p>Foi publicada em 15 de setembro a Lei nº 15.504/2026. Ela cria o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata). O regime reduz tributos federais na compra de equipamentos de tecnologia para data centers. Em troca, a empresa assume compromissos de energia, água, inovação e oferta ao mercado brasileiro.</p>
<p>No mesmo dia saiu a Lei Complementar nº 237/2026, que afasta as restrições fiscais que impediam o uso do benefício neste ano.</p>
<h2><strong>1. O ponto de partida: o prazo</strong></h2>
<p>A suspensão de PIS, Cofins e IPI produz efeitos só até 31 de dezembro de 2026. A partir de 2027 esses tributos são substituídos pela CBS e pelo IBS, e a lei não trata dos novos tributos. Nos anos seguintes, o benefício se limita ao Imposto de Importação.</p>
<p><strong><i>Lei nº 11.196/2005, art. 11-J, parágrafo único, incluído pela Lei nº 15.504/2026</i></strong></p>
<p>O regime também ainda não pode ser usado. Faltam o regulamento com o procedimento de habilitação e a lista dos produtos incluídos. A janela para 2026 é curta. Empresas com compras ou importações previstas para este ano devem se preparar desde já.</p>
<h2><strong>2. Quais tributos e quais bens</strong></h2>
<ul>
<li><strong>PIS e Cofins</strong>, inclusive na importação: suspensos até 31/12/2026.</li>
<li><strong>IPI</strong>: suspenso até 31/12/2026. Não vale para produtos industrializados na Zona Franca de Manaus que constem da lista do Executivo.</li>
<li><strong>Imposto de Importação</strong>: suspenso por 5 anos, só para bens sem produção nacional equivalente.</li>
</ul>
<p>Só os produtos listados em ato do Executivo terão o benefício. Depois de publicada, a lista só poderá ser ampliada. A suspensão vira alíquota zero quando o bem é incorporado ao ativo imobilizado e os compromissos são cumpridos. A importação por conta e ordem é permitida.</p>
<p><strong><i>Lei nº 11.196/2005, art. 11-C, caput e §§ 2º, 4º a 8º</i></strong></p>
<h2><strong>3. Quem pode aderir</strong></h2>
<p>Pode aderir a empresa que presta serviços de data center e tem projeto de instalação, modernização ou ampliação no Brasil. Estão incluídos computação em nuvem, processamento de alto desempenho e treinamento e inferência de inteligência artificial.</p>
<p>A habilitação é concedida pela Receita Federal. A empresa precisa estar em dia com os tributos federais e não pode ter registro no Cadin. Empresas do Simples Nacional não podem aderir.</p>
<p><strong>Atenção:</strong> a lei trata de prestação de serviços e proíbe destinar a capacidade a uso próprio. Data centers que atendem apenas o próprio grupo correm risco de ficar fora do regime.</p>
<p><strong>Fornecedores nacionais</strong> também podem participar, pela coabilitação. O fabricante com contrato para fornecer equipamentos a uma empresa habilitada compra seus insumos e vende o produto com suspensão.</p>
<p><strong><i>Lei nº 11.196/2005, arts. 11-A e 11-C, §§ 3º e 9º</i></strong></p>
<h2><strong>4. Os compromissos</strong></h2>
<ul>
<li><strong>Mercado interno:</strong> oferecer no Brasil ao menos 10% da capacidade instalada com o benefício. A medida é a proporção do faturamento doméstico sobre o total. O compromisso pode ser trocado por mais 10% de investimento em P&amp;D. Também pode ser cumprido com cessão gratuita de capacidade a instituições de pesquisa ou ao poder público, com comprovação por auditoria independente.</li>
<li><strong>Energia:</strong> 100% de fontes renováveis ou de baixa emissão, conforme regulamento.</li>
<li><strong>Água:</strong> índice de eficiência hídrica (WUE) de até 0,05 litro por kWh, medido todo ano. É um consumo muito baixo, em geral só alcançado com refrigeração em circuito fechado.</li>
<li><strong>Inovação:</strong> investir 2% do valor dos produtos adquiridos com benefício em projetos de pesquisa com universidades e instituições de pesquisa. O aporte pode ser feito por meio de fundo.</li>
<li><strong>Sustentabilidade:</strong> cumprir os critérios do regulamento e publicar um relatório anual na internet.</li>
</ul>
<p>Nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluídas as áreas da SUDAM e da SUDENE, os compromissos de mercado interno e de inovação caem 20%. Passam a 8% e 1,6%.</p>
<p><strong><i>Lei nº 11.196/2005, art. 11-B</i></strong></p>
<h2><strong>5. Os riscos</strong></h2>
<p>Se a empresa descumprir os compromissos de energia, água, inovação ou sustentabilidade, paga os tributos suspensos com juros e multa desde a data da compra. Se não pagar, a Receita lavra auto de infração com multa de 75%. Esse risco se estende no tempo: uma compra de 2026 pode ser cobrada anos depois.</p>
<p>Se descumprir o compromisso de mercado interno, o benefício fica suspenso para novas compras. Sem correção em 180 dias, a habilitação é cancelada. A empresa e o seu grupo econômico só podem aderir de novo depois de 2 anos. O recurso não suspende a decisão.</p>
<p>Vender o equipamento antes da conversão em alíquota zero exige o pagamento dos tributos suspensos, com juros e multa.</p>
<p><strong><i>Lei nº 11.196/2005, arts. 11-D a 11-H</i></strong></p>
<h2><strong>6. O que o Redata não resolve</strong></h2>
<ul>
<li><strong>ICMS:</strong> fica fora. O convênio para reduzir o imposto sobre equipamentos de data center não avançou no Confaz. Na compra desses equipamentos, o ICMS pesa mais que os tributos federais.</li>
<li><strong>CBS e IBS:</strong> a lei não trata dos novos tributos. A Lei Complementar nº 214/2025 já garante crédito integral e imediato na compra de bens de capital. O efeito passa a ser de fluxo de caixa, e o ressarcimento dos créditos ganha importância.</li>
</ul>
<h2><strong>7. O que avaliar agora</strong></h2>
<ul>
<li>Quais compras e importações estão previstas até dezembro e quanto elas representam em tributos.</li>
<li>Se a empresa se enquadra como prestadora de serviços e quem será o dono dos equipamentos.</li>
<li>Se o custo das contrapartidas compensa o ganho real (tributos de 2026 mais o Imposto de Importação).</li>
<li>Para fabricantes: vale a coabilitação? E, se o seu produto tem produção nacional, como impedir que ele entre na lista de bens isentos de Imposto de Importação?</li>
</ul>
<p>A equipe tributária do GRM acompanha a regulamentação do Redata e está à disposição para avaliar o enquadramento de cada projeto.</p>
<a href="https://email-editor-production.s3.amazonaws.com/images/449980/Redata%20O%20que%20o%20novo%20regime%20oferece%20para%20data%20centers%20e%20at%C3%A9%20quando.pdf" target="_blank" class="button primary" rel="noopener"  >
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			</item>
		<item>
		<title>Desoneração de combustíveis muda custo para empresas</title>
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		<dc:creator><![CDATA[GRM]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Sep 2026 13:00:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Fique por Dentro]]></category>
		<category><![CDATA[Desoneração de combustíveis]]></category>
		<category><![CDATA[muda custo para empresas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A desoneração de combustíveis anunciada pelo governo federal reduz temporariamente o PIS/Pasep e a Cofins sobre a gasolina e zera essas contribuições sobre o etanol hidratado. Ao mesmo tempo, uma nova subvenção de R$ 1 por litro foi autorizada para o diesel rodoviário.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="color: #ff6600;"><strong>A desoneração de combustíveis anunciada pelo governo federal reduz temporariamente o PIS/Pasep e a Cofins sobre a gasolina e zera essas contribuições sobre o etanol hidratado. Ao mesmo tempo, uma nova subvenção de R$ 1 por litro foi autorizada para o diesel rodoviário.</strong></span></p>
<p>As medidas entram em vigor em um cenário de forte alta internacional do petróleo e podem afetar diretamente empresas de transporte, logística, indústria, comércio e outros setores com elevado consumo de combustíveis. O impacto, porém, dependerá do efetivo repasse da redução ao longo da cadeia.</p>
<h2><strong>Desoneração de combustíveis: o que mudou?</strong></h2>
<p>O governo adotou dois instrumentos diferentes para tentar conter a pressão sobre os preços.</p>
<p>Para a gasolina e o etanol, a estratégia foi tributária. Para o diesel, foi criada uma subvenção econômica direcionada a produtores e importadores.</p>
<h3><strong>Gasolina terá redução de PIS/Pasep e Cofins</strong></h3>
<p>A carga de PIS/Pasep e Cofins sobre a gasolina foi reduzida em <strong>R$ 0,63 por litro</strong>, fazendo com que a cobrança passe a R$ 0,16 por litro.</p>
<p>A medida é temporária e substitui a subvenção anterior concedida à gasolina, de R$ 0,44 por litro.</p>
<p>Para o etanol hidratado, as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins foram zeradas temporariamente, representando redução de R$ 0,19 por litro.</p>
<p>As medidas estão previstas inicialmente para o período de <strong>10 de setembro a 9 de outubro de 2026</strong>, conforme a comunicação oficial do governo.</p>
<h3><strong>Diesel terá nova subvenção</strong></h3>
<p>No caso do diesel rodoviário, a União autorizou uma nova subvenção de <strong>R$ 1 por litro</strong> para produtores e importadores.</p>
<p>O valor poderá ser revisto pelo Ministério da Fazenda a cada 30 dias, podendo ser alterado, interrompido ou prorrogado conforme as condições do mercado. A estimativa apresentada pelo governo é de aproximadamente R$ 5 bilhões em setembro.</p>
<p>A medida se soma a uma subvenção anterior de R$ 1,12 por litro, que possui regras e período de vigência próprios.</p>
<h2><strong>Qual é o impacto para as empresas?</strong></h2>
<p>O efeito mais imediato está relacionado ao custo dos combustíveis.</p>
<p>Empresas que utilizam gasolina ou etanol diretamente em suas operações podem ter redução temporária do custo de aquisição. Já aquelas que dependem intensamente de diesel podem ser beneficiadas indiretamente caso a subvenção seja efetivamente repassada aos preços.</p>
<p>Isso é especialmente relevante para:</p>
<ul>
<li> transportadoras;</li>
<li> operadores logísticos;</li>
<li> indústrias com frota própria;</li>
<li> empresas de distribuição;</li>
<li> varejistas com operações de entrega;</li>
<li> empresas com elevada movimentação de mercadorias.</li>
</ul>
<p>Entretanto, a redução tributária na origem <strong>não significa necessariamente uma queda equivalente no preço final</strong>. O resultado dependerá das condições de mercado e da forma como a redução será repassada pelos diferentes agentes da cadeia.</p>
<h2><strong>Impacto no caixa e na formação de preços</strong></h2>
<p>Para empresas com elevado consumo de combustíveis, mesmo uma redução temporária por litro pode produzir efeitos relevantes sobre o caixa.</p>
<p>O impacto deve ser avaliado considerando o volume efetivamente consumido e não apenas o percentual de redução anunciado.</p>
<p>Por exemplo, uma empresa que consuma grandes volumes de gasolina pode calcular a economia potencial decorrente da redução de R$ 0,63 por litro e avaliar quanto dessa redução efetivamente chegou ao seu custo de aquisição.</p>
<p>No caso do diesel, a análise exige ainda mais cautela porque a subvenção é direcionada aos produtores e importadores.</p>
<p>Na prática, as empresas devem acompanhar:</p>
<ul>
<li> custo médio por litro antes e depois das medidas;</li>
<li> volume mensal consumido;</li>
<li> impacto sobre despesas logísticas;</li>
<li> composição do custo do frete;</li>
<li> eventual repasse aos preços praticados por fornecedores;</li>
<li> reflexos sobre margem e formação de preços.</li>
</ul>
<p>Esse acompanhamento pode ser importante para evitar que uma redução temporária de custo seja incorporada de forma permanente ao planejamento financeiro.</p>
<h2><strong>O impacto tributário não termina no preço do combustível</strong></h2>
<p>A medida também merece atenção sob a perspectiva fiscal.</p>
<p>A redução de PIS/Pasep e Cofins altera temporariamente a carga tributária incidente sobre determinadas operações com gasolina e etanol. Empresas que atuam diretamente nessa cadeia precisam avaliar os reflexos nos documentos fiscais, na apuração das contribuições e nos controles internos.</p>
<p>No caso do diesel, a subvenção possui outra estrutura: os beneficiários são produtores e importadores habilitados, e o benefício está sujeito a regras específicas de adesão, apuração e acompanhamento.</p>
<p>A regulamentação anterior do programa de subvenção ao diesel, por exemplo, prevê períodos de apuração e procedimentos de habilitação perante a ANP.</p>
<p>Por isso, empresas que participam diretamente da cadeia de combustíveis devem acompanhar os atos complementares que disciplinarem a nova medida.</p>
<h2><strong>O que muda para transporte e logística?</strong></h2>
<p>Esse é um dos setores que merece maior atenção.</p>
<p>O diesel possui peso relevante na composição dos custos de transporte rodoviário. Uma eventual redução do preço pode aliviar despesas operacionais e, dependendo do nível de repasse, influenciar contratos de frete e formação de preços.</p>
<p>Para empresas contratantes de transporte, também pode ser necessário avaliar se a redução de custos está sendo refletida nos valores cobrados por transportadoras.</p>
<p>A análise deve considerar:</p>
<ul>
<li> contratos com cláusulas de reajuste vinculadas ao combustível;</li>
<li> composição dos preços de frete;</li>
<li> mecanismos de repasse ou revisão;</li>
<li> impacto sobre margens;</li>
<li> custos de distribuição e transferência de mercadorias.</li>
</ul>
<p>Assim, a medida não deve ser analisada apenas como uma alteração no preço do litro. Ela pode repercutir em toda a estrutura de custos da operação.</p>
<h2><strong>A medida é temporária e exige acompanhamento</strong></h2>
<p>Um dos principais pontos de atenção é justamente a duração das medidas.</p>
<p>A redução de PIS/Pasep e Cofins sobre gasolina e etanol possui prazo determinado. Já a subvenção do diesel poderá ter seu valor modificado ou até ser interrompida de acordo com as condições do mercado e as regras estabelecidas pelo governo.</p>
<p>Isso significa que empresas não devem tratar a redução como uma mudança estrutural e permanente de seus custos.</p>
<p>No planejamento financeiro e tributário, o mais adequado é trabalhar com cenários.</p>
<ul>
<li><strong>Cenário 1:</strong> manutenção das medidas durante o período anunciado.</li>
<li><strong>Cenário 2:</strong> encerramento das medidas após o prazo previsto.</li>
<li><strong>Cenário 3:</strong> alteração dos valores ou prorrogação conforme o comportamento do mercado.</li>
</ul>
<p>Essa avaliação é particularmente importante para contratos de médio e longo prazo e para empresas que utilizam combustível como componente relevante de seus custos.</p>
<h2><strong>O que as empresas devem fazer agora?</strong></h2>
<p>A recomendação é acompanhar os efeitos concretos das medidas sobre os custos da operação.</p>
<p>Entre as principais providências estão:</p>
<ul>
<li> revisar o custo efetivo dos combustíveis após a entrada em vigor das medidas;</li>
<li> verificar se a redução tributária está sendo refletida nos preços de aquisição;</li>
<li> recalcular impactos sobre fretes, logística e distribuição;</li>
<li> avaliar contratos que utilizem combustível como componente de reajuste;</li>
<li> atualizar projeções de caixa e margem;</li>
<li> acompanhar a regulamentação da subvenção do diesel;</li>
<li> evitar incorporar reduções temporárias como premissas permanentes no planejamento.</li>
</ul>
<p>A MP nº 1.389/2026, por sua vez, abriu crédito extraordinário de <strong>R$ 6,605 bilhões</strong> para o Ministério de Minas e Energia, destinado às despesas relacionadas às medidas anunciadas.</p>
<p>A <strong>desoneração de combustíveis</strong> cria uma redução tributária temporária para gasolina e etanol e, paralelamente, amplia o mecanismo de subvenção do diesel. Para as empresas, o principal ponto não é apenas o valor anunciado pelo governo, mas quanto dessa redução efetivamente chegará ao custo da operação.</p>
<p>Empresas com forte exposição a transporte, logística e consumo de combustíveis devem acompanhar os preços praticados, revisar projeções de caixa e avaliar os reflexos sobre contratos, margens e formação de preços.</p>
<p>Como as medidas possuem caráter temporário e podem sofrer alterações, o acompanhamento tributário e financeiro será importante para evitar decisões baseadas em uma redução de custos que pode não se sustentar no longo prazo.</p>
<p>&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Crédito de ICMS após encerramento de filial: Sefaz-SP admite aproveitamento</title>
		<link>https://grm.com.br/credito-de-icms-apos-encerramento-de-filial-sefaz-sp-admite-aproveitamento/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[GRM]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 15 Sep 2026 13:00:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Fique por Dentro]]></category>
		<category><![CDATA[após encerramento de filial: Sefaz-SP admite aproveitamento]]></category>
		<category><![CDATA[credito de ICMS]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O crédito de ICMS após encerramento de filial poderá ser aproveitado por outro estabelecimento da mesma empresa quando estiver vinculado a mercadorias transferidas fisicamente para essa unidade. O entendimento foi apresentado pela Sefaz-SP na Resposta à Consulta Tributária nº 33742/2026.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="color: #ff6600;"><strong>O crédito de ICMS após encerramento de filial poderá ser aproveitado por outro estabelecimento da mesma empresa quando estiver vinculado a mercadorias transferidas fisicamente para essa unidade. O entendimento foi apresentado pela Sefaz-SP na Resposta à Consulta Tributária nº 33742/2026.</strong></span></p>
<p>A orientação interessa especialmente a empresas que encerram filiais, reorganizam operações ou transferem estoques entre estabelecimentos. A possibilidade, porém, não representa uma autorização geral para transferência de saldos credores.</p>
<h2><strong>Crédito de ICMS após encerramento de filial</strong>: o que mudou?</h2>
<p>A situação analisada pela Sefaz-SP envolveu uma empresa do comércio varejista de produtos farmacêuticos que encerrou uma filial e transferiu seu estoque de medicamentos para a matriz.</p>
<p>Antes do encerramento, os produtos haviam sido excluídos do regime de substituição tributária. Com isso, surgiu direito ao ressarcimento do ICMS anteriormente retido, a ser apropriado em parcelas mensais.</p>
<p>O problema surgiu porque parte dessas parcelas ainda não havia sido utilizada quando a filial foi encerrada.</p>
<p>Em regra, o artigo 69 do RICMS/2000 estabelece restrições ao aproveitamento ou à transferência de saldos credores existentes no momento do encerramento das atividades do estabelecimento.</p>
<p>Nesse caso específico, entretanto, a Sefaz-SP entendeu que o crédito possui uma característica diferente: <strong>está diretamente relacionado às mercadorias que foram transferidas para outro estabelecimento</strong>.</p>
<p>Por isso, o órgão utilizou a analogia para permitir que a matriz continue a apropriação das parcelas remanescentes.</p>
<h3><strong>Por que a Sefaz-SP adotou esse entendimento?</strong></h3>
<p>A Portaria CAT 28/2020 disciplina o ressarcimento do ICMS relacionado à saída de mercadorias do regime de substituição tributária, mas não estabelece um procedimento específico para situações em que o estabelecimento responsável pelo crédito é encerrado e seu estoque é transferido.</p>
<p>Diante dessa lacuna, a Sefaz-SP recorreu ao artigo 108, inciso I, do Código Tributário Nacional, que admite o uso da analogia na aplicação da legislação tributária.</p>
<p>O parâmetro utilizado foi o artigo 61, § 11, do RICMS/2000, que permite a continuidade da apropriação de créditos relacionados a bens do ativo imobilizado quando esses bens são transferidos antes da utilização integral do crédito.</p>
<p>A lógica aplicada foi semelhante: se o crédito acompanha economicamente a mercadoria que permanece na operação da empresa, a transferência física para outro estabelecimento permite a continuidade de sua apropriação.</p>
<h2><strong>Quais empresas podem ser impactadas?</strong></h2>
<p>O entendimento pode ser relevante para empresas que estejam passando por processos de reorganização de suas operações.</p>
<p>Entre as situações que merecem atenção estão:</p>
<ul>
<li> encerramento de filiais com transferência de estoque;</li>
<li> centralização de operações em uma matriz ou outra unidade;</li>
<li> reorganização da estrutura de estabelecimentos;</li>
<li> transferência de mercadorias que geraram créditos relacionados à substituição tributária;</li>
<li> existência de parcelas de ressarcimento ainda não apropriadas no estabelecimento que será encerrado.</li>
</ul>
<p>O ponto central, portanto, não é simplesmente a existência de saldo credor. <strong>É necessário que o crédito esteja relacionado às mercadorias efetivamente transferidas.</strong></p>
<h2><strong>A transferência não vale para qualquer saldo de ICMS</strong></h2>
<p>A orientação da Sefaz-SP estabelece uma distinção importante.</p>
<p>A possibilidade reconhecida não significa que uma empresa possa transferir livremente todos os créditos existentes em uma filial encerrada para sua matriz.</p>
<p>O próprio entendimento reforça que outros saldos credores remanescentes continuam sujeitos às restrições previstas na legislação paulista.</p>
<p>Assim, créditos que não estejam vinculados às mercadorias transferidas não entram na mesma hipótese.</p>
<h3><strong>O que permanece vedado?</strong></h3>
<p>De acordo com a orientação apresentada na consulta, os demais saldos credores existentes no estabelecimento que encerra suas atividades são alcançados pelo artigo 69, inciso II, do RICMS/2000.</p>
<p>Na prática, a empresa precisa separar duas situações:</p>
<p><strong>Crédito vinculado à mercadoria transferida:</strong> pode haver continuidade da apropriação pelo estabelecimento destinatário, observadas as condições estabelecidas.</p>
<p><strong>Saldo credor comum do estabelecimento:</strong> permanece sujeito às regras que impedem sua transferência e pode ser extinto com o encerramento da inscrição estadual.</p>
<p>Essa distinção é fundamental para evitar que uma reorganização societária ou operacional provoque perda de créditos ou gere aproveitamentos indevidos.</p>
<h2><strong>Quais são os impactos para as empresas?</strong></h2>
<h3><strong>Impacto no caixa e no planejamento tributário</strong></h3>
<p>A possibilidade de manter a apropriação de créditos vinculados às mercadorias transferidas pode evitar que valores já reconhecidos pela empresa sejam perdidos simplesmente em razão do encerramento de uma filial.</p>
<p>O impacto financeiro dependerá do volume de mercadorias e dos créditos ainda não apropriados.</p>
<p>Para empresas com operações relevantes de estoque, a análise deve fazer parte do planejamento do encerramento da unidade.</p>
<p>Antes da baixa, é importante identificar:</p>
<ul>
<li> quais créditos ainda estão pendentes de apropriação;</li>
<li> quais mercadorias deram origem a esses créditos;</li>
<li> onde essas mercadorias serão mantidas;</li>
<li> quais valores serão transferidos;</li>
<li> quais créditos não possuem vínculo com o estoque.</li>
</ul>
<p>Essa avaliação permite dimensionar o efeito financeiro da reorganização e reduzir o risco de perda de valores que poderiam continuar sendo utilizados.</p>
<h3><strong>Impacto no compliance e nas obrigações fiscais</strong></h3>
<p>A Sefaz-SP também estabeleceu cuidados específicos para documentar a operação.</p>
<p>Na Nota Fiscal de transferência, o contribuinte deverá informar que o crédito ainda não foi integralmente apropriado, indicando:</p>
<ul>
<li> valor total remanescente;</li>
<li> quantidade e valor das parcelas restantes;</li>
<li> identificação da Nota Fiscal original de aquisição;</li>
<li> valor do crédito originalmente constituído.</li>
</ul>
<p>A Sefaz-SP também recomendou a indicação expressa do número da Resposta à Consulta Tributária nº 33742/2026.</p>
<p>A documentação ganha relevância porque a legitimidade do aproveitamento poderá ser verificada posteriormente pelo Fisco.</p>
<h2><strong>Atenção às regras para transferência entre estabelecimentos</strong></h2>
<p>Outro ponto destacado pela Sefaz-SP é a necessidade de observar o Decreto nº 69.127/2024 e o Convênio ICMS nº 109/2024.</p>
<p>As normas tratam da transferência de créditos entre estabelecimentos do mesmo titular após o julgamento da ADC 49 pelo Supremo Tribunal Federal.</p>
<p>Nesse contexto, a transferência do crédito deve ocorrer em conjunto com a remessa física das mercadorias.</p>
<p>A operação poderá seguir a sistemática prevista nas cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS nº 109/2024 ou, nas hipóteses aplicáveis, a sistemática de equiparação à operação tributada prevista na cláusula sexta.</p>
<p>Isso reforça que o tratamento reconhecido pela consulta está relacionado a uma <strong>operação concreta de transferência de mercadorias</strong>, e não a uma simples movimentação contábil de saldo credor.</p>
<h2><strong>O que as empresas devem fazer agora?</strong></h2>
<p>Empresas que estejam encerrando filiais ou reorganizando seus estabelecimentos em São Paulo devem avaliar previamente a existência de créditos vinculados aos estoques.</p>
<p>A análise deve considerar, principalmente:</p>
<ol>
<li><strong>Mapeamento dos créditos:</strong> identificar valores ainda não apropriados e sua origem.</li>
<li><strong>Vinculação com o estoque:</strong> verificar quais créditos estão diretamente relacionados às mercadorias que serão transferidas.</li>
<li><strong>Documentação fiscal:</strong> preparar as informações necessárias para constar na Nota Fiscal de transferência.</li>
<li><strong>Regras de transferência:</strong> validar o enquadramento da operação no Decreto nº 69.127/2024 e no Convênio ICMS nº 109/2024.</li>
<li><strong>Separação dos saldos:</strong> diferenciar os créditos vinculados às mercadorias dos demais saldos credores existentes na filial.</li>
</ol>
<p>Esse cuidado é especialmente importante porque a autorização reconhecida pela Sefaz-SP é específica. A utilização de créditos fora das condições estabelecidas pode resultar em questionamento e eventual glosa fiscal.</p>
<p>O entendimento da Sefaz-SP traz uma alternativa relevante para empresas que possuem <strong>crédito de ICMS após encerramento de filial</strong>, mas não deve ser interpretado como autorização ampla para transferência de saldos credores.</p>
<p>O principal ponto é a existência de vínculo entre o crédito e as mercadorias efetivamente transferidas para outro estabelecimento. Por isso, o planejamento da operação deve começar antes do encerramento da filial, com a identificação dos créditos, dos estoques e da documentação necessária.</p>
<p>&nbsp;</p>
<a href="https://email-editor-production.s3.amazonaws.com/images/449980/Cr%C3%A9dito%20de%20ICMS%20ap%C3%B3s%20encerramento%20de%20filial%20%20Sefaz-SP%20admite%20aproveitamento.pdf" target="_blank" class="button primary" rel="noopener"  >
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			</item>
		<item>
		<title>Reforma tributária muda a lógica dos centros compartilhados</title>
		<link>https://grm.com.br/reforma-tributaria-muda-a-logica-dos-centros-compartilhados/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[GRM]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 14 Sep 2026 13:00:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Fique por Dentro]]></category>
		<category><![CDATA[custos dos CSCs.]]></category>
		<category><![CDATA[novos tributos]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A reforma tributária e os centros de serviços compartilhados colocam uma questão importante para grupos empresariais: estruturas criadas para ganhar eficiência operacional podem ter impactos tributários diferentes com o novo sistema.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="color: #ff6600;"><strong>A reforma tributária e os centros de serviços compartilhados colocam uma questão importante para grupos empresariais: estruturas criadas para ganhar eficiência operacional podem ter impactos tributários diferentes com o novo sistema.</strong></span></p>
<p>Os chamados CSCs concentram atividades como tecnologia, recursos humanos, financeiro, contabilidade e compras para atender diferentes empresas de um mesmo grupo. Com IBS e CBS, a forma como esses serviços são estruturados e faturados ganha ainda mais importância.</p>
<h2><strong>Reforma tributária e centros de serviços compartilhados: o que muda?</strong></h2>
<p>Um dos objetivos da reforma tributária é reduzir distorções e permitir que as decisões empresariais sejam tomadas principalmente por critérios econômicos e operacionais.</p>
<p>No caso dos CSCs, porém, essa lógica será colocada à prova.</p>
<p>A estrutura normalmente envolve a prestação de serviços entre empresas do mesmo grupo. Uma operação criada para gerar eficiência e reduzir custos precisará ser avaliada também sob a perspectiva da nova tributação.</p>
<h3><strong>O CSC deixa de ser apenas uma decisão operacional</strong></h3>
<p>A escolha de centralizar determinada atividade pode produzir consequências tributárias diferentes dependendo de como a operação é estruturada.</p>
<p>Entre os principais pontos de atenção estão:</p>
<ul>
<li><strong>Prestação dos serviços:</strong> qual empresa será responsável pela atividade e como ela será realizada.</li>
<li><strong>Faturamento:</strong> como os custos e serviços serão repassados às demais empresas do grupo.</li>
<li><strong>Créditos de IBS e CBS:</strong> qual será o tratamento dos tributos incidentes nas operações entre as empresas.</li>
<li><strong>Contratos intragrupo:</strong> como estão formalizadas as relações entre o CSC e as empresas atendidas.</li>
<li><strong>Estrutura operacional:</strong> onde estão os estabelecimentos envolvidos e como a organização dos serviços pode afetar a tributação.</li>
</ul>
<h2><strong>O impacto para os grupos empresariais</strong></h2>
<p>A reforma pode alterar a equação econômica que justificou a criação de determinados CSCs.</p>
<p>Isso não significa que a centralização de serviços deixará de ser vantajosa. O modelo pode continuar proporcionando ganhos de escala, padronização, controle e eficiência.</p>
<p>O ponto é que o <strong>custo tributário precisa voltar para essa conta</strong>.</p>
<p>Uma estrutura eficiente do ponto de vista operacional pode apresentar resultado diferente quando considerados IBS, CBS, créditos tributários e os efeitos financeiros das operações entre empresas do mesmo grupo.</p>
<h3>Impacto no caixa</h3>
<p>Para grupos com grande volume de serviços compartilhados, alterações na carga tributária podem representar valores relevantes.</p>
<p>A análise deve considerar:</p>
<ul>
<li> o custo tributário antes e depois da reforma;</li>
<li> a possibilidade de apropriação de créditos;</li>
<li> o impacto sobre o preço dos serviços intragrupo;</li>
<li> os efeitos no fluxo de caixa das empresas envolvidas.</li>
</ul>
<p>Essa projeção ganha importância durante a transição, período em que os modelos tributários atual e novo irão conviver.</p>
<h2><strong>O que as empresas devem revisar?</strong></h2>
<p>A discussão sobre CSCs não deve ficar restrita ao departamento tributário.</p>
<p>É importante revisar conjuntamente a estrutura societária, os contratos, os fluxos financeiros e a forma como os serviços são efetivamente prestados.</p>
<h3>Pontos de atenção</h3>
<ul>
<li><strong>Mapeamento das operações:</strong> identificar todos os serviços centralizados e as empresas atendidas.</li>
<li><strong>Contratos:</strong> revisar os instrumentos que estabelecem o compartilhamento ou a cobrança pelos serviços.</li>
<li><strong>Sistemas:</strong> verificar se os processos estão preparados para o novo tratamento fiscal.</li>
<li><strong>Créditos tributários:</strong> simular o aproveitamento de IBS e CBS nas operações.</li>
<li><strong>Governança:</strong> manter documentação que demonstre a efetiva prestação dos serviços e os critérios utilizados nos repasses.</li>
</ul>
<h2><strong>A reforma também pode ser uma oportunidade</strong></h2>
<p>A transição para o novo sistema pode ser utilizada como um momento de revisão das estruturas existentes.</p>
<p>Empresas que já possuem CSCs podem identificar atividades que devem permanecer centralizadas e outras que poderiam ser executadas diretamente pelas empresas do grupo.</p>
<p>O mesmo vale para grupos que ainda não adotaram esse modelo.</p>
<p>A nova sistemática pode alterar a relação entre <strong>centralizar, descentralizar ou reorganizar determinadas atividades</strong>.</p>
<p>Nesse cenário, a decisão não deve considerar apenas a tributação. É preciso avaliar conjuntamente custos, eficiência operacional, governança, tecnologia, pessoas e impactos fiscais.</p>
<h2><strong>O que deve ser analisado agora?</strong></h2>
<p>A transição permite que os grupos empresariais façam simulações antes da implementação integral do novo sistema.</p>
<p>O primeiro passo é entender quanto a estrutura atual custa para o grupo e como IBS e CBS podem alterar essa equação.</p>
<p>Também é importante projetar diferentes possibilidades:</p>
<ul>
<li> manter o CSC atual e adaptar seus processos;</li>
<li> reorganizar a estrutura e os contratos intragrupo;</li>
<li> descentralizar determinadas atividades;</li>
<li> criar ou ampliar um CSC para outras áreas.</li>
</ul>
<p>A melhor alternativa dependerá da realidade de cada grupo e dos impactos financeiros e tributários projetados.</p>
<p>A <strong>reforma tributária e os centros de serviços compartilhados</strong> exigem que grupos empresariais revisitem estruturas criadas para gerar eficiência e economia de escala.</p>
<p>O principal desafio será garantir que decisões operacionais continuem fazendo sentido também sob a nova lógica tributária. Para isso, será necessário avaliar contratos, fluxos de serviços, créditos de IBS e CBS e impactos no caixa.</p>
<p>Mais do que adaptar o CSC às novas regras, a transição pode ser uma oportunidade para testar se a estrutura atual continua sendo a melhor alternativa para o grupo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<a href="https://email-editor-production.s3.amazonaws.com/images/449980/A%20reforma%20tribut%C3%A1ria%20e%20os%20centros%20de%20servi%C3%A7os%20compartilhados%20exigem%20que%20grupos%20empresariais%20revisitem%20estruturas%20criadas%20para%20gerar%20efici%C3%AAncia%20e%20economia%20de%20escala.%20%20O%20principal%20desafio%20ser%C3%A1%20garan.pdf" target="_blank" class="button primary" rel="noopener"  >
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			</item>
		<item>
		<title>Lei do Bem e PLR: o que muda com o posicionamento do STJ?</title>
		<link>https://grm.com.br/lei-do-bem-e-plr-o-que-muda-com-o-posicionamento-do-stj/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[GRM]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 11 Sep 2026 13:00:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Fique por Dentro]]></category>
		<category><![CDATA[Lei do Bem]]></category>
		<category><![CDATA[o que muda com o posicionamento do STJ?]]></category>
		<category><![CDATA[PLR]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Empresas que investem em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&#038;I) e utilizam os incentivos da Lei do Bem podem ter novos elementos para avaliar os dispêndios considerados no cálculo do benefício fiscal.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h2><strong>Lei do Bem e PLR: o que muda com o posicionamento do STJ?</strong></h2>
<p><span style="color: #ff6600;"><strong>Empresas que investem em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&amp;I) e utilizam os incentivos da Lei do Bem podem ter novos elementos para avaliar os dispêndios considerados no cálculo do benefício fiscal.</strong></span></p>
<p>Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp nº 1.742.852/RS, reconheceu que os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a profissionais diretamente envolvidos em atividades de PD&amp;I podem integrar os dispêndios elegíveis da Lei do Bem. O entendimento reforça uma discussão antiga e potencialmente relevante para empresas que realizam investimentos em inovação.</p>
<h2><strong>A evolução da discussão sobre a PLR na Lei do Bem</strong></h2>
<p>A inclusão da PLR no cálculo do benefício sempre gerou divergências.</p>
<p>De um lado, sustenta-se que a PLR constitui despesa operacional dedutível para fins de IRPJ e CSLL e integra a remuneração dos profissionais envolvidos em atividades de PD&amp;I. De outro, argumenta-se que seu pagamento normalmente ocorre em período posterior ao das atividades que geraram os resultados da empresa, o que afastaria a correlação direta exigida para caracterização do dispêndio incentivado.</p>
<p>Esse cenário levou à coexistência de entendimentos divergentes na esfera administrativa e nos Tribunais Regionais Federais (TRFs), gerando insegurança jurídica para os contribuintes.</p>
<h2><strong>O entendimento do STJ</strong></h2>
<p>Ao analisar o tema, o STJ concluiu que a elegibilidade dos dispêndios para fins da Lei do Bem deve observar, prioritariamente, sua natureza de despesa dedutível para fins da legislação do imposto de renda.</p>
<p>Com base nesse entendimento, reconheceu que a PLR paga a profissionais envolvidos em atividades de PD&amp;I pode ser considerada no cálculo do incentivo fiscal, afastando restrições que não encontram respaldo na própria legislação tributária.</p>
<h2><strong>O que isso significa para as empresas?</strong></h2>
<p>O precedente fortalece a tese favorável à inclusão da PLR entre os dispêndios incentivados e amplia a segurança jurídica para empresas que utilizam a Lei do Bem.</p>
<p>A discussão é especialmente relevante para organizações que possuem programas de PLR representativos e mantêm investimentos recorrentes em inovação, uma vez que os valores envolvidos podem impactar significativamente a apuração do benefício.</p>
<h2><strong>Quem deve analisar essa oportunidade?</strong></h2>
<p>A revisão é particularmente relevante para empresas tributadas pelo Lucro Real que:</p>
<ul>
<li>desenvolvem atividades de PD&amp;I;</li>
<li>possuem equipes dedicadas a projetos de inovação;</li>
<li>adotam programas de PLR;</li>
<li>utilizam ou possuem potencial para utilizar os incentivos da Lei do Bem.</li>
</ul>
<p>O benefício não está restrito à indústria. Empresas de tecnologia, serviços, agronegócio, saúde, logística, energia e comércio também podem se enquadrar, desde que atendam aos requisitos legais.</p>
<h2><strong>Existe impacto sobre exercícios anteriores?</strong></h2>
<p>O precedente do STJ pode levar empresas a reavaliar a metodologia adotada em apurações passadas nas quais a PLR tenha sido excluída do cálculo do benefício.</p>
<p>Essa análise deve considerar a documentação dos projetos de PD&amp;I, a política de remuneração adotada, a materialidade dos valores envolvidos e o perfil de risco tributário da empresa.</p>
<p>Os possíveis desdobramentos da decisão demandam avaliação individualizada, considerando as circunstâncias específicas de cada caso.</p>
<h2><strong>O que a empresa deve fazer agora?</strong></h2>
<p>O principal passo é verificar se a metodologia atualmente utilizada na apuração da Lei do Bem contempla todos os dispêndios potencialmente elegíveis relacionados às atividades de PD&amp;I.</p>
<p>Uma revisão pode identificar:</p>
<ul>
<li>valores que não vêm sendo considerados no cálculo do incentivo;</li>
<li>PLR paga a profissionais envolvidos em atividades de PD&amp;I;</li>
<li>exclusões baseadas em interpretações restritivas da regulamentação;</li>
<li>oportunidades de aprimoramento dos controles e da documentação de suporte.</li>
</ul>
<p>Em um cenário em que inovação e eficiência tributária caminham cada vez mais juntas, o precedente do STJ reforça a importância de revisar a metodologia adotada na Lei do Bem. Mais do que discutir a existência do benefício, a questão passa a ser se a empresa está considerando, de forma adequada, todos os dispêndios que a legislação permite reconhecer.</p>
<p>&nbsp;</p>
<a href="https://email-editor-production.s3.amazonaws.com/images/449980/Lei%20do%20Bem%20e%20PLR%20o%20que%20muda%20com%20o%20posicionamento%20do%20STJ.pdf" target="_blank" class="button primary" rel="noopener"  >
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			</item>
		<item>
		<title>Reforma tributária no saneamento pode elevar custos</title>
		<link>https://grm.com.br/reforma-tributaria-no-saneamento-pode-elevar-custos/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[GRM]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 10 Sep 2026 13:10:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Fique por Dentro]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A reforma tributária no saneamento pode trazer um impacto relevante para as empresas do setor. A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) prevê publicar, em novembro, uma norma de referência para adequar a regulação do saneamento às novas regras tributárias.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A <strong>reforma tributária no saneamento</strong> pode trazer um impacto relevante para as empresas do setor. A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) prevê publicar, em novembro, uma norma de referência para adequar a regulação do saneamento às novas regras tributárias.</p>
<p>A mudança merece atenção porque os novos encargos podem elevar os custos das empresas do setor em <strong>até 18%</strong>, com possíveis reflexos sobre contratos, investimentos, fluxo de caixa e planejamento tributário.</p>
<h2><strong>Reforma tributária no saneamento entra no radar da ANA</strong></h2>
<p>A atuação da ANA ocorre em meio à transição para o novo sistema de tributação sobre o consumo, que substituirá gradualmente tributos atuais por <strong>IBS e CBS</strong>.</p>
<p>A norma de referência prevista para novembro deverá tratar dos efeitos da reforma sobre a estrutura regulatória do setor. Embora a regulamentação ainda esteja em construção, a perspectiva de aumento dos encargos já coloca o tema no radar das empresas.</p>
<p>Para um setor marcado por contratos de longo prazo, investimentos elevados e forte regulação, mudanças na carga tributária podem produzir efeitos que vão além do recolhimento dos tributos.</p>
<h2><strong>O que pode mudar para as empresas de saneamento?</strong></h2>
<p>O principal ponto de atenção é o possível aumento dos encargos tributários.</p>
<p>Segundo a informação divulgada, a elevação pode chegar a <strong>18%</strong>, dependendo da estrutura e das características de cada operação.</p>
<p>Na prática, as empresas precisam avaliar como a nova tributação poderá afetar:</p>
<ul>
<li><strong>Custos operacionais:</strong> aumento da carga tributária pode pressionar as despesas da operação.</li>
<li><strong>Fluxo de caixa:</strong> maior desembolso tributário pode alterar projeções financeiras e necessidade de capital.</li>
<li><strong>Contratos:</strong> contratos de concessão e prestação de serviços podem precisar ser avaliados diante da mudança da carga tributária.</li>
<li><strong>Investimentos:</strong> alterações na estrutura de custos podem impactar projetos de expansão e modernização.</li>
<li><strong>Planejamento tributário:</strong> será necessário revisar créditos, incidência e enquadramento das operações no novo modelo.</li>
</ul>
<h2><strong>Por que a norma da ANA merece atenção?</strong></h2>
<p>A norma de referência não deve ser analisada isoladamente.</p>
<p>Empresas de saneamento precisam acompanhar simultaneamente a regulamentação tributária e seus reflexos sobre o modelo regulatório do setor.</p>
<p>Esse cuidado é especialmente importante porque uma mudança na carga tributária pode repercutir em decisões que já foram tomadas considerando determinadas premissas econômicas.</p>
<h3>Impacto no caixa e nos investimentos</h3>
<p>Uma elevação de até 18% nos encargos pode representar valores relevantes para empresas com operações de grande escala.</p>
<p>O impacto precisa ser projetado considerando a realidade de cada companhia, incluindo volume de operações, estrutura de custos, contratos vigentes e possibilidade de aproveitamento de créditos.</p>
<p>Antes da entrada efetiva das novas regras, a recomendação é trabalhar com cenários.</p>
<ul>
<li><strong>Cenário atual:</strong> qual é a carga tributária efetivamente suportada pela empresa?</li>
<li><strong>Transição:</strong> como IBS e CBS alteram essa estrutura ao longo dos próximos anos?</li>
<li><strong>Cenário futuro:</strong> qual será o impacto no custo da operação quando o novo modelo estiver plenamente implementado?</li>
</ul>
<h2><strong>Empresas devem antecipar a análise</strong></h2>
<p>A publicação da norma em novembro será um marco importante, mas não deve ser o início da preparação.</p>
<p>As empresas do setor já podem começar a mapear os pontos mais sensíveis da operação.</p>
<ul>
<li><strong>Contratos:</strong> identificar cláusulas que possam ser afetadas por alterações tributárias.</li>
<li><strong>Custos:</strong> simular o impacto da nova carga sobre as principais operações.</li>
<li><strong>Créditos tributários:</strong> avaliar como a nova sistemática poderá alterar o aproveitamento de créditos.</li>
<li><strong>Compliance:</strong> preparar sistemas e processos para as novas obrigações fiscais.</li>
<li><strong>Planejamento:</strong> incorporar os efeitos da reforma nas projeções financeiras e nos investimentos.</li>
</ul>
<h2><strong>O impacto regulatório também exige planejamento tributário</strong></h2>
<p>No saneamento, a tributação não pode ser analisada apenas pelo departamento fiscal.</p>
<p>As mudanças podem envolver áreas financeira, contábil, jurídica, regulatória e operacional.</p>
<p>Esse trabalho integrado será importante para identificar não apenas possíveis aumentos de custos, mas também oportunidades decorrentes da nova sistemática de créditos e da reorganização da cadeia de tributação.</p>
<p>A empresa que esperar a regulamentação definitiva para começar a fazer essas projeções pode ter menos tempo para ajustar contratos, sistemas e decisões de investimento.</p>
<p>A <strong>reforma tributária no saneamento</strong> abre uma frente relevante de atenção para empresas que operam em um setor intensivo em investimentos e submetido a contratos de longo prazo.</p>
<p>A previsão de aumento de encargos de até 18% reforça a necessidade de antecipar simulações e avaliar os impactos sobre caixa, contratos, investimentos, compliance e planejamento tributário.</p>
<p>Mais do que acompanhar a publicação da norma da ANA, as empresas devem entender como a nova estrutura tributária se encaixa em sua operação e quais medidas podem reduzir riscos durante a transição.</p>
<a href="https://email-editor-production.s3.amazonaws.com/images/449980/Reforma%20tribut%C3%A1ria%20no%20saneamento%20pode%20elevar%20custos.pdf" target="_blank" class="button primary" rel="noopener"  >
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			</item>
		<item>
		<title>Depósitos judiciais de IPI podem ser levantados</title>
		<link>https://grm.com.br/depositos-judiciais-de-ipi-podem-ser-levantados/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[GRM]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 09 Sep 2026 13:00:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Fique por Dentro]]></category>
		<category><![CDATA[de IPI podem ser levantados]]></category>
		<category><![CDATA[Depósitos judiciais]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Os depósitos judiciais de IPI podem ser levantados após o trânsito em julgado de decisão favorável, sem que a liberação fique condicionada a uma nova conferência prévia pela Receita Federal. O entendimento foi adotado pela 4ª Turma do TRF-3 e pode ser relevante para empresas com valores tributários depositados em juízo.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Depósitos judiciais de IPI</strong> poderão ser liberados imediatamente após o trânsito em julgado de decisão favorável ao contribuinte, sem a necessidade de uma conferência prévia pela Receita Federal. O entendimento foi adotado pela 4ª Turma do TRF-3.</p>
<p>A decisão é relevante para empresas que mantêm valores depositados em juízo para suspender a cobrança de tributos. Na prática, o tribunal afastou uma etapa administrativa que poderia atrasar a recuperação de recursos já assegurados por decisão judicial definitiva.</p>
<h2><strong>O que o TRF-3 decidiu sobre os depósitos judiciais de IPI?</strong></h2>
<p>A discussão ocorreu no processo nº 5026335-43.2023.4.03.0000, envolvendo uma fabricante de automóveis.</p>
<p>A empresa havia realizado depósitos judiciais para suspender a exigibilidade do IPI enquanto discutia a cobrança do imposto sobre descontos incondicionais concedidos a concessionárias.</p>
<p>Depois de anos de tramitação, a decisão favorável ao contribuinte transitou em julgado em novembro de 2022.</p>
<p>Na fase de cumprimento da decisão, porém, a liberação dos valores foi condicionada à análise, pela Receita Federal, de documentos contábeis relacionados a mais de 600 concessionárias.</p>
<p>A 4ª Turma do TRF-3 reformou essa decisão.</p>
<p>O colegiado entendeu que, uma vez encerrada definitivamente a discussão judicial, o levantamento dos valores não poderia ficar condicionado a uma nova auditoria administrativa que não estivesse prevista na decisão judicial ou na legislação aplicável.</p>
<h3>Por que isso importa?</h3>
<p>O ponto central não está apenas no IPI.</p>
<p>A decisão reforça um princípio importante para empresas que possuem valores tributários depositados judicialmente: <strong>a vitória definitiva no processo não deve ser seguida por uma nova barreira administrativa para que o contribuinte tenha acesso ao dinheiro.</strong></p>
<h2><strong>Qual é a base legal para o levantamento?</strong></h2>
<p>O entendimento do tribunal considerou principalmente o artigo 1º, § 3º, inciso I, da <strong>Lei nº 9.703/1998</strong>.</p>
<p>A norma prevê que, diante de decisão definitiva favorável ao depositante, o valor depositado, acrescido dos juros correspondentes, deve ser devolvido no prazo de 24 horas.</p>
<p>O depósito judicial, por sua vez, possui uma função específica no processo tributário.</p>
<p>Nos termos do artigo 151, inciso II, do <strong>Código Tributário Nacional (CTN)</strong>, o depósito integral suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto a discussão estiver em andamento.</p>
<p>Com o encerramento favorável da disputa, o valor deixa de cumprir essa função de garantia e deve ser devolvido ao contribuinte.</p>
<p>Para o TRF-3, exigir uma nova fiscalização como condição para essa devolução criaria uma etapa que não está prevista no título judicial.</p>
<h2><strong>Receita Federal ainda pode fiscalizar a empresa?</strong></h2>
<p>Sim.</p>
<p>Esse é um ponto importante para evitar uma interpretação equivocada da decisão.</p>
<p>O tribunal não afastou o poder de fiscalização da Receita Federal. O que foi afastado foi a utilização dessa fiscalização como condição para liberar os valores depositados judicialmente.</p>
<p>Caso existam diferenças tributárias ou irregularidades que possam ser apuradas, o Fisco continua podendo utilizar os instrumentos administrativos previstos em lei, respeitando os prazos aplicáveis.</p>
<ul>
<li><strong>Fiscalização:</strong> continua sendo possível pelas vias administrativas próprias.</li>
<li><strong>Levantamento do depósito:</strong> não deve ser condicionado a uma auditoria que não esteja prevista na decisão ou na legislação.</li>
<li><strong>Coisa julgada:</strong> a fase de cumprimento deve respeitar aquilo que foi definitivamente decidido pelo Judiciário.</li>
</ul>
<p>Essa distinção é especialmente importante para empresas que possuem processos tributários antigos e valores relevantes parados em contas judiciais.</p>
<h2><strong>Impactos para as empresas</strong></h2>
<p>A decisão pode ter reflexos principalmente financeiros e operacionais.</p>
<h3>Impacto no caixa</h3>
<p>Para empresas com depósitos judiciais de valores elevados, a liberação mais rápida pode representar uma entrada relevante de recursos.</p>
<p>Isso pode melhorar:</p>
<ul>
<li>disponibilidade de caixa;</li>
<li>capital de giro;</li>
<li>capacidade de investimento;</li>
<li>gestão do endividamento;</li>
<li>previsibilidade financeira.</li>
</ul>
<p>Em disputas tributárias que se prolongam por anos, os valores depositados podem representar recursos significativos que permanecem imobilizados durante todo o processo.</p>
<p>Por isso, a conclusão da ação deve ser acompanhada também sob a perspectiva financeira.</p>
<h3>Impacto no compliance tributário</h3>
<p>A decisão também reforça a importância de manter um controle atualizado dos processos tributários.</p>
<p>Empresas com grande volume de discussões judiciais devem saber, por exemplo:</p>
<ul>
<li>quais processos possuem depósitos vinculados;</li>
<li>quais já tiveram decisão definitiva;</li>
<li>quais valores podem ser levantados;</li>
<li>quais documentos precisam estar disponíveis;</li>
<li>quais impactos contábeis e fiscais surgem após a recuperação dos recursos.</li>
</ul>
<p>Esse controle evita que valores permaneçam parados mesmo depois do encerramento da discussão judicial.</p>
<h2><strong>Quais cuidados as empresas devem ter?</strong></h2>
<p>Embora o entendimento do TRF-3 seja favorável ao contribuinte, ele não significa que todo depósito judicial será automaticamente liberado em qualquer situação.</p>
<p>É necessário analisar as particularidades de cada processo.</p>
<ul>
<li><strong>O primeiro ponto é verificar o trânsito em julgado.</strong> A existência de uma decisão favorável, por si só, não significa necessariamente que o processo esteja definitivamente encerrado.</li>
<li><strong>Também é necessário conferir o conteúdo do título judicial.</strong> Eventuais condições expressamente estabelecidas na decisão precisam ser observadas.</li>
<li><strong>Outro cuidado está na conciliação dos valores.</strong> A empresa deve identificar corretamente o montante depositado, a atualização aplicável e os registros contábeis correspondentes.</li>
<li><strong>Por fim, é importante separar a recuperação do depósito de eventuais discussões fiscais posteriores.</strong> A liberação do dinheiro não impede, por si só, que a fiscalização exerça suas competências dentro dos limites legais.</li>
</ul>
<h2><strong>O que muda no planejamento tributário?</strong></h2>
<p>O caso reforça que planejamento tributário não termina quando uma empresa obtém uma decisão judicial favorável.</p>
<p>A gestão dos processos precisa considerar também o momento posterior à decisão.</p>
<p>Na prática, empresas com histórico de discussões tributárias podem se beneficiar de uma revisão periódica de seus processos para identificar valores que já podem ser recuperados ou levantados.</p>
<p>Isso envolve conectar as áreas <strong>jurídica, fiscal, contábil e financeira</strong>.</p>
<p>Uma decisão favorável que permanece sem execução representa, na prática, um recurso que continua fora do caixa da empresa.</p>
<p>Por isso, o acompanhamento do processo deve considerar não apenas a probabilidade de êxito, mas também o impacto econômico e o momento adequado para transformar o resultado judicial em benefício financeiro.</p>
<p>A decisão do TRF-3 sobre <strong>depósitos judiciais de IPI</strong> reforça a necessidade de acompanhar de perto a etapa posterior ao trânsito em julgado. Para empresas, a recuperação de valores depositados pode representar um impacto direto no caixa e na gestão financeira.</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>IN RFB nº 2.341/2026 muda controle de benefícios fiscais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[GRM]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 08 Sep 2026 13:00:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Fique por Dentro]]></category>
		<category><![CDATA[beneficios fiscais]]></category>
		<category><![CDATA[IN RFB nº 2.341/2026]]></category>
		<category><![CDATA[muda controle]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A IN RFB nº 2.341/2026 alterou as regras de acompanhamento da regularidade de empresas que utilizam incentivos, renúncias e benefícios fiscais federais. A principal mudança é que o novo procedimento terá um período orientativo até dezembro de 2026, antes do início das intimações formais.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="color: #ff6600;"><strong>A IN RFB nº 2.341/2026 alterou as regras de acompanhamento da regularidade de empresas que utilizam incentivos, renúncias e benefícios fiscais federais. A principal mudança é que o novo procedimento terá um período orientativo até dezembro de 2026, antes do início das intimações formais.</strong></span></p>
<p>A norma também ampliou prazos para regularização, modificou a frequência de algumas verificações e criou uma checagem específica para operações de importação. Para empresas que dependem de benefícios tributários, o tema exige atenção porque eventuais irregularidades podem afetar diretamente o custo das operações e a manutenção dos incentivos.</p>
<h2><strong>IN RFB nº 2.341/2026 cria período orientativo</strong></h2>
<p>A Instrução Normativa RFB nº 2.332/2026 estabeleceu um acompanhamento periódico e automatizado da regularidade das pessoas jurídicas que usufruem de benefícios fiscais. A verificação alcança os incentivos, renúncias e benefícios relacionados na IN RFB nº 2.198/2024, e não se aplica às pessoas jurídicas imunes, que seguem legislação própria.</p>
<p>Entre os requisitos monitorados estão:</p>
<ul>
<li> quitação de tributos e contribuições federais;</li>
<li> inexistência de registros no Cadin;</li>
<li> regularidade do FGTS;</li>
<li> inexistência de sanções por improbidade administrativa, por conduta lesiva ao meio ambiente e por atos contra a administração pública;</li>
<li> adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico;</li>
<li> situação cadastral no CNPJ;</li>
<li> habilitação prévia, quando exigida pela legislação.</li>
</ul>
<p>Com a nova norma, entretanto, a Receita Federal criou uma fase inicial de caráter orientativo.</p>
<h2><strong>O cronograma mudou</strong></h2>
<p>De 1º de setembro a 31 de dezembro de 2026, as empresas serão comunicadas sobre as irregularidades identificadas para que possam realizar o saneamento. Os procedimentos de intimação previstos na norma só começam depois desse período.</p>
<p>A exceção são as empresas qualificadas como devedoras contumazes, para as quais essa fase orientativa não se aplica.</p>
<p>Na prática, os quatro meses finais de 2026 funcionam como uma janela para revisar a situação fiscal e cadastral antes que o procedimento entre em sua etapa efetivamente sancionatória. Vale registrar que a norma não restringe a atuação das demais áreas da Receita Federal sobre o tema, de modo que o período orientativo não afasta fiscalização por outra via.</p>
<h1><strong>O que muda para as empresas?</strong></h1>
<p>A IN RFB nº 2.341/2026 trouxe uma série de ajustes no procedimento criado pela IN RFB nº 2.332/2026.</p>
<h1><strong>Prazo para regularização aumenta</strong></h1>
<p>O prazo concedido à empresa após a intimação passou de 20 para 30 dias úteis.</p>
<p>Esse prazo poderá ser prorrogado por igual período quando a regularização depender de providência de outro órgão público, desde que a empresa comprove que tomou as medidas necessárias dentro do prazo.</p>
<p>Há ainda uma regra específica para empresas que possuem Selo Confia ou Selo Sintonia: nesses casos, o prazo começa 60 dias após a ciência da intimação.</p>
<h1><strong>Prazos de nova verificação ficam mais longos</strong></h1>
<p>A comprovação do atendimento aos requisitos relativos às sanções, à adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico e à regularidade cadastral no CNPJ passa a ter validade de 90 dias, dispensada nova verificação nesse período.</p>
<p>Identificada irregularidade no Cadin, uma nova verificação somente ocorrerá após 180 dias.</p>
<p>Já a regularidade de tributos federais e do FGTS continua seguindo o prazo de validade da certidão e do certificado.</p>
<p>A mudança reduz a necessidade de verificações sucessivas e dá maior previsibilidade ao processo de acompanhamento.</p>
<h1><strong>Sanções passam a ter alcance mais restrito</strong></h1>
<p>A nova redação exige que o registro seja ativo, decorra de condenação com trânsito em julgado e implique proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. A redação anterior alcançava também sanção ativa sem trânsito em julgado, o que ampliava o risco de perda do benefício por registros ainda discutíveis.</p>
<h1><strong>Importação ganha uma regra específica</strong></h1>
<p>Um dos pontos de maior impacto operacional está nas operações de importação.</p>
<p>A empresa que solicitar a utilização de um incentivo, renúncia ou benefício tributário será submetida à verificação dos requisitos no momento do registro da Duimp no Portal Único de Comércio Exterior.</p>
<p>A consequência depende da irregularidade encontrada.</p>
<ul>
<li>Falta de habilitação prévia exigida pela legislação: o sistema impede o registro da declaração.</li>
<li>Demais irregularidades: o registro é permitido e o importador apenas recebe a ciência, sem publicação de ato declaratório executivo naquele momento.</li>
</ul>
<p>Para empresas que utilizam benefícios fiscais em operações de comércio exterior, isso transforma a regularidade em uma questão também operacional. Uma pendência cadastral ou de habilitação pode deixar de ser apenas um problema de compliance e passar a interferir diretamente no fluxo da importação.</p>
<h1><strong>Quais são os riscos para as empresas?</strong></h1>
<p>O principal risco está na possibilidade de caracterização da fruição irregular do benefício fiscal.</p>
<p>Quando a irregularidade não é solucionada, a Receita pode publicar ato declaratório executivo. Cabe recurso no prazo de 10 dias contados da publicação, com efeito suspensivo. Concluída a fase recursal em desfavor da empresa, ela deverá recolher os tributos que deixaram de ser pagos desde o início do período considerado irregular, acrescidos dos encargos legais.</p>
<p>Nesse cálculo é vedada a fruição proporcional do benefício dentro do período de apuração mensal ou inferior a um mês, o que tende a aumentar o valor devido.</p>
<h1><strong>Impacto no caixa e no faturamento</strong></h1>
<p>A perda de um benefício pode alterar significativamente a carga tributária efetiva de uma operação.</p>
<p>Isso pode gerar:</p>
<ul>
<li> aumento inesperado do desembolso tributário;</li>
<li> necessidade de provisionamento de valores;</li>
<li> revisão de margens e preços;</li>
<li> impacto no fluxo de caixa;</li>
<li> aumento do custo das operações de importação.</li>
</ul>
<p>Por isso, a manutenção do benefício não deve ser tratada apenas como uma questão do departamento fiscal. Ela pode afetar diretamente decisões financeiras e comerciais.</p>
<h2><strong>Impacto no compliance</strong></h2>
<p>A nova sistemática também aumenta a importância de controles internos capazes de identificar rapidamente mudanças na situação da empresa.</p>
<p>É recomendável acompanhar de forma recorrente:</p>
<ul>
<li>CND ou CPEND;</li>
<li>Certificado de Regularidade do FGTS;</li>
<li>Cadin;</li>
<li>registros de sanções que impliquem proibição de receber benefícios;</li>
<li>Domicílio Tributário Eletrônico;</li>
<li>situação cadastral do CNPJ;</li>
<li>habilitações exigidas para utilização dos benefícios;</li>
<li>condições específicas previstas na legislação de cada incentivo.</li>
</ul>
<p>O Domicílio Tributário Eletrônico merece atenção especial, já que as comunicações e futuras intimações relacionadas ao procedimento passam por esse canal.</p>
<h1><strong>E o devedor contumaz?</strong></h1>
<p>A IN RFB nº 2.341/2026 estabelece um tratamento mais rigoroso para a empresa qualificada como devedora contumaz.</p>
<p>Nesse caso, a própria qualificação caracteriza a fruição irregular do benefício fiscal. Não é necessária a intimação prévia prevista para as demais empresas.</p>
<p>Isso reforça a necessidade de que empresas com passivos tributários relevantes acompanhem não apenas a existência das dívidas, mas também os efeitos que sua situação fiscal pode produzir sobre benefícios e incentivos utilizados.</p>
<h1><strong>O que deve ser feito agora?</strong></h1>
<p>A principal recomendação é aproveitar o período orientativo de 2026 para antecipar eventuais problemas.</p>
<h1><strong>Checklist para as empresas</strong></h1>
<ul>
<li> Mapear os benefícios fiscais utilizados e confirmar quais deles estão relacionados na IN RFB nº 2.198/2024.</li>
<li> Revisar os requisitos e condições exigidos pela legislação específica de cada benefício.</li>
<li> Verificar a regularidade fiscal: CND ou CPEND, FGTS e Cadin.</li>
<li> Revisar habilitações e confirmar se continuam válidas, especialmente nas operações de importação.</li>
<li> Monitorar o Domicílio Tributário Eletrônico, com rotina interna de leitura e tratamento das comunicações da Receita Federal.</li>
<li> Avaliar o efeito de eventual perda do benefício sobre custos, margens, preços e fluxo de caixa.</li>
</ul>
<h1><strong>A oportunidade está na antecipação</strong></h1>
<p>A mudança promovida pela IN RFB nº 2.341/2026 aumenta a importância de uma gestão preventiva dos benefícios fiscais.</p>
<p>O período entre setembro e dezembro de 2026 não deve ser visto apenas como uma fase de adaptação. É uma oportunidade para identificar pendências enquanto a Receita Federal ainda atua de forma orientativa.</p>
<p>Encerrado esse período, o procedimento avança para a etapa de intimações formais. Para as empresas, chegar a esse momento com documentação, habilitações e regularidade fiscal revisadas pode fazer diferença para evitar impactos financeiros e operacionais.</p>
<p>A IN RFB nº 2.341/2026 reforça uma tendência de maior controle sobre a utilização de benefícios fiscais federais. A Receita Federal passa a contar com mecanismos automatizados de acompanhamento, tornando a regularidade fiscal uma variável ainda mais relevante para a continuidade dos incentivos.</p>
<p>Para as empresas, o momento é de prevenção. Revisar requisitos, habilitações, obrigações e canais de comunicação pode reduzir o risco de interrupção de benefícios e de cobranças tributárias inesperadas.</p>
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